Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: W. W. D. S. O.
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800900-80.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de Ação de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS manejada por W. W. D. S. O., representado por sua genitora IARA DA SILVA MESQUITA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02, CID 10 F84.0) e já ter recebido o referido benefício, até ser cessado em 13/08/2025 (NB 703.419.902-8) sob a justificativa de que “Não há impedimento de longo prazo”. Por fim, ressalta que se enquadra no critério de renda adotado para a concessão do benefício assistente, já que abaixo de ¼ (um quarto) do salário-mínimo, reconhecido inclusive em sede administrativa. Com isso, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, a procedência dos pedidos com a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao autor, com o pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação administrativa (13/08/2025) e a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios. Com a inicial acostou os seguintes documentos: Procuração e declaração de hipossuficiência (ID 81927927), Documento de identificação da parte autora e da sua genitora (ID 81927930), comprovante de residência (ID 81927931), Passe livre intermunicipal (ID 81927934), Documentos médicos (ID 81927936 e ID 81927939), Cadastro único (ID 81927937Cópia do processo administrativo com Carta de cessação (ID 81927940) e Carta de concessão (ID 81927941). Decisão de ID 82221152 que determinou a emenda da inicial para corrigir o valor da causa. Petição de ID 82255925 requerendo a retificação do valor da causa e o regular prosseguimento do feito. Decisão de ID 85533886 que recebeu a inicial pelo rito do procedimento comum, indeferiu a tutela antecipada de designou perícia médica. Laudo pericial no ID 93132400. A requerente, instada a se manifestar sobre o laudo pericial pugnou pela designação de estudo social (ID 94282158). O INSS, por sua vez, em petição de ID 98086676 manifestou ciência do laudo da perícia médica juntado aos autos e requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos, haja vista que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a avaliação social não foi realizada. A presente demanda se arrasta desde 2025 e a cessação administrativa se deu exclusivamente por ausência de atendimento ao critério de deficiência, em nada sendo questionado o critério econômico. O tema 187 da Turma Nacional de Uniformização – TNU assim dispõe: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (Grifos nossos) Nesse sentido, com base no tema supramencionado, chamo o feito à ordem para dispensar a avaliação social e julgar a lide de forma antecipada, vez que desnecessária a produção de novas provas, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/1993 bem como no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, a saber: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º- A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (...) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifos nossos) No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais. Senão vejamos. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mostra-se incontroverso seu preenchimento, vez que no próprio laudo pericial judicial foi identificada a deficiência da parte autora. A expert, quando indagada “4. Se houver incapacidade ou limitação para as atividades, ela é definitiva ou temporária?” respondeu “Definitiva”. E ainda, quando questionada se “5. Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive?”, respondeu o seguinte: “Considerando o quadro atual de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e a idade já apresentada, a possibilidade do autor desempenhar atividade laboral plena ao atingir a maioridade é limitada”. E ainda acrescentou no item 15 o seguinte: “Periciado, W. W. D. S. O., 12 anos, data de nascimento 20 de novembro de 2013, CPF 080.741.293-73, estudante, adentra em consultório para perícia médica acompanhado da mãe, Iara. Genitora refere que autora apresenta agressividades esporádicas, principalmente quando se sente agoniado, quadros de agitações e seletividade alimentar. Faz uso diário de Risperidona 1mg/ml 1ml pela manhã e a noite. Ao exame encontra-se em bom estado geral, ativo e reativo, consciente, orientado, mantem contato visual, bom humor, responsivo quando questionado. Apresenta Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade com Agressividade – CID F90.0. Tratamento conservador, sem intervenção cirúrgica. Periciada apresenta transtorno psiquiátrico leve com prognostico preservado, sem previsão de melhora do quadro para que possa determinar no momento com clareza se desenvolverá habilidades profissionais plenas”. No que concerne ao requisito da vulnerabilidade econômica, verifica-se que a parte autora demonstrou o preenchimento desse pressuposto, mediante os elementos constantes dos autos. Ademais, mostra-se desnecessária a realização de estudo socioeconômico, uma vez que o benefício foi cessado na via administrativa exclusivamente em razão do não preenchimento do requisito da deficiência, inexistindo controvérsia quanto ao critério socioeconômico. Nesse contexto, a produção da prova social revela-se dispensável, em observância ao entendimento consolidado no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual, inexistindo controvérsia acerca da situação de vulnerabilidade socioeconômica, a realização de estudo social não se justifica, devendo a instrução concentrar-se no ponto efetivamente controvertido. Ante as circunstâncias do caso concreto, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado restou plenamente atendido. Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não da constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário-mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal. Assim, na hipótese dos autos, restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da Lei 8.742/1993. O benefício deve ser implantado, tendo como DIB na data de 13/08/2025, data da cessação administrativa, com pagamento dos atrasados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS TIPO Concessão DIB 13/08/2025 (Data da cessação administrativa) DCB Vide fundamentação supra – análise a cada dois anos, conforme art. 21 da Lei 8.742/1993 DIP Primeiro dia do mês da data da sentença Condeno ainda o INSS a pagar os valores retroativos, entre o período de 13/08/2025 (DCB) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagos por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta, aplicando-se a taxa SELIC tanto quanto aos juros, a partir da citação da parte ré, quanto à correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada prestação, consoante redação data pela EC 113/2021. O INSS deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com os art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme reafirmado no Tema 1.105 do STJ, ficando isento das custas e despesas processuais. Dispensada a remessa necessária, conforme disposição do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes recorra desta sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal, com as cautelas de praxe. Ausentes manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MATIAS OLÍMPIO-PI, 8 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio