Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827331-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos e morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com desconto mensal de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) em seu benefício previdenciário, com início em março de 2020, referente ao contrato nº 190252905. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 29548146). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a conexão. No mérito, aponta a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 30198286). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 39954158). A parte autora dispensou a produção de novas provas (id 48717346). A parte ré requereu a produção de prova oral e a expedição de Ofício ao BANCO BRADESCO S.A. (id 48717346). O Juízo deferiu a expedição de Ofício (id 60478051). O BANCO BRADESCO S.A. não apresentou resposta (id 82206350). O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus conforme define o art. 6º, VIII, do CDC. Foi determinada ainda a intimação da parte autora para apresentar o extrato de sua conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO (id 90033373). A parte autora requereu a expedição de ofício (id 91879217). A parte autora juntou aos autos o extrato bancário mantido junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 100344786). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que pende de deliberação o pedido de expedição de ofício à instituição financeira apontada no comprovante de transferência de valores (id 91879217). O requerimento de provas apresentado em juízo deve guardar pertinência em relação à controvérsia e relevante à solução desta, sob pena de indeferimento, o que se extrai do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, fato é que a atividade desempenhada pela ré é regulamentada e totalmente fiscalizada e auditável, razão pela qual a diligência probatória requerida se torna prescindível em face das provas documentais dos fatos, que devem ser devidamente apostiladas pela ré. Em razão disso, aplicar-se-á a consequência prevista na decisão de saneamento e organização de id 90033373, e fica desde já dispensada a expedição de Ofício à instituição financeira apontada no comprovante de transferência de valor. Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, a qual dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC). O objeto do presente feito visa a aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, a aferir o direito da autora em ter indenizado os danos materiais e morais alegados. Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual observa-se os descontos operados pelo banco réu (ids 28880304 e 28880303). Em contrapartida, a parte ré juntou aos autos o documento de id 30198287, correspondente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura escrita da autora, bem como o comprovante de transferência de valor (id 30198287 fl - 01). Sobre tais documentos, a parte autora não ofereceu impugnação específica (id 39954158). Vale ressaltar que a parte autora foi intimada a apresentar o extrato de sua conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., instituição indicada no instrumento contratual e no comprovante de transferência do valor (id 90033373). Todavia, a parte autora juntou aos autos extrato bancário de conta mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira diversa daquela indicada na documentação contratual, deixando, assim, de apresentar o extrato da conta efetivamente requisitada por este Juízo (id 100344786). Entretanto, da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque, além da cópia do contrato, o réu apresenta em Juízo o comprovante de repasse do valor negociado, transferido para conta de titularidade da parte promovente (id 30198287). Nesse diapasão, cite-se o enunciado da Súmula nº18 do E. TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ademais, verifica-se que a autora já havia sido anteriormente intimada para se manifestar a respeito dos documentos que já haviam sido apresentados. Dessa forma, em relação à ausência de demonstração de extrato bancário, cite-se o julgado do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 373, II, DO CPC E 6º, III, DO CDC. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do contrato, considerando que foram observados os requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação específica, e aos arts. 373, II, do CPC e 6º, III, do CDC, por suposta insuficiência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, impressão digital e subscrição de duas testemunhas é válido e se houve violação aos dispositivos legais indicados pela parte agravante, especialmente quanto ao ônus da prova e à fundamentação da decisão recorrida III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A validade do contrato foi reconhecida com base na observância dos requisitos formais para manifestação de vontade da pessoa analfabeta, sendo suficiente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas. 7. O ônus de demonstrar o não recebimento dos valores mutuados, quando a instituição bancária apresenta TED e/ou registros internos de transferência do valor contratado, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a ausência de extratos bancários apresentados pela parte agravante reforça a conclusão do acórdão recorrido. 8. As razões recursais apresentadas pela parte agravante carecem de fundamentação adequada, limitando-se a alegações genéricas e sem estabelecer nexo direto entre os dispositivos legais invocados e a decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração da inexistência da avença quando comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Logo, não há razão para declaração de nulidade da contratação celebrada. Por sua vez, no que pertine aos danos materiais e morais pretendidos, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apto a ensejar indenização. Portanto, o feito merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07