Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA DAMASCENO CASTRO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800698-77.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Em resumo, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença, tendo apresentado a conta de liquidação. Em seguida, o devedor anexou aos autos comprovante de depósito do crédito exequendo. Em manifestação, o(a) causídico(a) requereu a liberação dos valores, informando que os honorários contratuais firmados correspondem a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação, apresentando para tanto o contrato de prestação de serviços advocatícios, anexado sob o ID 84816503. É o que tinha a relatar. Decido. Quanto à liberação dos valores, entendo que o percentual de honorários contratuais fixados entre as partes, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação, é desproporcional, especialmente considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o que exige sua redução para 30% (trinta por cento), percentual mais justo e compatível com os princípios que regem a matéria, conforme passo a expor. Não há controvérsias, no egrégio TJPI e no Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação impositiva da norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que determina o pagamento direto dos honorários advocatícios contratuais quando o advogado juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, sendo dever do magistrado observar tal disposição legal. Nesse sentido, cito precedente relevante: (...) LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EXEQUENTES. DISPENSA DE CAUÇÃO. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E GRAVE DANO. NÃO COMPROVADOS. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994 ( ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, prevê a possibilidade de levantamento, em separado, dos valores de honorários contratados entre cliente e causídico, os quais serão destacados do montante da condenação, e não calculados percentualmente sobre ela. (...) 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AI: 00032143620148180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) (sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEPARADO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94. ESTATUTO DA OAB. POSSIBILIDADE. MANDATO REVOGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de que deve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso em exame. Se alguma questão surgir quanto a serem ou não devidos os honorários, é tema a ser decidido no próprio feito, não podendo o juiz, alegando complexidade, remeter a cobrança a uma outra ação a ser ajuizada." ( REsp 114365/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 07.08.2000.) (sem grifo no original) Não obstante, a questão diz respeito à abusividade dos honorários advocatícios pactuados no percentual de 40% (quarenta por cento). A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de revisão judicial dos honorários contratuais, ainda que escrito, quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. Cito: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. (...) 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011 - sem grifo no original) Partindo para o caso concreto, analisando o contrato anexado é possível verificar que a exigência de celebração de contrato mediante o pagamento de 40% (quarenta por cento) de todo o benefício econômico auferido pelo êxito na demanda é desproporcional. A estipulação de honorários contratuais, embora tenha base na autonomia de vontade das partes, não pode implicar em enriquecimento desproporcional ou prejudicar o direito do exequente de usufruir de seu crédito de forma adequada. Não restam dúvidas de que a função do advogado é essencial à administração da Justiça, devendo ser remunerado de forma justa e condigna. Contudo, essa função não se destina apenas ou primordialmente à satisfação de interesses privados, mas à realização da justiça, que é a finalidade última de todo processo litigioso. Não por outro motivo, a resolução 02/15 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Código de Ética e Disciplina - em seu artigo 5ª afirma que "O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização". A fixação de honorários assim abusivos podem configurar violação a dever ético, conforme dispõe o art. 34, XX, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece, de forma clara, que “os honorários profissionais devem ser fixados com moderação”. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em diversas ocasiões pretéritas, já reconheceu a abusividade na cobrança de honorários contratuais fixados desproporcionalmente, conforme se observa no seguinte precedente: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação. Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados. A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel. Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1). "Constitui violação disciplinar punível com pena de suspensão o advogado que, em contrato escrito para recebimento de seguro via alvará, fixar seus honorários em 50% do valor do seguro". (Recurso nº 008/2004/SCA-MG, Rel. José de Albuquerque Rocha (CE), Ementa 034/2004/SCA, J: 05/04/2004, unânime, DJ 12/05/2004, p.544, S1). Como é possível perceber, o equilíbrio e a razoabilidade na fixação dos honorários são indispensáveis para conciliar a justa remuneração profissional com a preservação dos direitos fundamentais do cliente, assegurando a boa-fé e a confiança na relação contratual. Do modo pretendido pelo causídico, seus honorários contratuais e sucumbenciais totalizariam R$ 6.472,92 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), enquanto o valor destinado à exequente seria de R$ 7.598,64 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos). Em termos práticos, o(s) causídico(s) receberia(m) aproximadamente 85,19% (oitenta e cinco vírgula dezenove por cento) do valor final entregue à credora. Tais dados revelam uma grave desproporção e evidente onerosidade excessiva, gerado pelo percentual desproporcional fixado, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na cobrança de honorários. Em suma, embora constitua direito do advogado o destaque do valor dos honorários contratados, o percentual de 40% (quarenta por cento) fixado revela-se excessivo e lesivo à parte contratante. Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, o percentual deve ser reduzido a 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Ressalto que o percentual ora fixado (30%) encontra amplo respaldo na jurisprudência, conforme exemplifico a seguir: (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS EXCESSIVOS. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. RAZOABILIDADE. (...) 3. Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias de baixa complexidade, a fixação dos honorários contratuais em valores superiores a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8.213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário. 4. Razoável, assim, a limitação dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pelos clientes do agravante nos processos de cunho previdenciário ou assistencial, ficando ao critério do advogado buscar, na via própria, eventuais valores remanescentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Apelação provida. (AC 0003227-31.2014.4.01.3819, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PÁG)
Diante do exposto, reduzo o percentual dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação devida à parte autora. Avançando, HOMOLOGO o crédito exequendo no valor de R$ 14.071,56 (quatorze mil e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). A presente decisão TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação dos valores depositados na conta judicial n° 3300111863767, vinculada a este processo, bastando sua apresentação, acompanhada dos documentos pessoais dos titulares dos créditos. A liberação dos valores podem ser realizadas separadamente (autor e advogado) devendo ocorrer da seguinte forma: a) libere-se, em nome de ANTONIA DAMASCENO CASTRO - CPF: 521.116.793-72, o valor de R$ 8.954,62 (oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), valor este já deduzido os honorários sucumbenciais e contratuais; b) libere-se, em nome de VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A - CPF: 047.395.043-08, o valor de R$ 1.279,23 (mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos) correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez cento); c) libere-se, em nome de VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17904-A - CPF: 047.395.043-08, o valor de R$ 3.837,70 (três mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais 30% (trinta por cento); d) Eventual saldo advindo de atualização monetária e juros gerados pelo período de depósito do valor da execução na conta judicial n° 3300111863767 deve ser liberado na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora, ANTONIA DAMASCENO CASTRO - CPF: 521.116.793-72, e 40% (quarenta por cento) para a Causídica VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI/17904-A - CPF: 047.395.043-08. Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação. Fixo o ônus à Causídica para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar no presente processo o efetivo levantamento do valor pelo autor, a fim de que tal ato conste no registro processual. Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove o recolhimento das custas processuais, conforme fixado na decisão de id. 70851910, sob pena de execução forçada. Cumpridas as diligências determinadas, retornem-me os autos para prolação da sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 15 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia