Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOAO BENICIO DE MORAIS DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0806886-52.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO BENÍCIO DE MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOÃO BENÍCIO DE MORAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO PAN S.A para: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo consignado referente ao contrato nº 370649269-5, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, diminuída a quantia de R$ 1.219,59 (mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e nove reais); c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da audiência de instrução e julgamento; ausência de interesse de agir em razão da ausência de provocação administrativa. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o negócio foi celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e comprovação da liberação dos valores em conta de titularidade da parte autora. Defende a inexistência de fraude, a validade dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos iniciais. Aduz, ainda, a ausência de dano moral indenizável, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por inexistência de má-fé da instituição financeira, a necessidade de compensação integral dos valores disponibilizados à parte autora e a observância das regras da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que jamais contratou o empréstimo objeto da demanda, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos. Argumenta que a instituição financeira não comprovou validamente a contratação nem a regular manifestação de vontade do consumidor, pessoa idosa e analfabeta, razão pela qual deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico. Defende a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e preparo recursal recolhido. Presentes as demais condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta. PRELIMINARES Do Cerceamento de Defesa Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa levantada pelo Banco apelante, em virtude da não designação de audiência de instrução, haja vista que a prova necessária ao deslinde do feito é essencialmente documental, especialmente considerando que o contrato discutido foi celebrado com analfabeto, para o qual se exige a celebração formal do pacto com o atendimento das formalidades previstas no art. 595, do Código Civil. Ademais, a sentença a quo reconheceu que houve a transferência de valores para a conta do consumidor analfabeto, ao estabelecer a compensação dos mencionados valores com o montante da condenação, de modo que a oitiva pessoal do consumidor analfabeto para aferir o alegado recebimento de valores, não afetaria o entendimento adotado pelo juízo de origem sobre esse ponto. Assim, rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir A parte apelante alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa e de pretensão resistida. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido para as demandas dessa natureza, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao mérito recursal. DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura das testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. Pois bem, no caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados, além da condenação em danos morais. O Código Civil, em seu artigo 595, exige que contratos firmados por analfabetos sejam assinados a rogo, isto é, com a intervenção de alguém que assine em seu nome, além da presença de duas testemunhas. Tal formalidade visa prevenir fraudes e assegurar a autenticidade da manifestação volitiva, garantindo que o contrato reflita verdadeiramente a intenção do contratante. Assim, admitir a celebração de contratos por meios eletrônicos sem tais cautelas representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da parte hipossuficiente, tornando o negócio passível de nulidade. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da apresentação de contrato eletrônico com assinatura por biometria facial, geolocalização, IP do signatário, data e hora da assinatura (Id.33860828), o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual a assinatura a rogo e de duas testemunhas, tendo sido inobservado, portanto, o disposto no art. 595 do CC e na Súmula 30, TJ-PI, que estabelece a exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para os contratos celebrados por analfabeto. Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, deve ser reformada a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais. A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Assim, apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida (ID.33860829), o contrato não pode ser considerado válido. Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do valor descontado. No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago à parte autora, conforme TED juntado aos autos (Id.33860829), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do depósito (em 23/02/2023). Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Da Repetição do Indébito Acerca do pedido de repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ou seja, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, independente de comprovação da má-fé da instituição financeira prestadora dos serviços. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 03/2023, mesmo se aplicada a modulação sobredita, a restituição deve ser efetuada integralmente em dobro. Vale registrar, ainda, que esta 3ª Câmara Especializada Cível consolidou o entendimento de que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente em dobro. Dos Danos Morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de origem, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se mostra excessivo ou desarrazoado, estando inclusive abaixo do patamar que vem sendo arbitrado por esta 3ª Câmara especializada para casos análogos. Dos Consectários Legais A fixação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas exige a delimitação da natureza jurídica da relação travada entre os litigantes. Tratando-se de demanda decorrente de contrato celebrado com o consumidor analfabeto, de forma eletrônica, declarado nulo por ausência das formalidades legais, resta configurada a responsabilidade civil de natureza originariamente contratual, devendo a incidência de juros de mora e correção monetária observar as regras específicas para tal modalidade de obrigação. Quanto à condenação por danos materiais decorrentes da repetição do indébito em dobro, deve incidir correção monetária calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desconto indevidamente perpetrado na conta bancária do autor, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos desde a data da citação inicial do banco requerido, em estrita observância ao que determina o artigo 405 do Código Civil, de acordo com o art. 405 da Lei 10.406/2002. Ocorre que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1368, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002, determinando que a taxa SELIC constitui o índice único aplicável às dívidas de natureza civil para abranger, de forma englobada, a atualização monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro encargo da mesma natureza. Desse modo, sobre os danos materiais, incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido até a data da citação. A partir do ato citatório, data em que se computam os juros de mora nos termos do art. 405 do Código Civil, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, restando deduzido o IPCA de referido período. Quanto à indenização por danos morais, cujo arbitramento se deu no juízo de origem, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de citação, em atenção aos limites objetivos definidos pelo Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, merece reparo a sentença de 1º grau nesse ponto, para ajuste dos consectários legais às disposições contidas na Lei 10.406/2002 e no Tema repetitivo nº 1368, do STJ. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” e “b” do CPC, CONHEÇO da Apelação, para rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para para corrigir os consectários legais aplicáveis às condenações em repetição do indébito e danos morais, nos seguintes termos: a) sobre a condenação à repetição do indébito em dobro deverão incidir a correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido até a data da citação. A partir do ato citatório, data em que se computam os juros de mora, nos termos do art. 405 do Código Civil, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, deduzido o IPCA do referido período. b) sobre a condenação em danos morais majorados incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de citação, em atenção aos limites objetivos definidos pelo Tema Repetitivo nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido inicial, fica mantida a sua sucumbência exclusiva do Banco, nos termos fixados pelo juízo de origem. Sem majoração de honorários sucumbenciais, consoante TEMA 1059, STJ. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora