Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIFERENCIAÇÃO DE TESTES ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ADI 7.484/PI À UNIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS FÍSICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação ordinária ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí (UESPI) e o Estado do Piauí, na qual o autor pretende a anulação de sua eliminação em teste de aptidão física de concurso público, sob alegação de execução correta do exercício e violação ao princípio da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na eliminação do candidato no teste de aptidão física; (ii) estabelecer se é possível a revisão judicial dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora; (iii) determinar se a diferenciação de testes físicos entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia à luz da ADI 7.484/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora em critérios técnicos, salvo flagrante ilegalidade. 4. O edital vincula Administração e candidatos, impondo o cumprimento das regras previamente estabelecidas. 5. A prova produzida demonstra que o candidato não executou corretamente o exercício, ao não ultrapassar a barra com o queixo em todas as repetições e realizar movimentos vedados pelo edital. 6. A reavaliação da execução do teste físico pelo Judiciário violaria a isonomia entre os candidatos e extrapolaria os limites do controle jurisdicional. 7. A diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres é legítima e fundamentada na isonomia material, considerando diferenças fisiológicas. 8. A ADI 7.484/PI não trata da unificação de testes físicos, mas apenas da vedação de limitação de vagas por gênero, não sendo aplicável ao caso. 9. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na eliminação do candidato, devendo ser mantido o ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de teste físico, salvo ilegalidade manifesta. 2. O candidato deve observar estritamente as regras previstas no edital, que vinculam Administração e participantes do certame. 3. A diferenciação de testes físicos entre homens e mulheres é compatível com o princípio da isonomia material. 4. A ADI 7.484/PI não impõe a unificação dos critérios de avaliação física em concursos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, I; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.484/PI; STF, RE 658.312; RMS 47.009; RMS 28.400; AgRg no AI 825.545; RMS 31.505; RMS 44.576; AI 786.568; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE; TJPI, AI 0752062-95.2023.8.18.0000; TJPI, AI 0765390-58.2024.8.18.0000. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0854448-40.2024.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (UESPI) e o ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor." Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante (ID. 29384882), em síntese, violação à isonomia e não aplicação do entendimento vinculante do STF na ADI 7.484/PI, tendo em vista exigência de homens exercício distinto e mais gravoso (barra fixa) em relação às mulheres (flexão de solo), quando o cargo é idêntico em atribuições, violando os princípios da igualdade (art. 5º, I, CF/88) e da razoabilidade. Aduz também que o vídeo comprova que o apelante realizou adequadamente as repetições exigidas, por fim, sustenta que a eliminação do candidato configura manifesta ilegalidade. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Argumentam que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora em critérios técnicos de avaliação e que a diferenciação de testes físicos entre homens e mulheres possui amparo constitucional e científico, não tendo a ADI 7484 o condão de equiparar as modalidades de exercícios. Num primeiro momento, o recurso fora recebido por esta Relatoria em ambos os efeitos (ID. 30004737). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, ante a ausência de interesse público que legitime sua intervenção no presente feito. (Id. 30329955). Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade do ato de eliminação do candidato no TAF, sob três prismas: a suficiência da motivação administrativa, a possibilidade de revisão judicial da contagem de repetições e a aplicabilidade da tese de igualdade de gênero (ADI 7484) para fins de alteração da modalidade de teste físico. O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum: “(...)O pleito do autor, nesse sentido, contraria o próprio entendimento firmado pelo STF. Aliás, é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, não há como equipará-los. Isso não deve impedir, por outra via, o direito das mulheres de ingressarem no cargo público. Permitir o mesmo número de vagas para candidatos de ambos os gêneros é a medida mais adequada, mas isso não significa um tratamento, em tudo equânime. Carece o autor de proporcionalidade, razoabilidade e de entendimento acerca da isonomia material, formulando pretensão completamente desconexa com o precedente por ele suscitado. Além disso, vale ressaltar entendimento firmado por este E. TJPI: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM - TESTE REALIZADO DENTRO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO EDITAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. [...] Na hipótese, o cerne da questão consiste na eliminação do Agravante no exame de aptidão física, do Concurso Público para o Cargo de Policial Militar do Piauí, regido pelo edital nº 002/2021. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Dessa forma, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora nos Testes de Aptidão Física, quando ocorrer flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Após análise sumária das argumentações do Agravante e das provas já produzidas nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, é possível verificar que não se encontram presentes os requisitos que justifiquem a concessão da tutela de urgência pretendida. Como bem destacado pelo magistrado singular, “é necessário um tratamento diferenciado no teste de aptidão física, homens e mulheres têm formações geneticamente distintas, não há como equipará-los”, carecendo “o autor de proporcionalidade, razoabilidade e de entendimento acerca da isonomia material, formulando pretensão completamente desconexa com o precedente por ele suscitado”. Da análise da Ficha de Avaliação, verifica-se que o Agravante percorreu 2.390 m (dois mil e trezentos e noventa metros), sendo que o mínimo necessário para ser considerado APTO era 2400 m (dois mil e quatrocentos metros). Além disso, o fato de não ter sido utilizada uma raia por candidato não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação do teste, e, conforme destacado pelo magistrado a quo, “não era exigido ficar apenas na raia externa, cabia ao candidato utilizar a melhor estratégia”, além de que, logo após a largada, todos os candidatos se deslocaram para as duas raias internas, inclusive, o Agravante. Ressalta-se, por oportuno, que nem todos os candidatos que realizaram a prova na data do Agravante foram reprovados, a evidenciar que a reprovação se deu, aparentemente, de forma legítima. Neste juízo de cognição sumária, ausente comprovação de qualquer irregularidade ou ilegalidade, é de se concluir que o teste físico foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital. Assim, entendo ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, uma vez que não ficou demonstrada” Por fim, contraria, por óbvio, o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o qual foi completamente claro a respeito da quantidade mínima de execuções a serem realizadas.” Pois bem. No presente caso o edital do concurso em seu ANEXO VI, referente a DESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS E CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA em seu item 1.1.2 (ID. 29384854 - Pág. 36), dita: 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. Tal regramento é acompanhado de fotografia, demonstrando a maneira correta de execução do teste, conforme documento de ID. 29384854 – Pág. 36. Ocasião em que demonstra a altura ideal em que o queixo ultrapassa completamente a barra utilizada no exercício. O apelante juntou vídeos de execução do exercício, o qual supostamente serviriam para atestar a correção da execução do exercício. Contudo, os referidos vídeos serviram para verificar que a partir da terceira repetição o autor tem dificuldade em ultrapassar o queixo, da altura ideal. Apresentou ainda leve movimento na coluna, o que é vedado pelo edital, segundo item 1.1.2, do anexo VI do edital. Documento este juntado em ID. 29384854 – Pág. 36. Vejamos o item mencionado: 1.1.2. Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. Ademais, a análise técnica da execução de exercícios físicos em concursos públicos insere-se no mérito administrativo. A intervenção judicial só se justifica em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso dos autos. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, se feita a revisão do resultado proclamado pelos avaliadores, por meio de intervenção desta Corte de Justiça, violar-se-ia potencialmente a isonomia em relação aos demais candidatos, vez que as regras do certame estavam previstas no edital. Nessa direção, v. g.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. INAPTIDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. NORMAS EDITALÍCIAS NÃO OBSERVADOS PELO CANDIDATO. CONCESSÃO DE TUTELA QUE VIOLARIA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. 1. O candidato, no caso, foi considerado inapto a continuar no certame, após realização do teste de “flexão e extensão dos cotovelos (braços) com apoio de frente sobre o solo”. Eventual revisão do resultado proclamado pela parte agravada, por meio de intervenção do Poder Judiciário, violaria a isonomia em relação aos demais candidatos, porquanto não foi demonstrada qualquer ofensa às normas editalícias. 2. Indeferida a concessão do efeito suspensivo, em sede liminar, a sua ratificação é medida imperativa. 3. Manutenção da decisão preambular. Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 0752062-95.2023.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29/02/2024) (negritou-se) Insta consignar que “o Poder Judiciário carece de competência técnica para avaliar o mérito de uma análise física realizada por profissionais especializados, sendo-lhe vedado intervir nas decisões fundamentadas de uma banca examinadora” (AI nº 0765390-58.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, decisão monocrática, j. 13/11/2024). Portanto, não vislumbro nenhuma irregularidade por parte das requeridas, posto que foram apresentados termos claros auxiliados por imagens comprobatórias. Por fim, o autor relata ainda ausência de isonomia, posto que o exercício para candidatos do sexo feminino teria exigências diversas. Contudo, o STF tem proferido diversas decisões que demonstram tratamento diferenciado as mulheres, buscando justamente a isonomia real, conforme julgados RE 658.312, RMS 47.009, RMS 28.400, AgRg no AI 825.545, RMS 31.505, RMS 44.576 e AI 786.568. A referida decisão do STF (ADI 7.484/PI) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos que limitavam o ingresso de mulheres na PMPI a apenas 10% das vagas, garantindo-lhes o direito de concorrer à totalidade das vagas em ampla concorrência. Logo, o entendimento firmado pelo STF não aborda acerca da unificação dos critérios de avaliação física ou a extinção das diferenciações biológicas nos testes. A diferenciação de índices e modalidades de TAF entre homens e mulheres é legítima e constitucional, fundamentando-se no princípio da isonomia material, que impõe tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. As distinções fisiológicas entre os sexos justificam a exigência de esforços distintos para aferir a mesma aptidão funcional. Pretender que um candidato masculino realize o teste feminino sob o pretexto de "igualdade" configuraria, em verdade, um privilégio indevido e violação ao princípio da impessoalidade e da vinculação ao edital. Vide jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIOS FÍSICOS ENTRE SEXOS. ISONOMIA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do Teste de Aptidão Física (TAF), modalidade barra fixa, em concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, bem como de condenação dos réus ao pagamento de danos morais, sob alegação de erro na contagem das repetições, vício de motivação do ato desclassificatório e inconstitucionalidade da diferenciação de critérios físicos entre homens e mulheres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no ato administrativo que considerou o candidato inapto no TAF, por suposto erro na contagem das repetições e vício de motivação; (ii) estabelecer se a previsão editalícia de critérios físicos diferenciados entre homens e mulheres viola o princípio da isonomia, à luz da ADI 7.484/PI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e da observância às regras do edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar critérios técnicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 4. O registro audiovisual do teste demonstra que o candidato não executa os movimentos de barra fixa em conformidade com as exigências técnicas editalícias, que pleiteiam a extensão completa dos braços e ultrapassagem simultânea do queixo sobre a barra. 5. A ficha de avaliação e o resultado do teste gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que não foi afastada por prova robusta e inequívoca de erro material. 6. A banca examinadora enfrenta de forma fundamentada os argumentos do candidato, inexistindo vício de motivação ou desvio de finalidade no ato desclassificatório 7. A isonomia material autoriza tratamento diferenciado entre homens e mulheres em testes físicos, quando amparado em distinções biológicas e fisiológicas, a fim de assegurar igualdade substancial de oportunidades no acesso ao cargo público. 8. A ADI 7.484/PI trata de reserva de vagas e não veda a fixação de critérios físicos diferenciados, desde que tecnicamente justificados e compatíveis com o princípio da proporcionalidade. 9. A diferenciação de índices e modalidades de teste físico previsto no edital não configura discriminação inconstitucional, mas sim medida destinada a viabilizar a participação equitativa de ambos os sexos no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de atos de banca examinadora restringe-se à análise de legalidade, sendo, portanto, incabível a reavaliação de critérios técnicos de correção, salvo flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos apenas afasta mediante prova robusta e inequívoca de vício, ônus que incumbe ao candidato. 3. A fixação de critérios físicos diferenciados entre homens e mulheres em concurso público é compatível com o princípio da isonomia material, quando tecnicamente justificada e proporcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 50, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; STF, ADI 7.484/PI, Rel. Min. Luiz Fux. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852246-90.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2026 ) Logo, a manutenção da sentença é medida de rigor. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora