Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819301-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. HANNA LETICIA LIMA MELO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819301-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 5 de fevereiro de 2026. HANNA LETICIA LIMA MELO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:08
Ato ordinatório
05/02/2026, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0819301-21.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO ALVES DE SOUSA em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar já que o reconhecimento da cobrança indevida da tarifa, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, já que não restou caracterizado qualquer abalo considerável ao equilíbrio psicológico e ao patrimônio moral da requerente. Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para: a) declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação, devendo a ré cancelar a cobrança a partir da intimação desta sentença, sob pena de devolução em dobro, em caso de sucessivos descontos; b) condeno o banco requerido a restituir o valor de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto em conta/benefício). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas divididas pelas partes processuais. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato que originou o desconto foi firmado sem ciência ou autorização da apelante, pessoa analfabeta e aposentada, o que compromete a validade da contratação; ii) o desconto indevido em benefício previdenciário constitui, por si só, dano moral in re ipsa, razão pela qual deveria ter sido arbitrada indenização a esse título; iii) a sentença deixou de observar a responsabilidade objetiva do banco, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o disposto no Código de Defesa do Consumidor; iv) a indenização por danos morais é necessária para desencorajar práticas lesivas semelhantes por parte da instituição financeira; v) o valor de R$ 5.000,00 seria adequado para reparar os danos causados, considerando a situação pessoal da parte autora e a capacidade econômica do réu. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) houve contratação válida do seguro discutido, devidamente realizada por intermédio de corretor autorizado em agência do Banco Bradesco, com assinatura eletrônica do consumidor e renovação automática; ii) o recurso é inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; iii) o patrono do apelante estaria ajuizando demandas em massa contra instituições financeiras com fundamentos genéricos, configurando litigância predatória; iv) o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido por ausência de prova da hipossuficiência; v) não há comprovação de abalo moral nem de defeito na prestação do serviço bancário, tratando-se de descontos legítimos decorrentes de contratação regular. É o Relatório. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelante está autorizado a efetuar cobranças ao Apelado/consumidor, referentes ao pagamento de serviços, a saber “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, ou intermediado pela instituição financeira, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são reputados ilegais.
No caso vertente, o Banco apelado juntou aos autos apenas termo de opção de cesta de serviços, contudo não juntou o instrumento contratual firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade das operações financeiras a permitir a cobrança da tarifa/serviço. Em verdade, o banco apelado não atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. E ainda que o requerido/apelado defenda que houve a utilização dos serviços bancários pelo autor/apelado, não se sabe a forma como se deu a avença por eles firmado, já que não foi juntado o instrumento contratual. Resta incerto, portanto, se o consumidor estava totalmente ciente dos serviços que poderiam ser cobrados. 2.2. Da condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4. Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 5. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 6. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ. 7. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ. 8. Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. Precedentes. 9. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DIGITAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. Compensação devida. 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 7. Sentença reformada. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024). [negritou-se] DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora pleiteia a devolução de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados à autora; e (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando-se, assim, a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 4. A responsabilidade objetiva do banco apelado é aplicável, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), sendo irrelevante a discussão sobre a culpa na ocorrência do dano. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Configurado o dano moral in re ipsa [arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)], em razão dos descontos indevidos que comprometeram a subsistência da autora, especialmente considerando sua condição de idosa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. (TJPI | Apelação Cível N.º 0800213-50.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2024). [acrescentou-se e negritou-se] Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.4 Do Julgamento Monocrático Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 35 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso em face de decisão contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas acima elencadas, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos/inexistentes.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação para majorar a condenação em danos morais 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o Banco Apelado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (tema 1.059 do STJ). Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina-PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0819301-21.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Seguro] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 27 de maio de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819301-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:47
Decurso de Prazo
11/04/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:07
Publicação
21/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819301-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisco Alves de Sousa, em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial, a parte autora alegou que é titular da conta salário no Banco Bradesco, onde recebe exclusivamente o seu benefício previdenciário e que no dia 24.09.2019 verificou que foi efetuado indevidamente desconto em sua conta sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos). Aduziu que não celebrou negócio jurídico com o réu em relação ao que está sendo questionado, vez que a parte autora sequer possui automóvel e não foi informado sobre esse seguro e nem mesmo do altíssimo valor. Em razão de tais alegações, pugnou seja determinado ao requerido que cancele o contrato objeto desta lide, que o requerido pague a repetição de indébito dos valores que foram descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Ao receber a inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a existência de conexão com outros processos nos quais a autora discute a validade de contratos, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, discorreu que há legalidade na cobrança das tarifas, pois são cobradas devido ao uso de sua conta corrente que é uma conta bancária destinada para pessoas que precisam movimentar o seu dinheiro com frequência e que o banco está cumprindo nova determinação do Banco Central do Brasil, estabelecida na Resolução nº 3.518 de 10.12.2007, cujo artigo 6º obriga a instituição financeira a oferecer às pessoas físicas um pacote padronizado de serviços prioritários, desde que o valor do pacote não exceda a soma do valor avulso das tarifas. Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 28596751). Juntou documentos. Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 33120285). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 62947080), ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito. PRELIMINARES Conexão No que se refere a conexão, não assiste razão à parte ré, pois o que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes. No caso dos autos, em que os contratos são distintos, ou seja, sem identidade do pedido ou causa de pedir, não há o que se falar em conexão e reunião de processos. Ausência de interesse de agir Por sua vez, a preliminar se ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida também deve ser rejeitada, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presença tanto do interesse-adequação como do interesse-utilidade. Ademais, o prévio ingresso na via administrativa não é fator condicionante da jurisdição, salvo exceções previstas pelo ordenamento jurídico, o que não é a situação do presente caso. Portanto, rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao desconto do valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos) a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, que o autor aduziu desconhecer e que nunca foi informada sequer da existência desse contrato de seguro de veículo entre ele e a requerida, de modo que tal contrato não poderá obrigar consumidor. O Banco requerido em contestação alega regularidade do desconto e que a parte autora contratou e utiliza os serviços que compõem a tarifa cesta básica, utilizando-se dos serviços do banco, pois possui uma conta corrente, e não uma conta benefício, conforme faz prova o próprio cartão da conta apresentado pelo autor, bem como seus extratos bancários. Com o fito de verificar a previsão expressa ou não de tal tarifa, cabe a inversão do ônus da prova para que banco, na qualidade de fornecedor de serviços, durante o curso da demanda juntasse o contrato de abertura de conta corrente e termo de adesão à “COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”. Contudo, verifica-se que a parte requerida juntou tão somente no ID 28596752 termo de adesão a cesta de serviços em decorrência da utilização da conta corrente, que nada diz acerca da tarifa questionada nesta ação. Aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC. Incumbe à parte requerida desconstituir as alegações autorais, por meio da juntada do contrato e demais documentos aptos a demonstrar a existência e a regularidade da contratação da tarifa COBRANCA BRADESCO AUTO/RE, razão pela qual devem ser presumidas verdadeiras as alegações autorais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. ‘’PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(TJ-PI - Apelação Cível: 0802310-25.2021.8.18.0036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Desse modo, presumidas verdadeiras as alegações da parte requerente e considerando as regras de experiência comum, é verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ademais, a cobrança de qualquer tarifa só é devida quando a adesão a tal serviço constar da proposta de abertura de conta corrente ou havendo a efetiva comprovação se houve a expressa autorização ou solicitação posterior do cliente. Destarte, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha efetivamente anuído com a cobrança da taxa questionada. No contrato juntado no ID 28596752 nada há acerca da rubrica questionada. O requerido não juntou aos autos documento hábil a comprovar que o serviço PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE tenha sido autorizado ou solicitado pelo consumidor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portando indevida a cobrança de tal encargo. Da repetição em dobro Na dicção do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dispõe o art. 940 do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. A partir da interpretação conjunta desses dispositivos, em prestígio ao diálogo de fontes, e considerando a situação concreta, verifica-se que a Requerente sofreu descontos em sua conta corrente decorrente de tarifa bancária a qual não houve comprovação cabal da contratação. Portando, devida a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados. No caso em apreço, o autor juntou documento no ID 27381307 que comprova um único desconto no valor de R$ 128,90 (cento e vinte oito reais e noventa centavos) e consultando os extratos bancários anexados pelo Banco réu no ID 28596753, somente houve um único desconto em 24/09/2019, no valor de R$ 128,90 (cento e vinte oito reais e noventa centavos). Dessa forma, não havendo comprovação de que foram efetuados outros descontos no curso da demanda, o valor de R$ 128,90 (cento e vinte oito reais e noventa centavos) deve ser devolvido em dobro, que perfaz R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), devidamente atualizados. Dos danos morais Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais o pleito não merece prosperar. Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. ‘’PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(TJ-PI - Apelação Cível: 0802310-25.2021.8.18.0036, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar já que o reconhecimento da cobrança indevida da tarifa, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, já que não restou caracterizado qualquer abalo considerável ao equilíbrio psicológico e ao patrimônio moral da requerente. Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido realizado pelo autor para: a) declarar indevida, no caso concreto, a cobrança de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, ante a falta de comprovação de sua efetiva contratação, devendo a ré cancelar a cobrança a partir da intimação desta sentença, sob pena de devolução em dobro, em caso de sucessivos descontos; b) condeno o banco requerido a restituir o valor de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária a partir de cada desembolso (desconto em conta/benefício). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno o Requerido ao pagamento de horários ao advogado da parte autora também no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas divididas pelas partes processuais. Em relação à parte autora, a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 20:51
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 15:28
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 10:20
Ato ordinatório
02/06/2024, 19:21
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:20
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:36
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:21
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)