Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CECILIO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800061-85.2026.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, afirmando não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Em sua contestação (ID 91858584), o banco réu defende a regularidade da operação, sustentando que o empréstimo foi celebrado em terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônico/BDN), mediante uso de cartão e senha pessoal do autor. Para tanto, juntou o documento de ID 91858586, intitulado "Comprovante - Confirmação de Empréstimo Consignado", que detalha os termos da operação. A parte autora, em réplica (ID 92269146), impugna a validade da contratação e, principalmente, alega que o banco não comprovou a efetiva transferência dos valores para sua conta. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia principal da lide desdobra-se em dois pontos fundamentais: A validade da contratação do empréstimo por meio de caixa eletrônico; A efetiva transferência (tradição) do valor mutuado para a esfera de disponibilidade do autor. II.I - Da Validade da Contratação Eletrônica A instituição financeira ré apresentou o documento de ID 91858586, que, embora não seja um contrato físico assinado, contém os detalhes da operação supostamente realizada em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha. A jurisprudência pátria tem admitido a validade de contratações realizadas por meios eletrônicos, desde que seja possível aferir a autenticidade da manifestação de vontade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.845.711/PR), embora tratando de outro tipo de assinatura eletrônica, firmou tese que, por analogia, reforça a validade dos negócios celebrados em ambiente digital, ao dispor que a assinatura eletrônica é apta a comprovar a autoria e a integridade do ato, desde que admitida como válida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é oposto. Nesse sentido, a contratação por meio de senha pessoal e intransferível em um caixa eletrônico pode, em tese, ser considerada uma manifestação de vontade válida. O comprovante da operação, emitido pelo terminal, serviria como o instrumento contratual. (…) No caso de empréstimo bancário realizado diretamente no caixa eletrônico, mediante o uso de senha, não há assinatura de documentos pelas partes contratantes, razão pela qual o contrato é o próprio comprovante emitido no caixa eletrônico, anexado à inicial. (…) TJ-MG — Apelação Cível 5020868-33.2022.8.13.0024 — Publicado em 03/10/2024 Assim, em uma análise preliminar, o documento apresentado pelo banco (ID 91858586) se mostra como um indício relevante da celebração do negócio jurídico, afastando, por ora, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito por ausência total de prova da contratação. II.II - Da Questão Controvertida e do Ônus da Prova Superada a discussão sobre a forma do contrato, emerge a questão fática mais relevante para o deslinde do feito: a efetiva transferência do valor líquido do empréstimo (R$ 10.050,00) para a conta bancária de titularidade do autor. O contrato de mútuo é de natureza real, ou seja, só se aperfeiçoa com a entrega da coisa (no caso, o dinheiro). Sem a prova da tradição, o negócio jurídico é inexistente, independentemente da validade do meio de contratação. Nesse ponto, a alegação do autor é de que o valor jamais foi creditado em sua conta.
Trata-se de um fato negativo, cuja prova seria diabólica para o consumidor. Por outro lado, a instituição financeira, detentora de todos os registros de suas operações, possui plena capacidade técnica de demonstrar a saída dos recursos de seus cofres e o consequente ingresso na conta do autor. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). Ademais, a elucidação deste fato é crucial para a correta aplicação da justiça e para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil). Se o autor recebeu o dinheiro, não pode negar a dívida com base apenas em formalidades; se o banco não o entregou, não pode efetuar a cobrança. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou a matéria na Súmula nº 18, que dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ”. Portanto, torna-se imperativo que a instituição financeira produza a prova cabal e inequívoca da transferência. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. Declarar o processo saneado. 2. Fixar como única questão de fato controvertida e relevante para o julgamento do mérito: a efetiva transferência (tradição) do valor líquido do empréstimo (R$ 10.050,00), objeto do contrato nº 386.219.345, para a conta bancária de titularidade da parte autora. 3. Distribuir o ônus da prova quanto a esta questão de fato à instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., por sua maior aptidão técnica e por força do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Determinar a intimação do banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova inequívoca da transferência do valor, por meio de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou, preferencialmente, o extrato bancário completo da conta do autor referente ao período da transação (dezembro de 2019), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto à não ocorrência do repasse e consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. 5. Após a juntada do documento ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTA FILOMENA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena