Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A Nome: FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO Endereço: Localidade Itamarati, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802191-05.2021.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 70508552. Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 78469234. Manifestação do exequente em ID 90845854. É o breve relatório. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar. Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC. Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação do acórdão de ID 54887638 deverá ser pago de forma simples No caso em análise, verifica-se que a contratação realizada entre as partes refere-se à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada a cartão de crédito consignado, e não a empréstimo consignado comum. Na sistemática do cartão de crédito consignado, a mera averbação da margem consignável no benefício previdenciário não implica, por si só, descontos mensais indevidos. Isso porque, inexistindo utilização do cartão pelo consumidor, o valor correspondente à RMC permanece registrado no extrato do INSS apenas em caráter informativo, no campo “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, sem qualquer desconto efetivo no benefício previdenciário. O desconto da RMC somente ocorre quando há utilização do cartão consignado pelo consumidor, seja mediante compras, saques ou transferências, hipótese em que o banco realiza o desconto automático no benefício previdenciário para pagamento mínimo da fatura do cartão, observada a margem consignável legalmente prevista. No presente caso, ao analisar as faturas acostadas nos IDs 78469699, 78469700, 78469702, 78469704, 78469706, 78469707 e 78469708, observa-se que houve efetiva utilização do cartão consignado, circunstância que confirma a natureza jurídica da avença como contrato de cartão de crédito consignável com reserva de margem (RMC). Ao verificar as faturas de IDs 78469699, 78469700, 78469702, 78469704, 78469706, 78469707 e 78469708, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve 61 descontos, em valores diversos, na data de 06/2018 até 06/2023. E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados no acórdão de ID 54887638, aplicando juros incidentes desde a data da citação, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 5.163,11. Quanto ao dano moral, conforme acórdão de ID 54887638, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 2.000,00, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, e ao compulsar os expedientes do presente processo, extrai-se que a citação do executado deu-se em 30/05/2022. Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 2.994,46 Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 8.157,57, que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 10% somam a importância total de R$ 8.973,33. Contudo, houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado à parte autora, e, conforme ID 28294030, o valor a ser deduzido é a importância de R$ 1.290,00 e R$ 199,00, com correção monetária nos termos do INPC, tendo como valor final após a devida atualização o montante de R$ 1.889,26 e R$ 271,40. Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 6.812,67.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 6.812,67. Inexistindo manifestação das partes ou eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e expeça-se os respectivos alvarás, da parte autora, e seu causídico, no importe de 10%, quanto aos honorários sucumbenciais. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Publique. Registre. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121613493632200000021668356 RMC - PAN - 54,38 Petição (outras) 21121613493648700000021668357 Dcs Pessoais - FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO Documentos 21121613493691800000021668359 Histórico - FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO Documentos 21121613493757400000021668362 TJMA - CONSUMIDOR.GOV Documentos 21121613493790700000021668363 Certidão Certidão 22011010403800400000021889511 Certidão Certidão 22011010413026400000021889514 Despacho Despacho 22011312402147300000021975399 Citação Citação 22042813015927300000025178703 Certidão Certidão 22053012425141500000026271987 0802191-05.2021 AVISO DE RECEBIMENTO 22053012425152300000026271991 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060815541114100000026651439 1 - 721463- CONTESTAÇÃO LÚDICA RMC INFORMAÇÃO - SAQUE COMPLEMENTAR - físico - CONTESTAÇÃO 22060815541122600000026651440 2 - PI - 2022 Procuração 22060815541142600000026651442 3 - CONTRATO_737567775_5588817990976297810 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060815541182500000026651443 4 - CTT_737567775_8879988889589410915 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22060815541210300000026651444 5 - TODOS_OS_TEDS_6780957131256086762 Comprovante 22060815541238200000026651446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080114033951500000028422076 Intimação Intimação 22080114033951500000028422076 Petição Petição (outras) 22080211050001000000028462105 REPLICA - RMC - FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO - 0802191-05.2021.8.18.0088 - ctt divergente - ted div Petição (outras) 22080211050014300000028462108 Certidão Certidão 22082617350248800000029380563 Decisão Decisão 22083013531298500000029416797 Intimação Intimação 23020614143674100000034471521 Manifestação Manifestação 23021018012048600000034709473 5150930-01dw-2442927 - 1 - petição de especificação de provas MANIFESTAÇÃO 23021018012056700000034709475 Sentença Sentença 23040317002300500000035660235 Petição Petição (outras) 23042511001652200000037590408 5715160-01dw-2555957_01_recurso de apelacao h Petição (outras) 23042511001662000000037590410 5715160-02dw-2555957_02_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042511001675500000037590415 5715160-03dw-2555957_03_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042511001687300000037590416 Petição Petição (outras) 23050809404295400000038092262 Certidão Certidão 23072112452621100000041390638 certidao pje Certidão 23072112452632300000041390644 Intimação Intimação 23072122550809800000041413343 Certidão Certidão 23082417311770400000042841460 Sistema Sistema 23082417312910600000042841461 Decisão Decisão 23083122081500000000051615489 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23091511353800000000051615490 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24013110274100000000051615491 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24022110111800000000051615492 Ementa Ementa 24022222385900000000051615493 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24022222385900000000051615494 Relatório Relatório 24022222385900000000051615495 Voto do Magistrado Voto 24022222385900000000051615496 Ementa Ementa 24022222385900000000051615497 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24022309031800000000051615498 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24032612564900000000051615499 Intimação Intimação 24040408592686300000051951306 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042611491607200000053065840 document CUSTAS 24042611491616900000053065841 Intimação Intimação 24042611494179600000053065847 Sistema Sistema 24042611495446300000053065850 Manifestação Manifestação 24050811305102900000053542016 9114031-02dw-3009899_02_guia de custas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050811305109900000053542028 CERTIDÃO CERTIDÃO 24070811131421600000056298853 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 24070811140682400000056298863 Petição Petição (outras) 25021010042279600000065901903 PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDAO PARCIALMENTE REFORMATÓRIO -FRANCIS Petição (outras) 25021010042306900000065901907 FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO -0802191-05.2021.8.18.0088 - DANO MORAL Documentos 25021010042323200000065901908 FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO - 0802191-05.2021.8.18.0088 - DANO MATERIAL Documentos 25021010042343400000065901909 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25041509052703000000069255907 Sistema Sistema 25041509071644200000069255928 Despacho Despacho 25052211302778100000071052996 Despacho Despacho 25052211302778100000071052996 Manifestação Manifestação 25061711331554900000072440461 15055818-01dw-3306786_01_peticao de pagamento em garantia_01 Manifestação 25061711331559700000072440463 15055818-02dw-3306786_02_recibo de pagamento_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061711331572600000072440465 15055818-03dw-3306786_03_recibo de pagamento_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061711331577300000072440468 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25061810270966000000072495787 Petição Petição (outras) 25070216054089200000073189125 15443156-01dw-3317712_01_impugnacao ao cumprimento de sentenca h_01 Petição (outras) 25070216054093300000073189131 15443156-02dw-3317712_02_documento 1_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054106500000073189537 15443156-03dw-3317712_03_documento 2_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054113800000073189542 15443156-04dw-3317712_04_documento 3_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054118500000073189546 15443156-05dw-3317712_05_documento 4_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054123200000073189547 15443156-06dw-3317712_06_documento 5_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054132900000073189549 15443156-07dw-3317712_07_documento 6_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054139600000073189551 15443156-08dw-3317712_08_documento 7_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054147300000073189553 15443156-09dw-3317712_09_documento 8_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054154600000073189554 15443156-10dw-3317712_10_documento 9_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070216054159800000073189555 Sistema Sistema 25090314071291100000076494502 Despacho Despacho 25102317552791500000079149458 Despacho Despacho 25102317552791500000079149458 Intimação Intimação 26020511093880100000083821559 Petição (outras) Petição (outras) 26021910441599600000084474945 Petição requerendo remessa à Contadoria - 0802191-05.2021.8.18.0088 FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO Petição (outras) 26021910441603400000084474952 Sistema Sistema 26042410531364400000088212487 -PI, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos