Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO GONCALVES LIMA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801312-25.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de PEDRO GONCALVES LIMA, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 67651129), que, ao julgar parcialmente procedente a ação de conhecimento, determinou a compensação de valores entre as partes. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 67681273), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 9.507,29 (nove mil, quinhentos e sete reais e vinte e nove centavos), correspondente ao saldo devedor em seu favor após a compensação determinada no título. Intimada na forma do art. 523 do CPC (Despacho de id. 73679523), a parte executada apresentou impugnação (id. 75765846), alegando, em síntese, a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e de valores depositados em conta até o limite de 40 salários mínimos, bem como a ausência de interesse-utilidade na execução. Pugnou, ao final, pela extinção do cumprimento de sentença. O exequente, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação (Decisão de id. 81431713), permaneceu inerte, conforme certificado no id. 84678260. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito. 1. Do Excesso de Execução – Erro Material de Cálculo (Matéria de Ordem Pública) De ofício, verifico a existência de manifesto excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente. A execução deve se ater estritamente aos limites objetivos da coisa julgada, sob pena de ofensa ao art. 509, §4º, do CPC. O título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença é o Acórdão de Id. 67651129, o qual, em seu dispositivo, foi claro ao determinar a compensação do crédito do banco, fixando-o em R$ 9.566,71 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Contudo, a planilha de cálculo do exequente (Id. 67681274, pág. 23) partiu de um valor distinto e sem amparo no título, qual seja, R$ 12.242,60, para então apurar o saldo devedor. Tal discrepância constitui erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública que visa a garantir a fidelidade da execução ao título judicial. Ademais, o cálculo do crédito devido ao executado – referente à restituição de parcelas (simples e em dobro) e aos danos morais com seus respectivos consectários legais – demanda apuração técnica que não foi devidamente detalhada pelo exequente. Dessa forma, reconheço o excesso na execução e, diante da complexidade dos cálculos para a correta apuração do saldo remanescente após a compensação, entendo prudente e necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. Das Teses da Impugnação A parte executada pleiteia a extinção da execução com base em três fundamentos principais, os quais passo a analisar. 2.1. Da Ausência de Interesse-Utilidade O executado alega que a execução de valor irrisório seria contrária ao princípio da utilidade da jurisdição. A tese não se aplica ao caso. O valor em execução, mesmo após a correção do erro de cálculo, não pode ser considerado irrisório ou ínfimo a ponto de justificar a extinção do feito por falta de interesse de agir. Rejeito, portanto, este argumento. 2.2. Da Impenhorabilidade de Proventos e da Natureza da Dívida O executado argumenta que a dívida teria natureza de honorários advocatícios e, por isso, seus proventos de aposentadoria seriam impenhoráveis. O argumento parte de premissa fática equivocada. A dívida executada não corresponde a honorários, mas sim ao saldo remanescente do valor do empréstimo que o executado recebeu e que foi objeto de compensação por ordem judicial.
Trata-se de dívida comum, de natureza civil. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, é a regra geral. Contudo, a alegação de impenhorabilidade, neste momento processual, é feita de forma abstrata e preventiva, não podendo servir como fundamento para a extinção da execução em si. A análise sobre a impenhorabilidade de um bem ou valor específico deve ocorrer em momento oportuno, após a efetivação de um ato de constrição, garantindo-se ao executado o direito de se manifestar sobre o bem penhorado. 2.3. Da Impenhorabilidade de Ativos Financeiros (Art. 833, X, CPC) Pelas mesmas razões expostas no tópico anterior, a alegação de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos é prematura. Não houve, até o presente momento, qualquer ordem de bloqueio ou penhora de valores. A proteção legal do art. 833, X, do CPC é um direito a ser exercido pelo devedor sobre um ato de constrição concreto, e não uma causa para a extinção prévia e abstrata da pretensão executiva do credor. Portanto, embora a tese de impenhorabilidade possa ser invocada futuramente, ela não constitui, por si só, motivo para o acolhimento da impugnação com vistas à extinção da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por PEDRO GONCALVES LIMA, para o fim de: 1. RECONHECER, de ofício, o excesso de execução decorrente de erro material nos cálculos apresentados pela parte exequente. 2. DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor correto do débito, observando os seguintes parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (Acórdão de id. 67651129): Crédito do Exequente (Banco): O valor de R$ 9.566,71 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do seu recebimento pelo executado até a data do cálculo. Crédito do Executado (Pedro Gonçalves Lima): A restituição dos valores descontados, sendo na forma simples para as parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada para as parcelas posteriores a essa data, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na fase de conhecimento. A indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do Acórdão (11/10/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na fase de conhecimento. Apuração Final: A Contadoria deverá realizar a compensação entre os créditos e apontar o saldo devedor final, se houver, em favor de uma das partes. 3. REJEITAR os demais pedidos formulados na impugnação, notadamente o de extinção da execução. Diante da sucumbência no presente incidente, uma vez que o exequente deu causa à impugnação ao apresentar cálculo manifestamente excessivo, condeno a parte exequente, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução pelo valor correto. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio