Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: EDIMARA SILVA BARBOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831553-85.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em face de EDIMARA SILVA BARBOSA, na qual o exequente, diante do não pagamento voluntário da dívida pela parte executada, requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito atualizado de R$17.741,14 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e catorze centavos), Id 59945862. Verifica-se que a parte executada foi regularmente citada, não tendo efetuado o pagamento do débito ou oposto embargos à execução, motivo pelo qual se mostra cabível o prosseguimento da execução mediante atos constritivos, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Todavia, a utilização da ferramenta “teimosinha” não deve ser deferida de forma automática. A reiteração sucessiva de ordens de bloqueio exige análise de proporcionalidade e adequação ao caso concreto, sobretudo para evitar constrição excessiva, bloqueios reiterados sobre verbas eventualmente impenhoráveis e restrição patrimonial desproporcional sem prévia demonstração de necessidade específica. No caso, embora seja cabível a pesquisa de ativos financeiros, não há, por ora, elementos concretos que justifiquem a reiteração automática da ordem de bloqueio, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. O pedido poderá ser renovado oportunamente, desde que demonstrada sua necessidade diante do resultado das diligências ordinárias. Diante disso, DEFIRO a realização de ordem simples de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, conforme dados a seguir: a) proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado conforme dados a seguir: Nome/CPF: EDIMARA SILVA BARBOSA - CPF: 031.804.523-07 Valor: R$17.741,14 (dezessete mil setecentos e quarenta e um reais e quatorze centavos) b) havendo constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou a existência de indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. c) Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com a consequente transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, observado o limite do valor atualizado da execução. d) Não sendo localizados valores disponíveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os meios úteis para regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina