Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SILAS RODRIGUES DE DEUS
INTERESSADO: ALINE ANDRADE NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000239-91.2014.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de Ação Reivindicatória c/c Pedido de Perdas e Danos ajuizada por SILAS RODRIGUES DE DEUS em face de ALINE ANDRADE NASCIMENTO e ALDI LOPES CLARO FILHO, todos devidamente qualificados. O autor alega, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Projetada 05, Bairro Alto da Boa Vista, na cidade de Lagoa do Piauí/PI, adquirido através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada sob a matrícula R-1-5022 (ID 5893563, pág. 16). Afirma que, após construir uma residência no terreno com recursos próprios, os réus, que tinham interesse na compra do imóvel, passaram a ocupá-lo de forma precária, sob a condição de obterem um financiamento junto à Caixa Econômica Federal para a aquisição, o que não se concretizou. Requereu, em sede de liminar, a imissão na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais. A liminar de reintegração de posse foi deferida (ID 5893563, pág. 34) e, conforme auto de despejo voluntário (ID 5893563, pág. 67), o imóvel foi desocupado e restituído ao autor. Em contestação (ID 5893563, pág. 46), os réus alegam que a posse era justa, pois o autor teria entregado o imóvel a eles antes mesmo da aprovação do financiamento. Argumentam que a via eleita (reivindicatória) é inadequada e que não há provas do esbulho ou dos danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 5893563, pág. 58), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito sob pena de extinção, o autor requereu o julgamento do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação reivindicatória é o instrumento processual de que dispõe o proprietário não possuidor para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. Seus requisitos são: a prova do domínio da coisa, a sua individualização e a demonstração da posse injusta do réu. No caso dos autos, sustenta o autor, em síntese, ser o legítimo proprietário do imóvel localizado na Rua Projetada 05, Bairro Alto da Boa Vista, na cidade de Lagoa do Piauí/PI, adquirido através de escritura pública de compra e venda devidamente registrada sob a matrícula R-1-5022 (ID 5893563, pág. 16). Afirma que, após construir uma residência no terreno com recursos próprios, os réus, que tinham interesse na compra do imóvel, passaram a ocupá-lo de forma precária, sob a condição de obterem um financiamento junto à Caixa Econômica Federal para a aquisição, o que não se concretizou. Sustenta que, mesmo após a negativa do crédito e diversas solicitações verbais para a desocupação, os réus se recusam a sair do imóvel, configurando esbulho possessório. Aduz que a ocupação indevida lhe causa prejuízos materiais, pois o impede de vender o bem a outros interessados (perda de uma chance), e danos morais, pelo constrangimento e impossibilidade de usufruir de sua propriedade. Requereu, em sede de liminar, a imissão na posse do imóvel, e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou devidamente o domínio sobre o imóvel por meio da Certidão de Inteiro Teor (ID 5893563, pág. 16), na qual consta o registro da propriedade em seu nome. Além disso, o imóvel está perfeitamente individualizado e a posse dos réus, por sua vez, tornou-se injusta a partir do momento em que, notificados para desocupar o bem após o fracasso da negociação de compra e venda, recusaram-se a fazê-lo. A posse, que antes poderia ser considerada de boa-fé, passou a ser precária e, portanto, injusta para os fins da ação reivindicatória. Frisa-se que o autor não está obrigado a aceitar pagamento em valor inferior ao acordado pelo fato de não ter sido aprovado o crédito no importe firmado entre as partes. Assim, não tendo os réus realizado o pagamento nos moldes entabulados, tem-se a resolução contratual com o direito do autor de reaver o imóvel. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido de reintegração de posse, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A ação reivindicatória é ação real, sendo tradicionalmente concebida como a pretensão ajuizada pelo proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário - O êxito da demanda, na trilha da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depende da presença cumulativa de 03 (três) requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa pelo autor; (ii) a individualização da coisa reivindicada; e (iii) a posse injusta por parte do réu - Preenchidos os requisitos para procedência da Ação Reinvindicatória de posse, a manutenção da r. Sentença é medida em que se impõe - Sentença mantida - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 00554141320108040012 AM 0055414-13.2010.8.04.0012, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 23/11/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. DOMÍNIO DEMONSTRADO. POSSE JUSTA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, quando for possível identificar, claramente, o pedido e a causa de pedir na Ação Reivindicatória manejada, verificando-se que, da narração dos fatos, decorreu logicamente a conclusão que amparou o pleito nela formulado, não havendo, portanto, óbice à elaboração satisfatória da defesa pelo Réu/Apelante. 2 - Na ação reinvindicatória deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 1.228 do Código Civil, quais sejam, a titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem, a posse injusta exercida pelo Réu. 3 - No caso em análise, restou demonstrado que o Autor é legítimo proprietário do imóvel descrito e individualizado na inicial, não tendo o Réu comprovado que exercia a posse mansa e pacífica do bem. 4 - Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que fixado de forma razoável e proporcional aos serviços prestados pelo advogado da parte contrária. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 20130710042139 DF 0004130-89.2013.8.07.0007, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 08/11/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2017. Pág.: 376/379) No que tange ao pedido indenizatório, tem-se que o dano moral restou configurado pela conduta ilícita dos réus que não desocuparam o imóvel de propriedade dos autores. Constata-se que houve a violação a direitos da personalidade como a dignidade e a tranquilidade, causando abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Ter seu imóvel, construído com economias próprias, invadido ou ocupado indevidamente e ser privado de usá-lo, gozá-lo e dispô-lo por um período considerável, enquanto os ocupantes se recusam a sair, gera angústia, frustração e um sentimento de impotência que configuram, sem dúvida, abalo moral passível de indenização. Além disso, a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para reaver a posse do que lhe pertence por direito evidencia o transtorno e o constrangimento sofridos. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão liminar para tornar definitiva a reintegração do autor na posse do imóvel; b) CONDENAR os réus, ALINE ANDRADE NASCIMENTO e ALDI LOPES CLARO FILHO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontado o índice de correção, conforme a nova redação do art. 406 do CC, tendo ambos como termo inicial a data desta sentença; c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas para a autarquia, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão