Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA BATISTA DE JESUS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800886-72.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de sucessor/herdeiro em id. 55820346. Consta que a parte autora faleceu em 17/03/2024 (id. 55361955). Instado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, a parte requerida não se opôs (id. 61582150). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, constato que a causa versa sobre indenização a título de danos materiais e morais oriundos de construção erigida pelo requerido. Desse modo, a natureza da demanda atrai as disposições do Código Civil e da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CC Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020). Considerando o pedido de habilitação do id. 55820346 e a manifestação do requerido (id. 61582150), pontuo que o artigo 313, § 2º, inciso II do CPC, prevê que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio ou dos herdeiros para que promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A partir disso, não vislumbro óbice à inclusão dos herdeiros habilitados em id. 55820346 no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, nos termos do artigo 691 e artigo 692 do CPC, para que os sucessores/herdeiros da senhora ANTONIA BATISTA DE JESUS passem a compor o polo ativo da demanda. Após trânsito em julgado desta sentença de habilitação, retorne o processo ao seu curso, nos termos do artigo 692 do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração