Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILA RICA RESIDENCE
EXECUTADO: SUED OLIVEIRA GOMES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a consulta ao sistema RENAJUD obteve resultado positivo (ID 63949596), com a localização e restrição de circulação dos veículos BMW/X4 XDRIVE28I (Placa PIT9I58) e HONDA/BIZ 110I (Placa PIZ8454), ambos de propriedade da parte executada. Não obstante a determinação anterior de ID 62929513, constato que o mandado de penhora e avaliação ainda não foi expedido para o cumprimento efetivo da medida constritiva. Verifico ainda que a exequente acrescenta despesas de cobrança, no percentual de 10%, no âmbito das despesas condominiais, entretanto a penalidade por mora é regida pela norma específica do Art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que limita a multa moratória ao patamar de 2% (dois por cento). Ademais, verifico que a Convenção do Condomínio (Art. 14º) e o Regimento Interno (Ponto 11, Parágrafo Único) preveem expressamente apenas a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, não havendo previsão convencional para o repasse de honorários administrativos ou despesas de cobrança extrajudicial ao condômino inadimplente. A imposição de tal verba, que nem mesmo tem lastro na convenção ou em assembleia específica, configura bis in idem e onerosidade excessiva, extrapolando os limites legais permitidos para a espécie. Com relação ao pleito de penhora no rosto dos autos formulado pelo exequente (ID 69204071), deixo de apreciá-lo neste momento. Tal medida justifica-se pelo fato de que a constrição dos veículos já identificados no sistema RENAJUD pode se mostrar suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805 do CPC) e visando evitar o excesso de execução. Dessa forma, DETERMINO que se cumpra a decisão de ID 62929513, procedendo-se à expedição imediata de mandado para penhora e avaliação dos veículos localizados via RENAJUD (ID 63949596). Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801048-79.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] intime-se o executado para apresentar, caso queira, embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débitos devidamente atualizada, observando os seguintes parâmetros: conter o abatimento do valor líquido de R$ 152,23 (ID 67193882), montante este já levantado pelo exequente através de alvará judicial com resgate efetivado em 22/11/2024; excluir a rubrica "Despesas de Cobrança" (calculada em 10% sobre o débito) presente na planilha de ID 69204075, conforme fundamentado. Cumpra-se com expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina