Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE
APELADO: VALDECI CARDOSO DE MACEDO Advogados do(a)
APELADO: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA - PI10798-A, THAINA GONCALVES DE SOUSA - PI15283-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea Grande – PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, FGTS, décimo terceiro salário, férias simples vencidas e proporcionais, além de contribuições previdenciárias. O Município sustenta a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público e defende a limitação da condenação ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público produz efeitos jurídicos aptos a gerar verbas trabalhistas além da contraprestação pelos serviços prestados; e (ii) estabelecer se o servidor contratado irregularmente possui direito ao FGTS e demais verbas trabalhistas reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A contratação do autor é nula por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 916 reconhece que a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito ao recebimento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A Súmula 363 do TST estabelece que a contratação de servidor público sem concurso após a Constituição de 1988 é nula, assegurando apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS. 4. A Administração Pública responde pelos salários e pelos depósitos do FGTS para evitar enriquecimento sem causa decorrente da prestação laboral efetivamente realizada. 5. A nulidade da contratação impede o reconhecimento de outras verbas trabalhistas, inclusive de natureza constitucional, diante da impossibilidade de validação de vínculo formado em afronta ao mandamento constitucional do concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 2. A contratação temporária irregular assegura apenas o pagamento dos salários referentes ao período efetivamente trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 3. A nulidade do vínculo impede o reconhecimento de demais verbas trabalhistas decorrentes da relação contratual irregular. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801372-54.2022.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em comento, bem como dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para que o Réu, ora Apelante, seja condenado ao pagamento apenas dos salários devidos pelo período trabalhado, bem como o levantamento dos valores recolhidos ao FGTS. Por conseguinte, arbitrar os honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação em prol do Autor, ora Recorrido, porquanto a sua sucumbência mínima neste presente recurso não autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC), na forma do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos da ação de cobrança movida por VALDECI CARDOSO DE MACEDO, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Ante o exposto, na forma do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais, FGTS do período laborado, observado o período prescricional de cinco anos antes do ajuizamento do feito, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990, décimo terceiro salário e férias simples (vencida e proporcional), tudo com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação. Julgo improcedente os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, tudo conforma fundamentação supra. Na apuração do débito devido pelo réu, deverão incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL: A parte Ré apresentou recurso de Apelação afirmando, em síntese, que a contratação é nula por ter ocorrido sem a aprovação prévia em concurso público, não devendo haver qualquer repercussão jurídica, principalmente sobre verbas de natureza trabalhista. CONTRARRAZÕES no ID 29432520. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 2. MÉRITO Conforme relatado, o Município Apelante alega que a condenação determinada pelo juízo a quo é incabível no presente caso, porquanto se trata de servidor admitido irregularmente, sem admissão prévia em concurso público. Suscita ainda que, nestes casos, a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores admite apenas a condenação em relação ao pagamento da contraprestação pactuada e o levantamento dos depósitos realizados em favor do FGTS. Ao analisar os presentes autos, entendo que a pretensão do Recorrente merece prosperar. Ora, é incontroverso nos autos que a contratação do Autor, ora Apelado, para integrar o quadro de servidores do Município Apelante configura-se como ilegal por violação à regra constitucional de exigibilidade de concurso público (art. 37, II, CPC): Art 37 […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sendo assim, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, segundo o qual, ainda que se trate de contratação nula, “o trabalhador tem o direito a receber os salários pelos dias trabalhados e o recolhimento do FGTS”: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Súmula 363, TST. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público após a CF/1988 é nula. Nesses casos, o trabalhador tem direito apenas ao pagamento do salário pelas horas efetivamente trabalhadas (respeitado o valor mínimo da hora) e aos depósitos do FGTS Assim, na hipótese dos autos, tratando-se de contratação nula por ausência de concurso público a Administração ainda sim responde pelo salário e valores recolhidos ao FGTS, com vistas a garantir que a Administração não se locuplete de sua própria torpeza. Todavia, tal responsabilidade não se estende aos demais direitos trabalhistas, ainda que constitucionais, haja vista a total reprovabilidade jurídica da conduta administrativa que contrata pessoal burlando o mandamento constitucional do concurso público. Logo, entendo que o Recorrente logrou êxito em desconstituir parcialmente os fundamentos da sentença apelada, uma vez que a condenação deverá se referir apenas ao salário e levantamento dos valores recolhidos ao FGTS. 3. Conclusão Forte nessas razões, conheço a Apelação Cível em comento, bem como dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para que o Réu, ora Apelante, seja condenado ao pagamento apenas dos salários devidos pelo período trabalhado, bem como o levantamento dos valores recolhidos ao FGTS. Por conseguinte, arbitro os honorários sucumbenciais em 12% do valor da condenação em prol do Autor, ora Recorrido, porquanto a sua sucumbência mínima neste presente recurso não autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC). Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 29/05/2026 a 09/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator