Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: NILTON CESAR BARBOSA DE SOUSA LEAL Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES DE MACEDO NETO, KAUER SILVA CASTRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Ação de reparação por danos morais. Conta bancária aberta fraudulentamente. Valores de benefício assistencial depositados e movimentados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade objetiva. Art. 14 do CDC. Consumidor por equiparação. Súmula nº 479 do STJ. Fortuito interno. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos morais, condenando o banco ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 em razão de abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor, seguida de movimentação de valores vinculados a benefício assistencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o banco possui legitimidade passiva para responder por suposta abertura fraudulenta de conta em nome do autor; (ii) se a fraude praticada por terceiro configura fortuito interno ou causa excludente de responsabilidade; (iii) se houve falha na prestação do serviço bancário apta a gerar dano moral; (iv) se o valor da indenização deve ser afastado, reduzido ou majorado; (v) se há litigância de má-fé na interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo parte legítima a instituição financeira à qual se imputa falha própria na prestação do serviço, consistente na abertura de conta bancária sem autorização e na posterior movimentação de valores depositados. A controvérsia não se limita ao pagamento administrativo de benefício previdenciário pelo INSS, mas envolve a regularidade da abertura da conta e da segurança das operações bancárias, matérias diretamente relacionadas à atividade do banco. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira é fornecedora de serviços, e o autor, ainda que não tenha contratado voluntariamente a conta, figura como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da abertura da conta e a adoção de mecanismos eficazes de validação de identidade. A Súmula nº 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A abertura fraudulenta de conta mediante utilização indevida de dados pessoais insere-se no risco da atividade bancária, não configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal. Ausente prova de que o autor tenha solicitado a abertura da conta, autorizado sua movimentação ou realizado os saques dos valores depositados, resta configurada a falha na prestação do serviço. A abertura de conta bancária fraudulenta em nome do consumidor, com movimentação de valores expressivos vinculados a benefício assistencial, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge atributos da personalidade, como segurança, tranquilidade, identidade e privacidade. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo fundamento para redução, nem possibilidade de majoração em contrarrazões sem recurso próprio ou adesivo. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que desprovido o recurso, não configura litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou intuito manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira é parte legítima para responder por falha na abertura de conta bancária fraudulenta em nome do consumidor.” “2. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.” “3. A abertura fraudulenta de conta bancária e a movimentação indevida de valores em nome do consumidor configuram dano moral indenizável.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0838957-27.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da ação de conhecimento com pedido de reparação por danos morais ajuizada por Nilton Cesar Barbosa de Sousa Leal. Na origem, o autor alegou que teve conta bancária aberta fraudulentamente em seu nome, sem solicitação ou autorização, fato que teria sido descoberto quando, ao tentar realizar declaração de imposto de renda, identificou lançamento de valores supostamente creditados pelo INSS, referentes a pagamento retroativo de Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS. Segundo a inicial, o montante aproximado de R$ 75.446,50 teria sido depositado em conta aberta em agência localizada no Estado do Rio de Janeiro, local onde o autor afirma nunca ter estado. O Juízo de origem julgou antecipadamente o feito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia era essencialmente documental e suficientemente instruída. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, adotando a teoria da asserção, por entender que a responsabilidade imputada na inicial decorre da suposta falha na prestação do serviço bancário consistente na abertura irregular da conta e na movimentação indevida de valores. No mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. Aplicou o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ, concluindo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. O magistrado concluiu que os documentos acostados demonstravam a abertura de conta bancária em nome do autor sem sua anuência e posterior saque dos valores depositados, enquanto o banco não comprovou que o autor solicitou a abertura da conta ou sacou os valores depositados pelo INSS. Assentou, ainda, que a instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de validação de identidade. Ao final, julgou procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Banco Santander ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformado, o Banco Santander interpôs apelação. Em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o núcleo da controvérsia estaria relacionado ao pagamento de benefício previdenciário realizado pelo INSS e que o banco não teria ingerência sobre a concessão do benefício ou a escolha da conta destinatária. No mérito, afirma que a sentença teria presumido falha na prestação do serviço a partir da simples alegação de fraude, aplicando automaticamente a Súmula nº 479 do STJ. Defende inexistir prova concreta de falha operacional, protocolo violado ou conduta omissiva imputável à instituição financeira, bem como ausência de nexo causal. Subsidiariamente, pede o afastamento ou a redução da indenização por danos morais e a redistribuição da sucumbência. Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a responsabilidade do banco decorre da falha na abertura de conta corrente por terceiro fraudador mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Defende a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, bem como a manutenção da sentença. Requer, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a majoração dos honorários advocatícios e a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal A apelação deve ser conhecida, pois presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, por se insurgir contra sentença que julgou o mérito da demanda e pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum. O apelante possui legitimidade e interesse recursal, pois foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, subsistindo utilidade jurídica na pretensão de reforma ou redução da condenação. As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, pois enfrentam os fundamentos centrais da sentença, notadamente a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a configuração dos danos morais. A tempestividade não foi objeto de controvérsia substancial nas contrarrazões, e o próprio recurso informa estar acompanhado da guia de custas e preparo, com os respectivos recolhimentos. O contraditório recursal foi regularmente observado, tendo a parte apelada apresentado contrarrazões e impugnado os fundamentos do recurso. O julgamento antecipado da lide na origem não é questionado como preliminar autônoma capaz de invalidar a sentença, mas apenas mencionado pelo apelante como elemento de crítica à suposta presunção de falha bancária. Assim, a controvérsia devolvida a este Tribunal pode ser apreciada com base no acervo documental e nos limites do art. 1.013 do CPC. A matéria recursal é predominantemente jurídica, embora fundada na valoração dos documentos já acostados, especialmente quanto à abertura de conta bancária em nome do autor, à movimentação de valores de benefício previdenciário e à alegada ausência de autorização. O recurso devolve ao Tribunal, de forma principal, quatro questões: legitimidade passiva do banco; responsabilidade civil por abertura fraudulenta de conta; configuração e valor dos danos morais; e consectários sucumbenciais, incluindo o pedido de litigância de má-fé formulado em contrarrazões. Não há óbice processual que impeça o exame do mérito recursal. Assim, conheço da Apelação Cível. Da legitimidade passiva do Banco Santander A primeira insurgência do apelante dirige-se contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. O banco sustenta que a controvérsia estaria relacionada ao pagamento de benefício previdenciário pelo INSS e que não teria ingerência sobre a concessão do benefício, sobre a definição do valor pago ou sobre a escolha sistêmica da conta destinatária. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A legitimidade passiva, em regra, deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se a narrativa deduzida na petição inicial e a pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a parte demandada. No caso concreto, a causa de pedir não se limita à concessão ou ao pagamento administrativo do benefício previdenciário pelo INSS. O autor atribui ao banco a falha consistente na abertura de conta bancária fraudulenta em seu nome, sem autorização, seguida de movimentação de valores depositados nessa conta. A imputação, portanto, recai diretamente sobre a prestação de serviço bancário, especialmente sobre os mecanismos de identificação, validação cadastral, abertura de conta e segurança das operações. O fato de o valor ter origem em benefício previdenciário não desloca, por si só, a responsabilidade para o INSS, pois a conduta discutida nestes autos não é a concessão do BPC/LOAS, mas a regularidade da abertura da conta e da movimentação de valores em instituição financeira privada. O Banco Santander é a instituição que, segundo a inicial acolhida pela sentença, teria permitido a abertura da conta em nome do autor e a posterior movimentação dos valores, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à demanda. A tese de que a fraude teria sido praticada por terceiro não afasta a legitimidade passiva, mas se confunde com o mérito da responsabilidade civil, isto é, com a análise sobre a existência ou não de falha do serviço e sobre a presença de causa excludente do dever de indenizar. A sentença decidiu corretamente ao afirmar que, estando a instituição financeira diretamente vinculada aos fatos narrados e sendo ela a prestadora do serviço cuja falha é apontada como causa do dano, é parte legítima para figurar no polo passivo. O argumento recursal de ilegitimidade, portanto, não procede, pois a demanda não busca responsabilizar o banco pela concessão do benefício, mas pela suposta deficiência do serviço bancário que permitiu a abertura e movimentação de conta em nome do consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da relação de consumo, responsabilidade objetiva e aplicação da Súmula nº 479 do STJ Superada a preliminar, passa-se ao mérito da responsabilidade civil. A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O banco apelante é fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, e o autor, ainda que não tenha contratado voluntariamente a conta, é equiparado a consumidor por ter sido vítima de evento decorrente da prestação do serviço, nos termos do art. 17 do CDC. O art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Todavia, nas relações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico acerca das fraudes praticadas no âmbito de operações financeiras. A Súmula nº 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Essa orientação se ajusta ao caso concreto. A sentença não responsabilizou o banco por todo e qualquer ato criminoso praticado por terceiro, mas por falha interna relacionada à abertura de conta em nome do autor sem prova de autorização e sem comprovação de validação segura da identidade do suposto titular. O apelante sustenta que a fraude poderia configurar fortuito externo. Contudo, a abertura de conta bancária mediante uso indevido de dados pessoais de consumidor insere-se no risco próprio da atividade financeira, que exige controles cadastrais, validação documental e procedimentos de segurança compatíveis com a sensibilidade do serviço prestado. A instituição financeira tem melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade da abertura da conta, mediante apresentação de proposta de abertura, biometria, gravações, geolocalização, documentos de identificação, selfie, assinatura eletrônica, logs de validação, comprovantes de entrega de cartão ou outros elementos que demonstrem a autenticidade da operação. No caso, a sentença registrou que o banco não comprovou que o autor solicitou a abertura da conta, nem demonstrou quem sacou os valores depositados pelo INSS a título de benefício assistencial. Também consignou a ausência de prova de mecanismos eficazes capazes de assegurar a autenticidade da identidade do titular. O apelante afirma que a sentença teria presumido a falha, mas a condenação decorreu da ausência de prova de regularidade do procedimento de abertura de conta diante de fato grave: conta aberta em nome de pessoa que afirma nunca ter estado no local da agência e movimentação de valor expressivo vinculado a benefício assistencial. Em tema de fraude bancária, o STJ tem reafirmado que instituições financeiras devem responder por falhas que viabilizam fraudes quando relacionadas ao risco da atividade, especialmente quando ausentes mecanismos suficientes de prevenção, identificação e bloqueio de operações suspeitas. Portanto, mantenho a aplicação do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço. Da inexistência de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo O apelante sustenta que eventual fraude teria sido praticada por terceiro, o que afastaria o dever de indenizar. A tese não merece acolhimento. O art. 14, §3º, II, do CDC admite a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, tratando-se de relação bancária, essa excludente deve ser interpretada em harmonia com a Súmula nº 479 do STJ. A fraude praticada por terceiro não configura, automaticamente, fortuito externo. Quando o ilícito é viabilizado por fragilidade no sistema de segurança da própria instituição financeira, por deficiência nos procedimentos de abertura de conta ou por ausência de validação idônea da identidade do titular,
trata-se de fortuito interno. O fortuito interno integra o risco da atividade econômica e não rompe o nexo causal. Ao contrário, revela que o serviço não ofereceu a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. No caso, a conta foi aberta em nome do autor e nela teriam sido movimentados valores expressivos relacionados a benefício assistencial. A instituição financeira, porém, não demonstrou que a abertura ocorreu mediante procedimento regular, nem produziu prova robusta de que o próprio autor tenha comparecido, solicitado a conta ou autorizado a movimentação. O banco, em suas razões, sustenta que não poderia ser transformado em garantidor universal contra ilícitos de terceiros. A objeção é compreensível em tese, mas não se aplica para afastar a responsabilidade no caso concreto. Não se exige que a instituição financeira impeça todo crime; exige-se que demonstre a regularidade de sua própria prestação de serviço quando uma conta é aberta em nome de terceiro e utilizada para recebimento e saque de benefício de valor significativo. A abertura de conta é ato submetido ao controle do banco. A instituição define os requisitos cadastrais, os mecanismos de validação e os protocolos de segurança. Se tais controles falham, o risco não pode ser transferido à vítima. A alegação de que o INSS realizou o pagamento não rompe o nexo causal com a conduta bancária. O depósito pelo órgão previdenciário não explica, por si só, a abertura da conta nem a autorização para movimentação dos valores. A sentença assentou que a ação de fraudadores portando documentos falsos constitui risco do empreendimento, impossível de ser repassado à vítima cujos dados pessoais foram utilizados na empreitada. Tal conclusão se encontra em consonância com o regime de responsabilidade objetiva do CDC e com a orientação sumulada do STJ. Assim, afasto a tese de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo. Do dano moral indenizável O apelante sustenta que não houve dano moral indenizável, afirmando que não existiu negativação, restrição de crédito, bloqueio de recursos próprios ou exposição pública vexatória. A argumentação não prospera. A hipótese não trata de mero dissabor cotidiano ou simples irregularidade cadastral sem repercussão.
Cuida-se de abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor, utilização indevida de seus dados pessoais e movimentação de quantia expressiva vinculada a benefício assistencial. A sentença registrou que o autor descobriu a situação ao tentar realizar declaração de imposto de renda, constatando lançamento de valores vultosos supostamente creditados pelo INSS em conta que afirma não ter aberto. Também constou que o autor precisou registrar boletins de ocorrência junto à Polícia Civil e à Polícia Federal, bem como buscar solução administrativa junto ao banco, sem êxito. A abertura fraudulenta de conta bancária em nome de terceiro atinge atributos da personalidade, especialmente segurança, tranquilidade, identidade, privacidade e confiança mínima nas relações financeiras. Não se exige, nesse contexto, que haja negativação formal do nome do consumidor para que o dano moral seja reconhecido. A ofensa decorre da utilização indevida da identidade civil do autor em operação bancária e da necessidade de adoção de providências administrativas e policiais para tentar desfazer os efeitos da fraude. O dano moral, nesses casos, pode ser reconhecido pela própria gravidade do fato, porque a vítima é colocada em situação de insegurança jurídica, fiscal e financeira, especialmente quando o evento envolve benefício assistencial de natureza alimentar. A sentença, ao afirmar que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo dignidade, tranquilidade e segurança pessoal do consumidor, realizou adequada valoração das circunstâncias do caso. O banco recorrente pretende reduzir a controvérsia à inexistência de restrição de crédito. Todavia, a violação não se limita ao mercado de crédito, mas ao uso indevido de dados pessoais para abertura de conta e movimentação de valores. As contrarrazões também ressaltam que o dano decorre da falha na prestação do serviço bancário e da abertura de conta por terceiro fraudador, com utilização indevida dos dados do apelado. Presentes, portanto, ato ilícito, falha do serviço, nexo causal e dano extrapatrimonial. Dessa forma, mantenho o reconhecimento do dano moral indenizável. Do quantum indenizatório A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O banco apelante requer, subsidiariamente, o afastamento da condenação ou a redução do valor arbitrado. A parte apelada, em contrarrazões, requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00. Nenhum dos pedidos comporta acolhimento nesta via. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a extensão da repercussão, a condição econômica das partes, a função compensatória da indenização e seu caráter pedagógico. O valor não deve ser irrisório a ponto de estimular a reiteração da conduta, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. No caso, houve abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor, movimentação de valor expressivo relacionado a benefício assistencial, necessidade de registros policiais e tentativa frustrada de solução administrativa. Tais circunstâncias justificam a indenização arbitrada. Por outro lado, não há nos autos demonstração de negativação, protesto, bloqueio de recursos próprios, exposição pública ou outras consequências adicionais que imponham, necessariamente, elevação do quantum para patamar substancialmente superior. A quantia de R$ 3.000,00 mostra-se moderada, proporcional ao dano reconhecido e compatível com o padrão de prudência adotado em demandas de falha bancária sem prova de repercussão pública ou restrição creditícia formal. A redução pretendida pelo banco não se justifica, pois esvaziaria o caráter compensatório da condenação diante da gravidade da abertura fraudulenta de conta e da utilização indevida dos dados do consumidor. A majoração pretendida em contrarrazões também não pode ser acolhida. Além de não haver recurso próprio ou apelação adesiva da parte autora, o valor fixado não se mostra manifestamente irrisório. As contrarrazões possuem função de resistência ao recurso adverso, não de ampliação do objeto da condenação em favor da parte recorrida, salvo hipóteses legais próprias, como recurso adesivo, que não se verifica no caso. Assim, deve ser preservado o quantum indenizatório fixado em primeiro grau. Portanto, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Da litigância de má-fé requerida em contrarrazões A parte apelada requer a condenação do Banco Santander por litigância de má-fé, sustentando que o recurso teria caráter meramente protelatório. O pedido não deve ser acolhido. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79, 80 e 81, prevê a responsabilização da parte que litigar de má-fé, enumerando condutas como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. A sanção por litigância de má-fé possui natureza excepcional e exige demonstração concreta de dolo processual ou comportamento abusivo qualificado. O simples exercício do direito de recorrer, ainda que o recurso seja desprovido, não caracteriza má-fé. No caso, o banco apresentou razões recursais estruturadas, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. Embora tais argumentos não sejam acolhidos, eles guardam pertinência com a controvérsia e não se mostram manifestamente dissociados dos autos. Não há demonstração de alteração dolosa da verdade, falsificação de argumento, ocultação maliciosa de fato relevante ou utilização do recurso para finalidade ilícita. A resistência recursal do banco pode ser considerada infundada no mérito, mas não abusiva a ponto de justificar multa processual. A condenação por litigância de má-fé não pode ser usada como consequência automática do desprovimento da apelação, sob pena de restringir indevidamente o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. A parte apelada também não demonstrou prejuízo processual autônomo decorrente da interposição do recurso, para além do prolongamento ordinário da marcha processual. Assim, ausentes os requisitos dos arts. 80 e 81 do CPC, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Portanto, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Dos honorários advocatícios e da sucumbência recursal A sentença condenou o Banco Santander ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. O banco requer, em caso de reforma, a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Como a sentença deve ser mantida integralmente, permanece hígida a sucumbência fixada em primeiro grau. O art. 85, §2º, do CPC determina que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O percentual de 10% fixado na origem situa-se no mínimo legal e não foi objeto de recurso próprio da parte autora, que apenas requereu majoração em contrarrazões. Como já registrado, contrarrazões não substituem recurso adesivo para ampliar condenação ou modificar capítulo autônomo da sentença em favor do recorrido. Entretanto, o desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A majoração recursal não se confunde com acolhimento do pedido de majoração formulado em contrarrazões como reforma da sentença;
trata-se de consequência legal do trabalho adicional realizado em segundo grau pelo patrono da parte vencedora. Considerando a apresentação de contrarrazões, a manutenção integral da sentença e os limites dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, mostra-se adequada a majoração da verba honorária de 10% para 12% sobre o valor da condenação. A majoração preserva proporcionalidade, remunera o trabalho recursal e mantém o percentual dentro da faixa legal. Não há necessidade de redistribuição das custas, pois o banco permanece integralmente vencido. Assim, mantenho a sucumbência fixada na sentença e majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, mantida a condenação do banco ao pagamento das custas processuais. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator