Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800529-10.2018.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ, pelo motivos expostos. Alega, em suma, que a sentença se contradiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito por sua inércia, apesar de o réu/embargado ser revel. Aponta omissão na sentença, pois não teria havido manifestação sobre o segundo pedido da petição inicial, que se refere ao repasse de parcelas futuras (vincendas) e por fim levanta uma questão preliminar de nulidade da intimação, alegando que não a recebeu de forma adequada. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios e, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de intimação, determinar o seguimento do feito com reconhecimento da procedência dos pedidos. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (Id 42216756). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, considero que não assiste razão ao embargante, eis que devidamente intimado, por meio dos advogados constituídos LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA e PATRICIA SCHOEPS DA SILVA, para manifestar interesse e dar seguimento ao feito, permaneceu inerte por mais de um ano, conforme certificado nos autos (id 63531141). Ademais, não se observa pedido expresso de comunicação do ato processual em nome de determinado advogado. Assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da sua paralização durante mais de ano pela parte autora/embargante, sem qualquer manifestação de interesse em seu seguimento. Dessa forma, não vislumbro os vícios alegados pelo embargante que justifiquem o provimento do recurso. Pelo exposto, conheço do recurso de embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença em seus próprios termos. Certifique-se sobre o efetivo cumprimento da decisão, no que se refere ao desbloqueio dos valores objeto de constrição judicial. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. ITAUEIRA-PI, 10 de setembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira