Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE COSTA DOS SANTOS
REU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809042-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Educação Fundamental Regular - Anos Finais]
Trata-se de ação cognitiva movida por ALINE COSTA DOS SANTOS em face de SER EDUCACIONAL S.A., na qual parte autora alega que é aluna do curso de Medicina Veterinária ofertado pela ré. Sustenta que, em razão de parcelas atrasadas das mensalidades referentes ao semestre anterior, formalizou acordo com a ré, atualmente vigente. A despeito disso, alega que foi impedida de ingressar na instituição e de acessar o portal do aluno, não tendo acesso a nenhuma de suas informações acadêmicas. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a realizar sua matrícula no 5º período do curso de Medicina Veterinária e a autorizar seu acesso ao portal do aluno. No mérito, requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a parte ré alegou que o pagamento de parcelas do acordo está em atraso (09/2023 a 12/2023 e 01/2024). Sustenta que a autora não demonstrou nos autos a adimplência. Requer o indeferimento do pedido de tutela provisória (id 58833370). Espontaneamente a parte autora veio aos autos alegar que a ré, em sua manifestação, não comprovou a mora e que a ré emitiu comprovante de que não existem mensalidades atrasadas (id 59466813). A ré apresentou contestação, na qual alega que a autora não demonstra a adimplência e que inexiste ato ilícito que dê ensejo à reparação civil. Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 59501555). Em réplica à contestação, a parte autora reitera que a ré não demonstra a inadimplência, reiterando os fatos, fundamentos e pedidos da inicial (id 60840182). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo concedeu à autora o benefício da gratuidade da justiça, definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (id 73925267). A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (id 74508109). A parte autora se manteve inerte. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em seguida, não havendo questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito, passo à análise do mérito (art. 355, II, do CPC). Conforme fixado na decisão de id 73925267, o objeto do feito consiste em aferir: a) a existência de mensalidades em atraso a cargo da parte autora; b) a legalidade das condutas assumidas pela ré; c) a existência de danos morais indenizáveis, bem como eventual montante. Na inicial, a parte autora sustenta que, a despeito da existência de acordo para quitação de parcelas atrasadas, foi impedida de ingressar na instituição, de acessar o portal do aluno e de se matricular em semestre subsequente. Com a inicial, além de apresentar documentos pessoais (ids 53498680, 53498681, 53498682 e 53498683), a autora traz comprovantes de matrícula anteriores (ids 53498688, 53498687 e 53498689), histórico financeiro datado de 28.02.2024, constando “em aberto” as parcelas do semestre 2024.1 (id 53498684) e declaração de que esteve na condição de “pré-matrícula” no semestre 2024.1 (id 53498685). Em contestação e na manifestação de id 58833370, a ré alega que a autora estaria inadimplente. Com a defesa, a ré traz aos autos cálculo da negociação, documento que aponta a existência de débito de R$ 22.336,12 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e três reais e doze centavos). O mesmo documento demonstra que o débito foi parcelado em 12 (doze) meses, com vencimentos entre 27.07.2024 e 22.06.2025 (id 59501563). O termo de acordo supostamente entabulado entre as partes não foi juntado aos autos, tampouco foi demonstrado pela autora a adimplência das parcelas da suposta avença. In casu, o ônus da prova foi fixado nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a cada uma das partes, portanto, comprovar aquilo que alega. Sob essa ótica, percebe-se que não há nos autos qualquer comprovação da adimplência da autora e, por consequência, da ilegalidade da conduta assumida pela ré. A obrigação se encontra prevista pelo art. 434, do CPC, que dispõe: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” Não demonstrada a adimplência da autora em relação às contraprestações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais, não há que se falar em obrigatoriedade de a IES proceder à matrícula da autora em semestre subsequente. Outrossim, não está demonstrada nos autos a prática de ato ilícito pela ré, o que afasta a possibilidade de responsabilização civil da IES por eventuais danos vivenciados pela autora, os quais também não foram efetivamente comprovados. Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o ínfimo valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica suspensa em observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07