Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIS FLOWERS RESIDENCE
EXECUTADO: KASSIA DANIELLE DE OLIVEIRA SILVA TAVARES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a apresentação de petição acompanhada de planilha de débitos atualizada pela parte exequente (ID 78938230). No entanto, a referida memória de cálculo carece de ajustes para refletir a realidade processual e a legalidade estrita. Primeiramente, no que tange à comprovação do crédito, o Art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que as contribuições condominiais são títulos executivos desde que documentalmente comprovadas. Assim, faz-se necessária a apresentação dos boletos bancários que demonstrem a origem e os valores nominais das taxas cobradas, reforçando a liquidez e certeza do título. Em segundo lugar, observa-se que já houve o levantamento parcial de valores através de Alvará Judicial (ID 63373848), no montante de R$ 231,17 (duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos), conforme decisão. Ocorre que a última planilha apresentada (ID 78938230) não computa o abatimento desse valor já recebido pela patrona da exequente, o que pode configurar excesso de execução. Por fim, quanto aos encargos moratórios, na planilha de ID 78938230, aconteceu a inclusão de uma coluna denominada "Multa 10%". Ressalte-se que o art. 1.336, §1º, do Código Civil, limita expressamente a multa por atraso no pagamento de cotas condominiais ao percentual de até dois por cento. Inexistindo previsão legal que fundamente a cobrança cumulativa de uma segunda multa no patamar de 10%, sua exclusão é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803520-53.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Ante o exposto, INTIME-SE o condomínio exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os boletos bancários relativos a todos os débitos cobrados na execução; nova planilha de cálculos, procedendo ao abatimento do valor de R$ 231,17 (duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos) já recebido via alvará judicial (ID 63373848); proceda à exclusão da coluna relativa à multa de 10% (dez por cento), mantendo-se apenas a multa legal de 2%, conforme art. 1.336, §1º, do Código Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina