SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO SILVA FERREIRA
OAB/PI 7270·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
OAB/RJ 189997·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Autor
LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PI 16071·CPF·Representa: Autor
RICARDO SILVA FERREIRA
OAB/PI 7270·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 09:08
Decurso de Prazo
16/06/2026, 01:15
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 14:41
Publicação
09/06/2026, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2026, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, quanto a petição de ID 97792095 e comprovante de pagamento ID 97792096. MARCOS PARENTE, 3 de junho de 2026. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, quanto a petição de ID 97792095 e comprovante de pagamento ID 97792096. MARCOS PARENTE, 3 de junho de 2026. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 13:59
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:04
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega que há erro material na sentença no tocante ao termo inicial fixado para incidência da Taxa SELIC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que estabelece as hipóteses em que é cabível a sua interposição, nos seguintes termos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não têm o condão de revisar ou rediscutir a matéria decidida, mas têm a finalidade de aperfeiçoar a decisão proferida, corrigindo defeitos que possam existir nela, conforme apontado pela parte. Conforme apontado pela parte, a embargante sustenta que a sentença padece de erro material no tocante ao termo inicial de incidência da taxa aplicada. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença determinou a incidência de correção monetária com base na Taxa SELIC, a partir da data do acidente sofrido pelo autor, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de erro material ou qualquer outro vício capaz de ensejar a alteração do julgado. Portanto, inexistem vícios na sentença embargada, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente apreciados e expressamente contemplados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, por não vislumbrar, na sentença embargada, o vício de contradição, omissão, erro material ou obscuridade que justifiquem a sua correção através deste recurso. Fica, portanto, mantida a sentença tal como proferida. Intime-se. Marcos Parente-PI, data registrada no sistema. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega que há erro material na sentença no tocante ao termo inicial fixado para incidência da Taxa SELIC. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, que estabelece as hipóteses em que é cabível a sua interposição, nos seguintes termos: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, os embargos de declaração não têm o condão de revisar ou rediscutir a matéria decidida, mas têm a finalidade de aperfeiçoar a decisão proferida, corrigindo defeitos que possam existir nela, conforme apontado pela parte. Conforme apontado pela parte, a embargante sustenta que a sentença padece de erro material no tocante ao termo inicial de incidência da taxa aplicada. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença determinou a incidência de correção monetária com base na Taxa SELIC, a partir da data do acidente sofrido pelo autor, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de erro material ou qualquer outro vício capaz de ensejar a alteração do julgado. Portanto, inexistem vícios na sentença embargada, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente apreciados e expressamente contemplados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, por não vislumbrar, na sentença embargada, o vício de contradição, omissão, erro material ou obscuridade que justifiquem a sua correção através deste recurso. Fica, portanto, mantida a sentença tal como proferida. Intime-se. Marcos Parente-PI, data registrada no sistema. Breno Borges Brasil Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração. MARCOS PARENTE, 15 de fevereiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 07:59
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração. MARCOS PARENTE, 15 de fevereiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 15:27
Ato ordinatório
15/02/2026, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:00
Publicação
09/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 06:04
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Alega o autor, na petição inicial, que sofreu acidente de trânsito em 27/07/2020, quando pilotava motocicleta em estrada carroçal no povoado Timbó, no município de Marcos Parente, vindo a cair após perder o controle do veículo. Sustenta que foi socorrido e encaminhado ao Hospital Tibério Nunes, em Floriano, e posteriormente para Teresina/PI, onde foi diagnosticado com fratura do fêmur esquerdo (CID S72.4), sendo submetido a procedimento cirúrgico com colocação de placas e parafusos. Afirma que evoluiu com sequelas permanentes, consistentes em perda funcional de 75% do membro inferior esquerdo, caracterizando invalidez permanente. Diante disso, requer o pagamento da quantia de R$ 7.087,50, referente ao montante não pago administrativamente, nos termos da tabela aplicável. Na contestação apresentada (ID 28389450), a requerida suscitou, em preliminar, a ausência de comprovante de endereço em nome do autor. No mérito, alegou que o pleito foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a vítima já havia sofrido acidente anterior, tendo sido indenizada em 35% da indenização securitária em razão de sequelas no mesmo membro lesionado, inexistindo novas sequelas decorrentes do acidente ora analisado. Impugnou, ainda, o boletim de ocorrência e sustentou a carência de interesse de agir, requerendo, ao final, o indeferimento do pedido. A seguradora manifestou-se requerendo a oitiva do autor, por meio de depoimento pessoal, bem como a realização de perícia judicial, a fim de comprovar os fatos decorrentes do acidente de trânsito e sanar eventuais dúvidas. Por decisão de ID 43383772, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 69384001, tendo a requerida se manifestado a respeito (ID 70816855). Foi expedido alvará em favor do médico perito (ID 77343707), o qual foi posteriormente oficiado para complementar o laudo pericial (ID 81415950). Não havendo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO A requerida suscitou, em sede preliminar, a alegação de que o autor teria juntado comprovante de residência em nome de terceiro, o que inviabilizaria a aferição da competência territorial deste Juízo para o julgamento da demanda. Inicialmente, destaca-se que a presente ação tramita sob o rito comum, e não no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual não se aplica a exigência de comprovação de endereço em nome próprio para auferir a competência territorial. Assim, rejeita-se a preliminar arguida pela requerida. Quanto à realização de audiência, esta não foi designada (art. 370, parágrafo único, do CPC), pois as provas para o julgamento da lide são essencialmente documentais, razão pela qual se procede ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A presente lide tem como aspecto principal a análise sobre a presença dos requisitos para o pagamento de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Estes requisitos estão presentes no caput art. 5º da Lei nº 6194/74, quais sejam, a prova do acidente, o dano e o nexo de causalidade respectivo. Transcrevo este dispositivo: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O acidente sofrido pelo autor e a existência de danos dele decorrentes são questões incontroversas nos autos, o que decorre das manifestações de ambas as partes. Ademais, o requerente juntou aos autos Boletim de Ocorrência de id 26935451, além de documentos comprovando o seu atendimento hospitalar e prontuários nos ids 26935454 e 26935455 e 26935458, os quais evidenciam os danos físicos sofridos. A indenização aqui pleiteada depende do grau de capacidade/mobilidade comprometida pelos danos decorrentes do acidente ocorrido com o requerente do seguro DPVAT, além de incluir também eventuais despesas de assistência médica e suplementares. O art. 3º da Lei nº 6194/74 dispõe de forma detalhada sobre as indenizações devidas com as suas respectivas gradações. Inclusive a súmula nº 474 do STJ firmou o entendimento de que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez da vítima. O mencionado art. 3º, §1º da Lei nº 6194/74 dispõe o seguinte: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1oNo caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” A indenização devida à vítima de acidente, nos termos da legislação aplicável, depende da existência de danos pessoais e/ou de invalidez, bem como da extensão e da intensidade das sequelas decorrentes do evento danoso, conforme dispõe o dispositivo legal supracitado. No caso em exame, foi realizada perícia médica (ID 71143114), na qual o perito concluiu que o autor sofreu fratura de fêmur em decorrência de queda de motocicleta, resultando em dificuldade permanente para deambular. O laudo pericial consignou, ainda, a presença de déficit de equilíbrio, diminuição de força muscular e invalidez notória, fixando o grau de invalidez ou incapacidade em 75%. O autor sustentou não ter recebido qualquer valor a título de indenização securitária. Todavia, em sede de contestação, a parte ré demonstrou que o demandante já havia sido vítima de sinistro anterior, pelo qual recebeu indenização correspondente a 35%, em razão de sequelas permanentes no mesmo membro inferior posteriormente alegado como lesionado. Com efeito, a seguradora esclareceu que, quando da formulação do novo requerimento administrativo, procedeu à análise técnica do caso e concluiu pela inexistência de novas sequelas indenizáveis, uma vez que as limitações funcionais constatadas já haviam sido objeto de indenização anterior, o que inviabilizou o pagamento de novos valores na esfera administrativa. Para corroborar tal alegação, a parte ré acostou aos autos a íntegra do processo administrativo anterior, do qual se extrai o pagamento da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), referente a fraturas na perna esquerda, consistentes em fraturas cominutivas nas diáfises proximal e média da tíbia e na diáfise média da fíbula, tendo a fratura da tíbia sido tratada mediante fixação com placa e parafusos (ID 28389453). Importa destacar que o autor não apresentou impugnação específica aos documentos e argumentos trazidos pela requerida. A perícia judicial, por sua vez, ao avaliar o estado clínico atual do demandante, não procedeu à individualização das sequelas decorrentes do primeiro e do segundo sinistro, limitando-se a consignar que, no momento do exame pericial, o comprometimento funcional do membro atingia 75% da capacidade. Tal circunstância revela que o perito analisou a condição global do membro lesionado, sem discriminar em que medida as sequelas decorrem exclusivamente do evento mais recente. Diante desse contexto probatório, infere-se que as lesões observadas no presente caso foram agravadas pela existência de sinistro anterior no mesmo membro, uma vez que ambos os eventos atingiram a perna esquerda, o que constitui fator relevante para a correta apuração do quantum indenizatório, evitando-se a duplicidade de indenizações pelo mesmo comprometimento funcional. Ademais, a Tabela do Seguro DPVAT considera o membro como um todo, de forma indistinta, estabelecendo os percentuais de indenização conforme a perda anatômica ou funcional completa ou parcial do membro, levando em conta a repercussão da sequela sobre a capacidade funcional da vítima, sem promover diferenciação entre ossos, músculos ou segmentos específicos do membro atingido. No caso concreto, considerando o grau de repercussão dos danos fixado em 75%, relativo a sequelas residuais, conforme atestado no laudo pericial, bem como o enquadramento da situação nas hipóteses de danos pessoais cobertos pelo Seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, e da respectiva tabela legal, conclui-se que o autor faz jus à indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Entretanto, considerando que o requerente já recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) da seguradora, deve ser realizada a dedução desse montante, resultando no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Junto julgados de Tribunais em sentido análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 05/04/2016. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO E RECUSADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA “PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO OU NÃO DAS SEQUELAS SOFRIDAS PELA APELANTE EM SEUS ACIDENTES”. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO PROJETO JUSTIÇA NO BAIRRO, O QUAL SE MOSTROU HÁBIL E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. 2. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUTORA QUE LESIONOU O MESMO MEMBRO, EM ACIDENTE ANTERIOR. RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, EM RAZÃO DO PRIMEIRO SINISTRO. LAUDO PERICIAL, CONTUDO, QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA, DECORRENTE DE NOVO ACIDENTE, COM LESÃO EM MEMBRO INFERIOR (fratura de fêmur esquerdo e trauma na coxa esquerda), EM GRAU DE REPERCUSSÃO LEVE (25%). AGRAVAMENTO DA LESÃO. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/1974 (ATUALIZADA). INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MODIFICADA.2.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI, DESDE O EFETIVO PREJUÍZO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, DEVERÁ INCIDIR O IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024). JUROS DE MORA (1% AO MÊS) A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, DEVERÁ SER OBSERVADA A TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (60% EM DESFAVOR DA AUTORA E 40% DA SEGURADORA RÉ).RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00005368220258160173 Umuarama, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 07/05/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. 1. A seguradora preliminarmente requereu a redução da quantia relativa aos honorários periciais. O valor da verba honorária foi fixado dentro do limite três salários mínimos e meio. Aplicação do entendimento firmado no enunciado nº 361 do Tribunal de Justiça. Portanto, o pedido de diminuição dos valores não merece ser acolhido. 2. Com relação ao mérito, o perito de confiança do juízo constatou o nexo causal entre as sequelas físicas sofridas pela apelada e o acidente narrado na petição inicial. A autora apresenta sequela residual em crânio, cotovelo e punho esquerdo. Desta forma o expert apontou a existência de sequelas residuais, avaliadas em 30%. 3. A Lei nº. 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/06 estabelece os critérios para a quantificação da indenização a título de seguro obrigatório. Nos termos do enunciado nº 474 da Súmula do E. STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 4. Com relação a sequela residual em crânio e face, temos que o valor a ser pago por danos corporais totais, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do seguro, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), dessa forma, conforme laudo pericial, constatou-se sequela residual em crânio, mensurado em 10% (dez por cento), dessa forma, é devido pela seguradora, nesse segmento, o valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). 5. No que tange às sequelas apuradas no cotovelo e punho esquerdos, temos que a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, comporta percentual da perda corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do seguro, ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme laudo pericial, foram constatadas sequelas residuais no cotovelo esquerdo, mensurado em 10% (dez por cento) e no punho esquerdo, sequela residual mensurada em 10% (dez por cento), perfazendo um total de 20% (vinte por cento). Dessa forma, o valor devido pela seguradora pelas sequelas residuais nesses dois segmentos, é de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). 6. Portanto, merece reforma a sentença para fixar como valor devido pela seguradora a autora, em R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), resultado da soma do valor devido por sequela residual em crânio e face (R$ 1.350,00) e sequelas residuais de cotovelo e punho esquerdos (R$ 675,00). 7. Reforma parcial da sentença. 8. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00385052420128190038, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 18/08/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Portanto, restou demonstrado que o demandante preenche os requisitos legais para a complementação parcial do valor do seguro DPVAT pago anteriormente, o que demanda a procedência parcial da ação. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial CONDENAR a requerida no pagamento da complementação da indenização do Seguro DPVAT à parte requerente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data do acidente sofrido pelo autor, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 10:29
Procedência em Parte
05/02/2026, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:05
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:53
Mero expediente
22/10/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 08:51
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:11
Mandado
04/08/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2025, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 09:59
Mero expediente
31/07/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 13:55
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:51
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:38
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 08:28
Mandado
04/06/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2025, 10:50
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:02
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, e no prazo de 15 (quinze) dias para cada qual, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 71143114). Expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado a título de honorários periciais, bem como oficie-se o médico nomeado para ciência. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PASSOS DA SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, e no prazo de 15 (quinze) dias para cada qual, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 71143114). Expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado a título de honorários periciais, bem como oficie-se o médico nomeado para ciência. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800620-20.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:00
Mero expediente
04/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:37
Decurso de Prazo
05/02/2025, 03:26
Realizada
20/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:10
Mandado
13/01/2025, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 08:39
Decurso de Prazo
24/11/2023, 04:03
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:56
Mandado
21/09/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2023, 09:33
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 08:47
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:45
Decurso de Prazo
18/08/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 21:56
Perito
25/07/2023, 21:56
Conclusão (para julgamento)
09/11/2022, 21:49
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 21:49
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 21:48
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
25/10/2022, 05:14
Expedição de documento (Alvará)
18/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:49
Ato ordinatório
05/10/2022, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 07:44
Decurso de Prazo
27/07/2022, 19:19
Decurso de Prazo
27/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2022, 22:00
Ato ordinatório
19/06/2022, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2022, 21:58
Petição (Contestação)
10/06/2022, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))