Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANÁLISE DE REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idoso contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de pessoa analfabeta. A sentença reconheceu a validade do contrato e impôs ao autor multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado em nome de pessoa alegadamente analfabeta, por ausência das formalidades legais; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, devendo-se observar os direitos e garantias do consumidor na análise da validade contratual. O autor demonstrou ser alfabetizado, conforme documentos com firma reconhecida nos autos, afastando a necessidade de assinatura a rogo e a aplicação do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira comprovou a formalização regular do contrato, firmado via autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, com registro de LOG e comprovação de crédito em conta de titularidade do autor, conforme exigência da Súmula 40 do TJPI. Inexistente prova de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento, não há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do contrato ou a repetição de valores descontados. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo presumida. No caso, o autor agiu no exercício regular de seu direito de ação, não restando configurada má-fé, conforme entendimento do STJ e jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante cartão e senha pessoal, acompanhada de comprovação de crédito em conta bancária, é válida, ainda que contestada, quando ausente prova de vício de consentimento. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, sendo incabível sua imposição quando a parte atua no exercício regular do direito de ação sem intenção de prejudicar a parte contrária ou o andamento processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III, VI, VIII, 54-B e 54-D; CC, art. 595; CPC, arts. 80 e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019. TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40. TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, 3ª Câm. Cível, Rel. Des. Ricardo Gentil, j. 26.04.2024. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, 4ª Câm. Cível, Rel. Des. Oton Mário, j. 19.06.2018. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824274-19.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO CASSIANO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 26360280, julgou improcedentes todos os pedidos da inicial, sob o fundamento de que o contrato impugnado atendeu aos requisitos do art. 595 do Código Civil, estando devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que confere validade ao negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. Entendeu o juízo que não houve comprovação de ilicitude na contratação, inexistindo falha na prestação do serviço que justificasse a reparação civil. Condenou-se a parte autora, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que tais condenações ficam suspensas por ter sido deferida a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, ID nº 26360282, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado é nula, por ter sido realizada em nome de pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais exigidas, especialmente a ausência de procuração pública ou assinatura a rogo com testemunhas válidas. Argumenta que o contrato foi firmado mediante fraude, causando-lhe prejuízos materiais e morais, razão pela qual pugna pela reforma da sentença e a consequente condenação do Apelado à repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. Pleiteia, subsidiariamente, pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Em suas contrarrazões, ID nº 26360287, a parte Apelada alega que a contratação foi regular, realizada por meio eletrônico, com utilização de cartão, senha e biometria pessoal e intransferível do correntista. Defende que os valores dos contratos foram devidamente creditados na conta do Apelante, inexistindo qualquer ato ilícito. Argumenta ainda que o recurso é inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade, e que a concessão da gratuidade de justiça deve ser revista, pois não houve comprovação da hipossuficiência financeira do Apelante. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude do Autor ser beneficiário da justiça gratuita, concedido no Despacho de ID nº 26360271. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda deve ser examinada sob a ótica da relação de consumo, razão pela qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mérito, a controvérsia refere-se à validade do contrato de empréstimo consignado nº 002303631, indicado na petição inicial e supostamente firmado entre as partes, bem como à verificação de eventual conduta ilícita atribuída à parte ora Apelada. Examinando a documentação juntada aos autos, em especial aquela apresentada pela própria parte Autora, verifica-se que não se trata de pessoa analfabeta, pois assinou a procuração outorgada, ID nº 26360050, e apresenta documento de identidade igualmente subscrito de próprio punho, conforme se observa no ID nº 26360052. Em sendo assim, embora a r. sentença tenha fundamentado a validade do contrato com base no art. 595 do Código Civil, considerando o Autor como analfabeto, verifica-se dos autos que tal premissa não corresponde à realidade. O Autor apresenta capacidade civil plena, sendo alfabetizado, conforme se depreende de sua assinatura constante nos autos. Desse modo, inaplicável a exigência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. A validade do contrato deve ser aferida segundo os requisitos gerais de formação dos contratos, não se constatando nos autos vício apto a invalidar a contratação. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI /SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
No caso vertente, destes ônus a Instituição Bancária se desincumbiu, pois comprovou a validade do contrato, firmado via terminal de autoatendimento, por assinatura eletrônica, mediante o uso do cartão, confirmado por senha pessoal e/ou biometria digital, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC), não havendo contrato físico para este tipo de contratação. No entanto, em se tratando de empréstimo realizado via caixa eletrônico, com o uso de cartão magnético e senha, é indispensável a juntada aos autos de documentos que comprovem que a transação realmente ocorreu dessa forma. A título de esclarecimento, LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar informações como data, horário e meio de formalização. Para cada acesso do usuário o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante a permanência no sistema. No presente caso, a formalização do contrato está comprovada pelo documento realizado na modalidade Bradesco Dia e Noite/Microcrédito de ID nº 26360062, o qual demonstra o LOG, com todos os registros acima. Dessa forma, não há irregularidade na contratação, tampouco necessidade de apresentação de documento físico assinado pela parte. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Ademais, o Banco Apelado também comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte Autora/Apelante, através do extrato de ID nº 26360063 – pág. 1, em 14/04/2021, fato que comprova a existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: TJPI/ SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, por esse motivo, a sentença ser mantida quanto a improcedência dos pedidos autorais. 2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em se tratando de pessoa como o Apelante, que é idoso, hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por Instituições Financeiras. Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou o Autor em litigância de má-fé aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 80 do CPC). Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”. No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”. No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte do Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado e de fato tem. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença vergastada, apenas para afastar a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator