Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ARISTIDES CARDOSO MACEDO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0863111-12.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de ARISTIDES CARDOSO MACEDO, ambos qualificados para os termos da presente. Decisão de Id.83324309 deflagrou o procedimento de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado/impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado pela impugnada, no valor de R$ 7.172,26. O impugnante arguiu o excesso de execução e sustentou que valor devido correspondia a R$ 2.797,19 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), restando excessiva a quantia de R$ 4.375,07. A parte impugnada foi intimada para se manifestar acerca da impugnação, contudo permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 97306518. É o relatório. Decido. Com efeito, à vista das novas disposições do CPC (art. 525, § 4º) e o fundamento da impugnação (excesso de execução), descabe a alegação genérica, cumprindo à parte impugnante questionar sobre o excesso de execução, apontando o excesso no qual incorre o valor perseguido pela parte contrária segundo demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Fredie Didier Junior, discorrendo sobre o tema, ensina que a nova regra processual “impõe um ônus ao executado, sob pena de a sua defesa sequer ser examinada: o ônus de opor a exceptio declinatória quanti. Não exercida a exceção, há preclusão quanto ao valor da dívida (...)”. Conclui-se, portanto, que a tese defendida pelo impugnante merece guarida, pois a parte exequente não se insurgiu com os valores apresentados pela parte ora impugnante. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor reconhecido pela parte executada, em favor do exequente (ARISTIDES CARDOSO MACEDO), o qual seja, R$ 2.797,19 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e dezenove centavos). EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do executado BANCO BRADESCO S/A, para levantamento do valor excedente de R$ 4.375,07, observados os dados bancários indicados nos autos (Id.85658077). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina