Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO ITALO LIMA SOARES
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800204-87.2026.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compromisso]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO ITALO LIMA SOARES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor alega ser influenciador digital e utilizar a conta "@italosoares_iss" no Instagram como principal instrumento de trabalho e subsistência. Narra que, em 22 de janeiro de 2026, sua conta foi sumariamente desativada pela plataforma sem qualquer justificativa concreta ou prévia notificação. Sustenta que a manutenção do bloqueio acarreta perda de faturamento e cancelamento de contratos publicitários, conforme documentos anexados aos ID’s: 89552856 e 89552857. Pleiteia, liminarmente, a reativação da conta. É o que importa relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência e a alegação de perda da única fonte de renda em razão do bloqueio da conta, nos termos do art. 98 do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta demonstrada pela relação de consumo estabelecida entre as partes, na qual o autor figura como usuário dos serviços prestados pela Ré. Conforme o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e o CDC, a suspensão de serviços deve ser precedida de clareza e transparência. É a interpretação que se faz, por exemplo, do art. 7º do referido Marco Civil da internet: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; (Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018) (Vigência) XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. Ademais, o próprio CDC protege o consumidor de atitudes abusivas dos prestadores de serviços, conforme se depreende de seu texto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No caso em tela, o “print” de ID: 89552855 comprova a desativação da conta, enquanto o autor afirma não ter recebido justificativa específica sobre qual diretriz teria violado, o que configura, em cognição sumária, conduta arbitrária e violação ao contraditório. O perigo de dano é evidente, dado que a conta possui finalidade profissional comprovada pelos contratos de prestação de serviços de social media e publicidade colacionados aos ID’s: 89552856 e 89552857. A demora no provimento jurisdicional pode acarretar prejuízos financeiros irreversíveis, cancelamento definitivo de parcerias e o risco de exclusão permanente dos dados pela plataforma após o período de armazenamento temporário. Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao provedor de aplicações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à Ré demonstrar a legalidade da desativação e a violação específica dos termos de uso. Ante o exposto: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., proceda à REATIVAÇÃO IMEDIATA da conta do autor (@italosoares_iss) no Instagram, restabelecendo-a com todos os seguidores e conteúdos existentes no momento da desativação. Fixe-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento. CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Intimem-se as partes, sendo a Ré com urgência para cumprimento da liminar. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí