Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NICOLLI GUIMARES CARVALHO SILVA
REU: AIR CANADA, GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803317-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por NICOLLI GUIMARÃES CARVALHO SILVA, menor, assistida por sua representante legal NAIANA CRONEMBERGER GUIMARÃES CARVALHO, em face de GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. e AIR CANADA. Narra a autora que adquiriu, junto à Air Canada, passagem aérea para realizar intercâmbio cultural em Vancouver, no Canadá, com embarque previsto para o dia 09 de dezembro de 2023. O roteiro contratado previa que o primeiro trecho, Teresina/Guarulhos, seria operado pela GOL Transportes Aéreos S.A. em sistema de codeshare, ao passo que os trechos internacionais seriam realizados pela própria Air Canada. Aduz que, munida das autorizações legalmente exigidas para viagem de menor desacompanhada, devidamente reconhecidas em cartório, apresentou-se ao balcão de embarque da GOL no Aeroporto de Teresina, nas primeiras horas do dia 09/12/2023. Ocorre que os prepostos da requerida GOL impediram o embarque da menor, sob o argumento de que a política da empresa não autoriza o transporte de menores desacompanhados. Em razão do impedimento, a autora e sua responsável legal foram compelidas a adquirir, de forma emergencial e ainda durante a madrugada, nova passagem junto à companhia LATAM, pelo valor de R$3.967,51 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), tendo a menor embarcado nessa aeronave sem qualquer óbice. Adicionalmente, em virtude de o cancelamento do trecho original acarretar o cancelamento em cascata de todos os voos subsequentes, a família foi obrigada a reemitir a passagem da Air Canada, com custo total de R$3.538,51 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondente à diferença tarifária, multa de remarcação e taxas. A autora postula a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.007,22 (incluindo honorários contratuais de 20%) e por danos morais no valor sugerido de R$15.000,00 (quinze mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Justiça gratuida deferida no ID 54949385. A Air Canada apresentou contestação no ID 60859841, arguindo ilegitimidade passiva ao argumento de que o impedimento de embarque foi praticado exclusivamente pela GOL. Sustentou, ainda, que sua política de transporte de menores desacompanhados é restrita a voos diretos sem conexão, vedando expressamente o serviço em voos codeshare, conforme informado em seu site. Invocou a aplicação da Convenção de Montreal como excludente de responsabilidade e sustentou que o ato da GOL configura fato de terceiro, rompendo o nexo causal. A GOL Transportes Aéreos S.A. apresentou contestação no ID 67819813, igualmente suscitando ilegitimidade passiva, imputando a responsabilidade integral à Air Canada, que teria sido responsável pela emissão do bilhete e pela prestação de informações ao consumidor. Argumentou que sua política interna não permite o embarque de menores desacompanhados em voos com conexão e que a conduta de seus prepostos visava à segurança da passageira. Foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC de Teresina, tendo restado infrutífera a tentativa de composição amigável, conforme ata do ID 67520979. A autora apresentou réplica no ID 72621339, refutando os argumentos defensivos e reiterando a tese de responsabilidade solidária no regime de codeshare. Intimadas, as três partes manifestaram que não possuem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O processo foi então concluso para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Das preliminares arguidas pelas rés Ambas as requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo reciprocamente a culpa pelo evento danoso. A Air Canada afirma que o impedimento de embarque foi praticado exclusivamente pela GOL; a GOL, por sua vez, atribui a responsabilidade à Air Canada, emissora do bilhete e responsável pelas informações prestadas ao consumidor. A preliminar, contudo, não merece prosperar em relação a nenhuma das requeridas. É incontroverso nos autos e confessado pelas próprias empresas em suas contestações, que o voo operado pela GOL no trecho Teresina–Guarulhos integrava um mesmo contrato de transporte celebrado pela Air Canada com a autora, sob o regime de compartilhamento de voo (codeshare). Nesse sistema, companhias aéreas distintas atuam de forma coordenada para a prestação de um serviço unificado ao consumidor, formando uma verdadeira cadeia de fornecimento. O Código de Defesa do Consumidor é explícito ao estabelecer, em seu art. 7º, parágrafo único, que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Essa responsabilidade solidária decorre do risco da atividade, independentemente de qual integrante da cadeia tenha praticado o ato imediatamente causador do dano. A discussão sobre qual empresa, em última análise, deu causa ao dano é questão interna às requeridas, a ser eventualmente dirimida em ação regressiva. Ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo, é assegurado o direito de acionar qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, não lhe sendo oponível a distribuição interna de responsabilidades entre as fornecedoras parceiras. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as requeridas. Do mérito Em análise do mérito da demanda, temos que a Air Canada sustentou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, invocando-a como fundamento para a excludente de responsabilidade. O argumento não prospera. A Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006, destina-se a regular hipóteses específicas de responsabilidade do transportador aéreo internacional, a saber: morte ou lesão corporal de passageiros, destruição, perda ou avaria de bagagem, e atrasos no transporte. Não cuida, portanto, de situações de negativa de embarque decorrente de falha informacional na prestação do serviço, que é hipótese dos autos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em conflitos decorrentes de relações de consumo entre companhias aéreas e consumidores brasileiros, prevalece o Código de Defesa do Consumidor, por constituir norma mais protetiva ao consumidor (AgRg no Ag n. 1.409.204/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, STJ; REsp 1.196.958/RJ). O presente caso ostenta, de forma inequívoca, os contornos de uma relação de consumo: de um lado, consumidora final, menor, em manifesta hipossuficiência técnica, econômica e informacional; de outro, grandes empresas fornecedoras de serviço de transporte aéreo. Aplicam-se, portanto, os arts. 2º, 3º, 6º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. O elemento central da controvérsia reside na responsabilidade das requeridas pela negativa de embarque imposta à menor na data de 09/12/2023. A análise dos autos revela a ocorrência de falha na prestação do serviço, caracterizável sob múltiplos aspectos, sendo identificável a ocorrência de falha informacional de ambas as requeridas. A autora adquiriu o bilhete no site da Air Canada, tendo se orientado pelas informações disponibilizadas pela empresa acerca dos procedimentos para embarque de menores desacompanhados. A Air Canada afirma que sua política restringe o serviço a voos diretos sem conexão, vedando o transporte de menores desacompanhados em voos codeshare. Contudo, essa informação, caso existente, não foi prestada de forma clara, ostensiva e adequada ao consumidor no momento da contratação, em violação ao dever de informação consagrado no art. 6º, III, e no art. 31 do CDC. A GOL, por sua vez, ao operar o voo no primeiro trecho como parceira da Air Canada em regime de codeshare, aplicou unilateralmente sua política interna de restrição ao embarque de menores, sem que tal restrição houvesse sido comunicada previamente à consumidora que adquiriu o bilhete pela empresa parceira. A tutela da segurança do passageiro menor, invocada pela GOL como justificativa, não exclui o dever de prévia comunicação e de adoção de protocolos alinhados com a parceira comercial. Nenhuma das requeridas comprovou ter comunicado, de forma prévia, clara e acessível, que o trecho doméstico operado pela GOL sujeitava-se a regras distintas das informadas no site da Air Canada em relação a menores desacompanhados. A ausência de informação adequada é, por si só, defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Ademais, a companhia aérea LATAM, acionada às pressas durante a madrugada do mesmo dia, não criou qualquer óbice ao embarque da menor para o mesmo trecho doméstico Teresina–Guarulhos. Isso demonstra que a restrição imposta pela GOL não decorria de norma legal cogente ou de determinação da autoridade aeronáutica, mas de política interna da empresa, cuja aplicação à consumidora não foi previamente comunicada. Diante desse conjunto probatório, está configurada a falha na prestação do serviço pelas duas requeridas, de forma solidária, sendo-lhes imputável o dever de reparar os danos dela decorrentes, nos termos dos arts. 14 e 7º, parágrafo único, do CDC, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante disso, os danos materiais reclamados pela autora encontram pleno respaldo documental nos autos. Estão comprovados: a aquisição de nova passagem junto à LATAM (localizador LALPLQ), na madrugada de 09/12/2023, no valor de R$ 3.967,51 (três mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme comprovante de emissão juntado aos autos; A reemissão da passagem original da Air Canada, com pagamento de diferença tarifária, multa de remarcação e taxas administrativas no valor total de R$ 3.538,51 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), conforme e-mail confirmando a operação junto à consolidadora, juntado aos autos. Procede, portanto, a condenação em danos materiais no valor de R$7.506,02 (sete mil, quinhentos e seis reais e dois centavos). Quanto ao pedido de indenização a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.501,20), correspondentes a 20% dos danos materiais, a pretensão, conquanto encontre respaldo teórico nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e em precedentes do STJ, não pode ser acolhida no caso concreto. Isso porque não há nos autos documento comprobatório do contrato de honorários, instrumento que evidenciaria o efetivo desembolso dessa quantia. Sem prova do dano, não há como reconhecer o ressarcimento. Rejeita-se, nesse ponto específico, o pedido. Já quanto ao pedido de dano moral, é nítido o constrangimento experimentado pela autora e prescinde de maiores demonstrações. Uma adolescente de 16 anos, que organizou com meses de antecedência uma viagem de intercâmbio cultural para o Canadá, tomou todos os cuidados exigidos, inclusive obtendo autorização notarial para viagem desacompanhada, compareceu ao aeroporto nas primeiras horas da madrugada e foi abruptamente impedida de embarcar pelos prepostos da companhia aérea. A situação gerou, de forma manifesta, angústia, constrangimento público e o fundado temor de perda de toda a programação do intercâmbio, com evidentes reflexos na esfera emocional e psicológica da jovem consumidora. O contexto torna ainda mais grave a situação: o impedimento ocorreu em horário madrugada, em aeroporto de cidade de origem, impondo à menor e a sua mãe a necessidade de reorganizar toda a viagem internacional de forma emergencial, adquirindo nova passagem ainda durante a madrugada, conforme demonstra o comprovante da LATAM, emitido às 02h33min do mesmo dia, juntado no ID 51795769. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano. A hipótese se amolda ao dano moral presumido (in re ipsa), decorrente da própria natureza da situação vivenciada, que por si só é capaz de gerar abalo psíquico a qualquer pessoa, sendo esse impacto ainda mais intenso considerando a tenra idade da vítima e a relevância formativa do intercâmbio frustrado. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta das requeridas, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os parâmetros adotados pela jurisprudência nacional para situações análogas. Considerando todos esses elementos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido, exercer efeito pedagógico sobre as requeridas e afastar qualquer risco de enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 7.506,02 (sete mil, quinhentos e seis reais e dois centavos), devidamente corrigido pelo INPC desde as datas dos respectivos desembolsos (09/12/2023), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data da presente sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (09/12/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, por ausência de prova documental do efetivo desembolso. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observadas as alíneas do referido dispositivo, ressalvada a isenção da autora em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09