Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO SOUSA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0803059-28.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Alega o(a) autor(a), em síntese, que estão sendo realizados descontos em suas contas referentes a contrato de empréstimo pessoal que afirma não ter contratado. Foi determinado em decisão que a parte autora, dentre outros, juntasse comprovante de endereço em seu nome, ou, caso estivesse em nome de terceiros, apresentasse a devida justificativa. A parte autora requereu dilação de prazo, a qual foi concedida, todavia, até a presente data não apresentou nenhum comprovante de residência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do CPC determina que: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.". No caso dos autos, foi determinada a emenda à petição inicial, nos termos do dispositivo legal acima transcrito. Contudo, a irregularidade apontada — qual seja, a ausência de comprovação do domicílio civil do(a) autor(a) — não foi sanada, sendo forçoso o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, inciso IV, do CPC: "A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas às prescrições dos arts. 106 e 321." O pedido de dilação de prazo mostra-se totalmente inadmissível, uma vez que foi inicialmente concedido o prazo de 15 (quinze) dias, somado aos vários meses já decorridos desde a determinação judicial, sem qualquer cumprimento. Tal circunstância demonstra a ausência de interesse da parte em sanar o vício. Registre-se que a exigência, no caso em tela, não é despicienda, mas, ao contrário, revela-se medida razoável e proporcional, pois visa assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e prevenir a prática de atos que atentem contra a dignidade da Justiça ou que possam, eventualmente, comprometer o direito da parte. Nesse sentido, destaca-se que a determinação judicial encontra fundamento, também, na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1198, reconheceu aos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, na busca pela economicidade e na preservação da segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à petição inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos que possam subsidiar minimamente a pretensão deduzida, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência. Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Entendimento semelhante encontra-se cristalizado na Súmula 33 do TJPI: Súmula 33 TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) A comprovação do domicílio no município é procedimento simples, podendo ser realizada por diversos meios, o que torna injustificável a resistência da parte autora em apresentar os documentos necessários à comprovação de residência nesta comarca. Por fim, ressalta-se que a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, não exige intimação pessoal da parte promovente, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, portanto, a intimação em nome de seu advogado. Nesse sentido, há consolidada jurisprudência: (...) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 319 do CPC arrola os requisitos da petição inicial e o artigo 320 prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O artigo 321, por sua vez, dispõe que o juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Caso não cumprida a diligência, o parágrafo único do art. 321 diz que o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Hipótese em que o juízo de origem oportunizou que a parte autora juntasse documentos comprobatórios da propriedade, bem como do instrumento de procuração. Tal ônus, até como decorrência da aplicação do artigo 373, inc. I, do CPC, é da parte autora. Todavia, a parte autora não realizou tais diligências no prazo assinalado, o que é inconteste nos autos e expressamente admitido pela parte apelante, justificando, portanto, o indeferimento da inicial. 3. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, pois a incidência do § 1° do art. 485 do CPC somente é cabível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485, e não na do inciso I, caso dos autos. Apelação desprovida. (TJ-RS-AC: 70082811662 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 20/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019). (sem grifos no original). Demonstrada a inércia quanto à instrução da petição inicial com documento indispensável à propositura da presente demanda, impõe-se o seu indeferimento. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, proceda a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia