Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ
APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0822690-82.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A (réu) e de apelação adesiva manejada por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ (autora), contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, que tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 809116018. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (b) condenar o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; (c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais de ID 31934242, o BANCO BRADESCO S/A sustenta, em síntese: a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, afirmando que a contratação foi regularmente celebrada; juntou aos autos documentação apta a comprovar a manifestação de vontade da autora, inclusive destacando que uma das testemunhas anuentes do contrato possui vínculo de parentesco com a demandante; a inexistência de ilicitude, falha na prestação do serviço ou defeito na contratação. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por sua vez, em apelação adesiva de ID 31934258, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA CRUZ aduz, em síntese: o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente diante das circunstâncias do caso, postulando sua majoração; os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir desde o evento danoso (primeiro desconto); os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais devem ser computados a partir de cada desconto indevido. Requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, majorando a indenização por danos morais e fixando os juros moratórios sobre a condenação a partir do evento danoso. Contrarrazões da autora no ID 31934251 e do réu no ID 31934261. É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos interpostos pelas partes (autora e réu), vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II.B. DO MÉRITO II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, procede-se à análise do mérito dos recursos, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil. II.B.2. DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DE VALORES Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É o que professa o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Verifica-se, a partir do contrato juntado aos autos (ID 31934236), que a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta, ocorreu por meio da aposição de sua impressão digital. Contudo, apesar de constar a assinatura de duas testemunhas, o documento não apresenta assinatura a rogo, em descumprimento ao disposto no art. 595 do Código Civil. Diante desse contexto, não há nos autos comprovação de contratação realizada de forma regular, uma vez que, conforme já mencionado, o documento apresentado não possui assinatura a rogo. Ao caso sob exame, mostra-se plenamente aplicável a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ademais, aplica-se ao caso a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, uma vez que o banco demandado deixou de apresentar prova da efetiva transferência à autora da quantia objeto do contrato impugnado, no importe de R$ 9.201,26. Assim, mantém-se o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos da sentença recorrida. II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, em razão do descumprimento da regra prevista no art. 595 do Código Civil e por ausência de comprovação de repasse dos valores à autora, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, em consonância com o atual parâmetro adotado pela 3ª Câmara Especializada Cível em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser rejeitado, pois, o pedido de majoração da parte autora. No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, o banco réu deve ser condenado, em razão dos descontos indevidos na remuneração da parte autora, notadamente diante da nulidade do contrato impugnado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da quantia debitada sem amparo contratual válido. Quanto à atualização, deve incidir: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na remuneração da parte autora, juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação aos danos morais, juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Não há que se falar em compensação, vez que inexiste nos autos demonstração da transferência de valores em favor da parte autora com relação ao contrato em debate. Por fim, cumpre destacar que, para a presente demanda, incide o prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial deve ser fixado na data da última parcela do contrato de empréstimo. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 07/10/2020 e que restou demonstrado que o contrato permanecia ativo, tendo sido realizadas 31 das 72 parcelas previstas, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há falar em prescrição. III. DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes e nego-lhes provimento, fixando, de ofício, quanto à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, a incidência de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, na forma dos arts. 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data de cada desconto indevido, por corresponder ao efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à indenização por danos morais, fixo, de ofício, a incidência de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, com fundamento nos arts. 406 c/c 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator