Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0844057-60.2023.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 23913475) interposto nos autos do Processo 0844057-60.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 23113809) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, arts. 1.022, 489, inciso II, c/c artigos 371 e 11, do Código de Processo Civil, e artigos 14, § 3º do CDC e 944, 949 e 950, do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 24109966), requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1995, sustentando que, em caso de inadimplemento, a concessionária de energia elétrica pode suspender o fornecimento do serviço, bem como promover a inclusão do nome do usuário em cadastro de restrição ao crédito. No caso em análise, a parte recorrida encontrava-se inadimplente no valor de R$ 27.734,04 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), quantia que foi objeto de cobrança e motivou a interrupção do fornecimento de energia. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a interrupção do fornecimento de energia elétrica somente é admissível quando relacionada à fatura correspondente ao mês do efetivo consumo, nos seguintes termos, in verbis: Pois bem. Com efeito, a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de usuário está expressamente prevista no inciso II, § 3º, art. 6º, da Lei n. 8987/95 e no art. 172, I, da Resolução Normativa 414/2010, da ANEEL, que assim dispõem, respectivamente, in litteris: “Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (..) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” “Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica”. No caso em tela, em que pese a inadimplência do usuário com o pagamento das faturas de energia elétrica, o corte de energia se deu em 25/08/2023 (sexta-feira). A Apelante alega a existência de débitos em aberto que totalizam o montante de R$ 27.734,04 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos). Ocorre que atualmente prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos, de forma que somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês de consumo, pode autorizar a interrupção do serviço. Sobre a matéria destes autos, o Superior Tribunal de Justiça, tratou a “discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço”, no julgamento do Tema nº 699, que fixou a seguinte tese, in verbis: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. Ademais, convém mencionar que, em que pese o referido precedente trate expressamente na tese fixada dos casos em que houve constatação de suposta fraude no medidor e da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o eminente relator, Min. Herman Benjamin, consignou no voto condutor do paradigma (REsp 1412433/RS) que: No tocante a débitos pretéritos, há diversos precedentes no STJ que, sem especificação se a responsabilidade pela recuperação do consumo é da concessionária ou do consumidor, firmam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço. Portanto, restando evidente a viabilidade da aplicação do precedente e, considerando que a leitura do acórdão questionado encontra conformidade com convicção firmada por Tribunal Superior, uma vez que restou demonstrada a adequação do precedente ao caso, tendo em vista que a Corte Estadual entendeu pela impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança de débitos pretéritos. Noutro ponto, o Recorrente sustenta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não há, nos autos, qualquer prova de conduta ilícita de sua parte, ou de seus agentes, que tenha contribuído para eventual prejuízo aos direitos de personalidade da parte recorrida, capaz de gerar o dever de indenizar. In casu, o acórdão recorrido entendeu que: Além disso, se observa que o corte de energia fora realizado em uma sexta-feira, dia 25/08/2023, violando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 13.460/07, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como no feriado ou no dia anterior ao feriado, senão vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do usuário: (…) Parágrafo único. É vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. Assim, diante da suspensão pela concessionária apelante do serviço de fornecimento de energia elétrica da parte apelada em uma sexta-feira, dia 25/08/2023, vislumbra-se a falha na prestação dos serviços tidos como essenciais, situação apta a ensejar a reparação pelos danos morais pleiteados. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE DE ENERGIA. SEM AVISO PRÉVIO. FINAL DE SEMANA. DANOS MORAIS DEVIDOS. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. A Lei 14.015/2020 que deu nova redação ao artigo 5º e 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017, determina que deve haver notificação prévia e veda a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10130519620228260032 SP 1013051-96.2022.8.26.0032, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 28/02/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Consumidor. Suspensão no fornecimento energia. Véspera de feriado. Lei Estadual 4660/2019. Dano moral. Ilegitimidade ativa. Sentença mantida.– É ilícita a suspensão de energia elétrica na sexta-feira, final de semana, feriado ou no dia anterior ao feriado por inadimplência do usuário.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.– A relação jurídica entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o titular da unidade consumidora é propter personam, ou seja, é entre a empresa e o cliente que contratou os serviços. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002605-12.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70026051220228220009, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) Assim, diante do descumprimento dos normativos legais que ditam o procedimento aplicado em casos de inadimplência do usuário de energia, tenho que o ocorrido nos presentes autos ultrapassa o mero aborrecimento e gera um dano imaterial passível de compensação pecuniária. Assim, diante da suspensão da energia elétrica em uma sexta-feira, medida vedada pela Lei 13.460/07, restou caracterizada o dano moral. Ademais, o Recorrente não conseguiu demonstrar de que forma a legislação federal foi violada, aplicando-se a Súm. 284, do STF. Por fim, a parte recorrente aduz que houve violação aos arts. 1.022, 489, inciso II, c/c artigos 371 e 11, do Código de Processo Civil, e artigos 14, § 3º do CDC e 944, 949 e 950, do Código Civil, com relação ao quantum indenizatório. Entretanto, a decisão entendeu como justa o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, pois levaram em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso posto, vislumbra-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada em todos os seus pontos, e o Recorrente demonstra mero inconformismo com a decisão contraria aos seus interesses, ademais, alterar a decisão demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V e I do CPC, NÃO ADMITO E NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí