Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CARVALHO SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826968-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Raimundo Nonato Carvalho Silva em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, já qualificados nos autos. No despacho inicial no ID.82925116 foi realizado o controle de admissibilidade do peticionamento inicial, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adotar as providências sugeridas na Nota Técnica n° 06 do Egr. TJPI para o regular prosseguimento da ação. Regularmente intimada ID.82983065, a parte autora não cumpriu integralmente com as determinações deste juízo, sustentando a inversão do ônus da prova para determinar ao banco réu o fornecimento de extratos bancários. É o relatório. DECIDO. Em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, e seguindo a Nota Técnica nº 06 implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é possível sejam adotadas medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é repetitiva. É o que sucede na presente demanda, na qual se constataram alegações de fato que circundam a (in)existência e (in)validade de contrato bancário, impondo-se à parte autora a complementação dos documentos coligidos à inicial com a juntada de extratos, procuração e comprovante de endereço atualizados.
Trata-se de prova de fácil obtenção e que não se afasta da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora. Ademais, pode-se exigir no controle do peticionamento inicial que a parte autora traga provas que subsidiem, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09