Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028562-87.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação monitória proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ em desfavor de RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no valor de R$ 4.309,64 (quatro mil e trezentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), materializados em faturas inadimplidas de consumo de energia elétrica. Requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença, espera a conversão dos títulos injuntivos em judicial. As custas de ingresso foram recolhidas (id 12294583, p.41). Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (id 12294587, p.24). A serventia certificou o não oferecimento de embargos monitórios ou comprovação de pagamento (id 12294587, p.34). Este Juízo converteu os títulos injuntivos em judiciais, determinando a intimação da executada para pagamento (id 17342635). A executada foi intimada pessoalmente, tendo se mantido inerte (ids 29223895 e 34803404). A exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros, negativação da executada, entre outras medidas constritivas (id 37504645). A busca de ativos via SISBAJUD retornou infrutífera (id 63122018). A exequente requereu a busca de veículos de propriedade da executada, atualizando o débito exequendo (ids 65928298 e 65929063). Em atenção ao disposto no SEI nº 25.0.000037251-2, este Juízo determinou o envio dos autos ao CEJUSC para a promoção de audiência conciliatória (id 73633339). A tentativa de conciliação em audiência foi prejudicada pela ausência da executada (id 76497383). É o que basta relatar. Inicialmente, verifica-se que o presente processo já não mais se encontra na fase de conhecimento desde o despacho de id 17342635, que converteu os títulos injuntivos em judicial, sendo o valor atualmente perseguido na ordem de R$ 36.259,56 (trinta e seis mil e duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). Desta forma, o presente provimento é lançado como decisão interlocutória de mérito, de forma a habilitar a serventia a promover a adequada evolução da classe processual para “cumprimento de sentença”. Em seguida, dando-se prosseguimento ao feito e considerando o pedido de bloqueio de veículo formulado pela exequente em id 65928298, determino a restrição de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, suficientes para garantir o débito exequendo, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, intime-se a parte exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). Por fim, uma vez que o presente feito se enquadra na hipótese prevista no art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025, determino que os autos sejam remetidos à CENTRASE para seu regular prosseguimento. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07