Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MORAES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 6º, VIII, DO CDC E SÚMULA 26 DO TJPI). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO (SÚMULA 18 DO TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA REPETITIVO DO STJ (EARESP 676.608/RS). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR SER CONSIDERADO ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES E BANCO BRADESCO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI nos autos da Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. A sentença vergastada assim determina: “ Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. (...);” Inconformada MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES interpôs recurso de apelação (id. 30805869), pleiteando a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, bem como a restituição em dobro. Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação adesivo (id. 30805874), sustentando preliminar de incompetência da justiça estadual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo a legalidade da contratação, a ausência de má-fé e a impossibilidade da restituição em dobro. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório por danos morais e que os juros de mora e correção monetária sobre os danos morais incidam a partir do arbitramento. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (id. 30805883). Contrarrazões da parte autora (id. 30805884). É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Preparo recolhido integralmente pelo Banco Bradesco S.A. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800152-40.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 II – PRELIMINAR – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Em suas contrarrazões, a parte autora alegou que o recurso de apelação do banco não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. Sem razão. Pois, verifica-se que, em sua essência, ele apresenta os motivos pelos quais a parte não concorda com a decisão recorrida, combatendo os pontos que lhe foram desfavoráveis e expondo as razões para a reforma do julgado. A peça recursal permitiu à parte adversa o pleno exercício do contraditório, o que é o objetivo principal do princípio da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. - DA INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Banco ora apelante ora requerida, arguiu a incompetência da justiça estadual em sede de preliminar, alegando que Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.com fulcro na redação do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2005. Todavia, afasto a preliminar de incompetência levantada pela instituição ré/2ª apelante, considerando que a presente ação discute tão somente a existência de relação jurídica entre as partes apta a justificar os descontos bancários no benefício previdenciário de titularidade da parte autora e não discute relação entre o INSS e beneficiário, nem acerca do responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos. Sendo assim, a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento. DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A: III.1 - DO MÉRITO O Banco Bradesco sustenta a validade da contratação do empréstimo consignado, alegando validade da contratação e que a autora tinha plena ciência do negócio jurídico e que o valor foi devidamente disponibilizado em sua conta. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o banco não logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. O cerne da questão recursal reside na prova da existência de um contrato válido e eficaz. A parte ré, embora instada a fazê-lo e tendo apresentado o referido contrato aparentemente sem vícios, não apresentou o comprovante de efetiva transferência do valor do empréstimo (TED) para a conta da consumidora. É fundamental destacar que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e que seja solicitado pelo autor na ação, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI estabelece: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” A hipossuficiência da consumidora é evidente, tanto técnica quanto econômica, e a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. Diante disso, cabia ao banco, parte ré, comprovar a regularidade da contratação e do repasse dos valores. Neste ponto, é imperioso ressaltar que a ausência do contrato e do comprovante de transferência do TED é fatal para a defesa do banco. A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí é clara ao dispor: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Ademais, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Dessa forma, a conduta do banco em efetuar descontos sem o devido lastro contratual e sem comprovação do repasse do numerário configura ato ilícito, caracterizando uma relação extracontratual. Consequentemente, a pretensão do banco de compensação de valores não possui fundamento. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021.
Diante do exposto, o recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. resta parcialmente provido. IV - DO RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES IV.1 -MÉRITO A autora busca a reforma da sentença para que seja majorada a indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos descontos. A sentença de primeiro grau condenou o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os descontos indevidos na aposentadoria da autora, que é uma verba de caráter alimentar, comprometem sua subsistência e dignidade. A situação de insegurança financeira e o sentimento de impotência diante da conduta abusiva da instituição financeira são suficientes para gerar sofrimento moral passível de reparação. Diante da gravidade da conduta e considerando os precedentes desta Câmara Cível em casos análogos de descontos indevidos de empréstimo consignado em benefício previdenciário de idosos, e para que a indenização cumpra seu caráter punitivo e pedagógico, ao mesmo tempo em que repara o dano sofrido pela vítima cabível a indenização por danos morais, sendo que in casu, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado. No tocante ao pleito de restituição em dobro, reitero os fundamentos da decisão que julgou o apelo do banco, no sentido de que inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DA CONCEIÇÃO MORAES, tão somente, para: a) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data. Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; Sobre esses valores, incidem juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem majoração da verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO