Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível manejada em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alegou irregularidades na gestão e atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta nulidade por fundamentação aparente, inadequação do julgamento monocrático, inaplicabilidade do Tema 1.300 do STJ, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, violação ao dever de cooperação processual, distribuição inadequada do ônus da prova, afronta à primazia do julgamento de mérito e indevida majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação apresenta fundamentação suficiente e observou os requisitos do art. 932, IV, “c”, do CPC; (ii) estabelecer se o Tema 1.300 do STJ é aplicável à controvérsia envolvendo conta individualizada do PASEP; (iii) determinar se caberia a inversão ou redistribuição do ônus da prova em favor do participante; (iv) verificar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; e (v) aferir a regularidade da majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.300 do STJ estabelece que, nas hipóteses em que os valores do PASEP são disponibilizados por crédito em conta, folha de pagamento ou modalidades equivalentes, incumbe ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. Os extratos da conta PASEP demonstram lançamentos sob rubricas compatíveis com pagamento por folha de pagamento, crédito em conta ou saques regulares, atraindo a incidência direta da tese firmada pelo STJ. A parte autora não comprova a alegada irregularidade dos lançamentos, limitando-se a apresentar planilha unilateral elaborada com critérios divergentes daqueles previstos na legislação específica do Fundo PIS-PASEP. A produção de prova pericial exige a existência de indícios mínimos de irregularidade, não sendo admissível perícia com caráter meramente exploratório destinada à busca de eventual direito não demonstrado. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial. A tese vinculante firmada no Tema 1.300 do STJ afasta a aplicação da inversão do ônus da prova e da teoria da carga dinâmica da prova em demandas dessa natureza. Não há distinguishing em relação ao Tema 1.300 do STJ, pois a controvérsia versa exatamente sobre a regularidade de lançamentos realizados em conta individualizada do PASEP. A decisão agravada enfrenta adequadamente as teses deduzidas pela parte recorrente, inexistindo fundamentação aparente ou negativa de prestação jurisdicional. O julgamento monocrático revela-se legítimo quando o recurso contraria entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios observa os parâmetros do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Nas demandas envolvendo conta individualizada do PASEP, compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos quando os valores foram disponibilizados por crédito em conta, folha de pagamento ou modalidades equivalentes. A tese firmada no Tema 1.300 do STJ afasta a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova nas hipóteses por ela abrangidas. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando inexistem indícios mínimos de irregularidade e o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário à tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza fundamentação aparente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, § 1º, 932, IV, “c”; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º, 4º, § 2º, e 4º-A; Lei nº 8.177/1991, art. 38; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0808942-80.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAO BATISTA DE ALMEIDA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença recorrida. Na origem,
cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da referida instituição financeira, na qual a parte autora alega irregularidades na gestão e atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegadas irregularidades, destacando que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora adotou indexador diverso do previsto na legislação de regência e desconsiderou os saques regulares de rendimentos via folha de pagamento, não havendo demonstração de qualquer ato ilícito por parte do banco. Interposta apelação, o recorrente sustentou, em síntese: nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova pericial contábil; falha na prestação do serviço; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; e ausência de comprovação, pelo banco, da destinação correta dos valores. Esta relatoria, entretanto, negou provimento ao recurso de forma monocrática, aplicando o entendimento firmado no Tema 1.300 do STJ, segundo o qual, em hipóteses como a dos autos, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Irresignada, a parte agravante interpõe o presente agravo interno (ID. 32939673), alegando, em síntese: (i) nulidade por fundamentação aparente; (ii) inadequação do julgamento monocrático; (iii) distinguishing do Tema 1.300/STJ; (iv) cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (v) violação ao dever de cooperação processual e à distribuição do ônus da prova; (vi) violação à primazia do julgamento de mérito; e (vii) majoração indevida de honorários. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo colegiado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contraminuta apresentada pelo agravado (ID. 33937594), pugnando pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes. Por tal motivo, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III - DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correta distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas PASEP, à alegada ocorrência de cerceamento de defesa, à adequação do julgamento monocrático e à suposta nulidade da decisão por fundamentação aparente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.300, fixou tese vinculante no sentido de que, nas hipóteses em que os valores são disponibilizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, incumbe ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC). No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, os lançamentos questionados se deram sob rubricas compatíveis com tais modalidades, razão pela qual se aplica diretamente a orientação vinculante do STJ. Com efeito, os extratos da conta PASEP (ID’s. 32252748 e 32252748) evidenciam que os rendimentos foram disponibilizados ao autor ao longo dos anos sob rubricas como "Cred.Rend-Folha Pgto", "Cred.Abono-Folha Pgto" e "PGTO APOSENTADORIA AG:8397", todas compatíveis com pagamento por folha ou crédito em conta. Tais lançamentos indicam o pagamento por meio de folha de pagamento, crédito em conta corrente ou saques anuais na agência bancária, conforme expressamente previsto no art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975 e art. 4º-A da mesma lei. Desse modo, correta a conclusão de que competia ao autor comprovar o não recebimento ou a irregularidade dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A prova produzida limita-se a planilha unilateral que adota o IPCA como indexador desde 1988, parâmetro estranho à legislação específica do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, art. 38 da Lei nº 8.177/1991 e Lei nº 9.365/1996), e aplica juros compostos mensais de 1%, em desacordo com os juros anuais de 3% previstos no art. 3º da LC nº 26/75, não possuindo força probatória suficiente para infirmar os registros bancários. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão à parte agravante. O julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem (ID. 32252760), que entendeu pela suficiência do conjunto probatório, destacando que a parte autora, ao formular sua pretensão com base em planilha própria e nos extratos que instruem a inicial, já demonstrava domínio sobre os elementos indispensáveis à comprovação do alegado desfalque. Ademais, a produção de prova pericial pressupõe a existência de indícios mínimos de irregularidade, o que não se verifica nos autos. Não se admite a realização de perícia com caráter meramente exploratório, destinada à busca de eventual direito não demonstrado. Quanto à alegada violação ao dever de cooperação e à distribuição do ônus da prova, também não procede. A tese fixada no Tema 1.300 do STJ é específica quanto à impossibilidade de redistribuição do ônus probatório em hipóteses como a dos autos, tratando-se de regra de julgamento expressa e vinculante. Não há, portanto, espaço para a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova quando o próprio STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu a quem incumbe o ônus. A alegação de distinguishing do Tema 1.300 também não merece acolhimento. A tese jurídica firmada abrange exatamente as situações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, distinguindo as modalidades de saque e definindo o ônus probatório para cada uma delas. No caso concreto, a controvérsia versa precisamente sobre a regularidade dos lançamentos a débito realizados ao longo de décadas na conta do participante, atraindo a incidência direta do precedente. Quanto à alegada fundamentação aparente, igualmente não procede. A decisão agravada enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, demonstrando a subsunção dos fatos à tese vinculante e explicitando as razões pelas quais o recurso não merecia provimento. A mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não configura vício de fundamentação. No que concerne à inadequação do julgamento monocrático, a decisão combatida foi proferida com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. A existência do Tema 1.300 do STJ, que dirime a questão central debatida nos autos, legitima plenamente a utilização da técnica de julgamento monocrático. No mais, a alegação de violação à primazia do julgamento de mérito não se sustenta, pois a decisão vergastada realizou cognição exauriente sobre as questões suscitadas, tendo sido proferida após regular instrução do feito no primeiro grau, com a produção de prova documental por ambas as partes. Por fim, quanto à majoração de honorários, cumpre registrar que a verba honorária foi fixada na decisão agravada em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, não havendo qualquer excesso a ser corrigido. Diante desse cenário, não há qualquer elemento apto a infirmar a decisão agravada. Todos os pedidos formulados pelo agravante, inclusive os subsidiários, restam rejeitados. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 14/07/2026