Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA AGUIAR, LAISMERY MATOS DE AGUIAR, DOMINGAS LADJANE MATOS DE AGUIAR, LAYSE MARIA MATOS DE AGUIAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA AGUIAR, LAISMERY MATOS DE AGUIAR, DOMINGAS LADJANE MATOS DE AGUIAR, LAYSE MARIA MATOS DE AGUIAR e como devedor o ESTADO DO PIAUÍ. JOSÉ CARLOS PEREIRA E MARCO AURELIO JONSON, informaram a lavratura de escritura pública de cessão de direitos creditícios com os beneficiários herdeiros de Mario de Souza Aguiar (DOMINGAS LADJANE MATOS DE AGUIAR, LAISMERY MATOS DE AGUIAR e LAYSE MARIA MATOS DE AGUIAR), acostando aos autos cópia do instrumento correspondente (id.30746215). As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. Analisando os documentos apresentados, verifico que a parte beneficiária do crédito DOMINGAS LADJANE MATOS DE AGUIAR, LAISMERY MATOS DE AGUIAR e LAYSE MARIA MATOS DE AGUIAR celebraram contrato de cessão de crédito, alienando 100% do valor que cabe a cada um. A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes. As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores. Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos. Ressalto que a cessão se refere à totalidade do crédito, o qual depende de atualização por ocasião do pagamento, excluída a parcela preferencial eventualmente já paga, mantendo-se os percentuais dos honorários dos demais advogados cujos destaques já foram deferidos. Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo es determino o registro da cessão de crédito apresentada, devendo o cessionário figurar na mesma posição das partes cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707197-60.2018.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que figura como beneficiário e como devedor o ESTADO DO PIAUÍ. JOSÉ CARLOS PEREIRA E MARCO AURELIO JONSON, informaram a lavratura de escritura pública de cessão de direitos creditícios com os beneficiários herdeiros de Mario de Souza Aguiar (DOMINGAS LADJANE MATOS DE AGUIAR, LAISMERY MATOS DE AGUIAR e LAYSE MARIA MATOS DE AGUIAR), acostando aos autos cópia do instrumento correspondente (id.30746215). As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. Analisando os documentos apresentados, verifico que a parte beneficiária do crédito DOMINGAS LADJANE MATOS DE AGUIAR, LAISMERY MATOS DE AGUIAR e LAYSE MARIA MATOS DE AGUIAR celebraram contrato de cessão de crédito, alienando 100% do valor que cabe a cada um. A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes. As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores. Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos. Ressalto que a cessão se refere à totalidade do crédito, o qual depende de atualização por ocasião do pagamento, excluída a parcela preferencial eventualmente já paga, mantendo-se os percentuais dos honorários dos demais advogados cujos destaques já foram deferidos. Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo es determino o registro da cessão de crédito apresentada, devendo o cessionário figurar na mesma posição das partes cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tome conhecimento da cessão de crédito homologada, a teor do disposto no artigo 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Cumpra-se. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
24/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2026, 08:22
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Publicação
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA AGUIAR, LAISMERY MATOS DE AGUIAR, DOMINGAS LADJANE MATOS DE AGUIAR, LAYSE MARIA MATOS DE AGUIAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito, id 30802497 e id 30745512. CPREC, em Teresina-PI, 5 de fevereiro de 2026. RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707197-60.2018.8.18.0000
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIO DE SOUZA AGUIAR, LAISMERY MATOS DE AGUIAR, DOMINGAS LADJANE MATOS DE AGUIAR, LAYSE MARIA MATOS DE AGUIAR
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito, id 30802497 e id 30745512. CPREC, em Teresina-PI, 5 de fevereiro de 2026. RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0707197-60.2018.8.18.0000