Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS DORES NUNES
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802265-20.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação de procedimento comum envolvendo empréstimo consignado. Em consonância com o Tema Repetitivo n. º 1198, do STJ, a Súmula 33, do TJPI, e bem assim com a Nota Técnica n. º 06/2023, é autorizado ao magistrado a adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Deste modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a petição inicial nos seguintes termos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: a) Procuração em caso de analfabetismo Se analfabeta a parte demandante, necessária a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil e na Súmula n. º 32, do TJPI, acompanhada dos documentos pessoais das testemunhas indicadas e daquele que assina à rogo. Em qualquer caso, a procuração deve ser atualizada, assim considerada como aquela outorgada no intervalo máximo de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ainda, deve ser específica para o contrato questionado. b) Comprovante de Endereço Assim como a procuração, deve a parte demandante juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado, observando o intervalo de até 3 meses antes do ajuizamento da ação. Exige-se que o comprovante esteja em nome do próprio autor ou, acaso não o possua, deve ser acompanhado de declaração de residência, documento comprobatório de relação de parentesco ou outro documento que faça prova da residência (Súmula n. º 33, Notas Técnicas n. º 06 e 09, e Enunciado n. º 02, do TJPI). c) Extratos Bancários A parte autora deverá juntar aos autos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relativos ao mês da contração impugnada, e bem assim dos dois meses anteriores e posteriores à suposta contratação. Esclareço que a referida determinação é recomendada para que se afira a viabilidade jurídica da pretensão, muito embora sua ausência não deva conduzir à extinção sem mérito, figurando como elemento probatório a ser analisado na fase de julgamento da demanda. Se decorrido o prazo sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Se cumpridas as determinações acima, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertidos os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. Por fim, ressalto que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo de designar a audiência de conciliação (art. 139, do CPC). TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados