Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito. MIGUEL ALVES, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito. MIGUEL ALVES, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELOINTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Carlos Eduardo Sepulveda Melo em face do Município de Miguel Alves - PI, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de ID 92152844 que, com fundamento no § 1º, do artigo 13, da Lei nº. 12.253/2009, deferiu o pedido de sequestro de numerário suficiente para pagamento da RPV constante em ID 89657139, por meio do sistema SISBAJUD. Certidão de ID 95270066 que certifica a juntada do resultado do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. Certificou, ainda, que não foi verificado o comando de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Comprovante em ID 95276780, o qual informa o total bloqueado de R$ 5.420,20 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e vinte centavos), por meio de repetição programada (Protocolo n.º 20260062829874). Assim sendo, procedo com a transferência do valor de R$ 2.710,10 (dois mil setecentos e dez reais e dez centavos) para conta vinculada ao juízo da execução. Procedo, ainda, ao imediato desbloqueio do saldo remanescente, em igual valor. Junte-se aos autos a referida minuta de transferência e desbloqueio de valores. Assim sendo, determino, desde logo, a expedição dos competente alvará em favor do causídico do exequente, referente aos honorários sucumbenciais, para levantamento dos valores transferidos para conta judicial vinculada, na seguinte forma: a) Alvará em favor de Paulo Henrique de Meneses Sousa Sobrinho, OAB/PI n.º 12515, CPF n.º 040.149.743-75, no valor atualizado de R$ 2.710,10 (dois mil setecentos e dez reais e dez centavos). Determino, por fim, o prosseguimento do feito enquanto a requisição de pagamento de precatório é processada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 10:47
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:09
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO O Município não efetuou o pagamento da RPV expedida em 11/11/2025 (art. 535, § 3º, II, CPC), conforme ofício de ID 86060682 e certidão de ID 90037919. Deve-se aplicar o disposto no § 1º do artigo 13 da Lei nº. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, verbis: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Sobre a possibilidade de sequestro de verba pública diante da ausência de pagamento da RPV no prazo assinalado, assim tem decidido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LEI 12.153/09. Requisição encaminhada pelo Juízo da execução à entidade devedora. Art. 100, § 3º, da CF. Descumprimento do prazo de pagamento. Bloqueio de verba pública. Possibilidade. Lei nº 12.153/09, art. 13, I, § 1º. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21339126420208260000 SP 2133912-64.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 07/07/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta-corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3. Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. PREVISÃO LEGAL. PRAZO PARA DEPÓSITO. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 07013695520198070000 DF 0701369-55.2019.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, observa-se que é possível o sequestro de verba pública caso não haja o pagamento da RPV no prazo legal. Pelo exposto, com fundamento no § 1º, do artigo 13, da Lei nº. 12.253/2009,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] defiro o pedido de sequestro de numerário suficiente para pagamento da RPV constante em ID 89657139. Determino que promova o sequestro nas contas do Miguel Alves - PI, por meio do sistema SISBAJUD. Transferido o valor para conta judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:07
Erro ou Recusa na Comunicação
18/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 11:36
Recebimento
10/03/2026, 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 10:48
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:07
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Publicação
09/02/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:22
Sem descrição
06/02/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELOINTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DESPACHO Determino o retorno dos autos à Secretaria para providências necessárias, conforme certidão de ID 90037276. Cumpra-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 16:39
Remessa (outros motivos)
05/02/2026, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:25
Mero expediente
04/02/2026, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:25
Decurso de Prazo
11/12/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES ATO ORDINATÓRIO intimo a parte credora, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação necessária à expedição de precatório ou requeira o que entender de direito. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Portaria nº 4532/2023 – TJPI/PRESIDÊNCIA/CPREC, delega-se à parte credora, por meio de seu advogado constituído, a responsabilidade pela juntada das peças e documentos indispensáveis à expedição do precatório, conforme checklist em anexo. Advirta-se que o não atendimento à presente intimação ensejará o arquivamento do feito, o qual permanecerá nessa condição até o integral cumprimento da diligência, nos termos do § 4º supracitado. MIGUEL ALVES, 11 de novembro de 2025. TAINAH KIMI ARIMORI Vara Única da Comarca de Miguel Alves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:21
Ato ordinatório
11/11/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 11:13
Decurso de Prazo
02/10/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO, qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, alegando os fundamentos trazidos na inicial (ID 77656535). Intimada, a Fazenda Pública executada não impugnou o cumprimento de sentença, deixando transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez apresentado o demonstrativo de cálculo, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias. As matérias que podem ser objeto da impugnação estão previstas no art. 535 do CPC, a saber: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Observa-se nos autos que, mesmo oportunizada à parte executada para se manifestar e apresentar os valores que entende estar em consonância com a sentença, a Fazenda Pública não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. Nesses casos, não sendo impugnado os valores, será determinada a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)/Precatório, a depender do valor do crédito. O § 3º do art. 535 está em harmonia com a Constituição ao tratar expressamente de tais formas de pagamento. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Considerando a não impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora - ID 77656913, o entendimento é pela procedência dos termos da peça inicial. Neste viés, de rigor a ordem de expedição do Precatório e do RPV correlato, no valor principal de R$ 20.777,50 (vinte mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), o tornando como definitivo. Por todo o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença de ID 77656535. 2. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 77656913. 3. Após a preclusão desta decisão: EXPEÇA-SE Precatório no valor de R$ 18.067,39 (dezoito mil, sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) em nome do Autor CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO - CPF: 010.408.683-12. EXPEÇA-SE RPV, com observância às formalidades legais, no valor de R$ 2.710,10 (dois mil, setecentos e dez reais e dez centavos) em nome do advogado Paulo Henrique de Meneses Sousa Sobrinho, CPF: 040.149.743-75, referente ao pagamento dos honorários de sucumbência. Resta autorizada, desde logo, a intimação das partes interessadas para fornecer dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo precatório. 4. Com o retorno dos expedientes e informação de disponibilização dos numerários, voltem conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO, qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, alegando os fundamentos trazidos na inicial (ID 77656535). Intimada, a Fazenda Pública executada não impugnou o cumprimento de sentença, deixando transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez apresentado o demonstrativo de cálculo, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias. As matérias que podem ser objeto da impugnação estão previstas no art. 535 do CPC, a saber: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Observa-se nos autos que, mesmo oportunizada à parte executada para se manifestar e apresentar os valores que entende estar em consonância com a sentença, a Fazenda Pública não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. Nesses casos, não sendo impugnado os valores, será determinada a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV)/Precatório, a depender do valor do crédito. O § 3º do art. 535 está em harmonia com a Constituição ao tratar expressamente de tais formas de pagamento. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Considerando a não impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora - ID 77656913, o entendimento é pela procedência dos termos da peça inicial. Neste viés, de rigor a ordem de expedição do Precatório e do RPV correlato, no valor principal de R$ 20.777,50 (vinte mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), o tornando como definitivo. Por todo o exposto: 1. JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença de ID 77656535. 2. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID 77656913. 3. Após a preclusão desta decisão: EXPEÇA-SE Precatório no valor de R$ 18.067,39 (dezoito mil, sessenta e sete reais e trinta e nove centavos) em nome do Autor CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO - CPF: 010.408.683-12. EXPEÇA-SE RPV, com observância às formalidades legais, no valor de R$ 2.710,10 (dois mil, setecentos e dez reais e dez centavos) em nome do advogado Paulo Henrique de Meneses Sousa Sobrinho, CPF: 040.149.743-75, referente ao pagamento dos honorários de sucumbência. Resta autorizada, desde logo, a intimação das partes interessadas para fornecer dados eventualmente faltantes para a formalização do respectivo precatório. 4. Com o retorno dos expedientes e informação de disponibilização dos numerários, voltem conclusos para extinção da execução e expedição dos alvarás correlatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/09/2025, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito. MIGUEL ALVES, 21 de agosto de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos]
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELOINTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 534 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] intime-se a Fazenda Pública devedora, por meio de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo alegar as matérias previstas no art. 535 do CPC. Decorrido o referido prazo, apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:04
Decurso de Prazo
20/08/2025, 22:09
Decurso de Prazo
17/07/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO SEPULVEDA MELOINTERESSADO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 534 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801504-75.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acumulação de Proventos] intime-se a Fazenda Pública devedora, por meio de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo alegar as matérias previstas no art. 535 do CPC. Decorrido o referido prazo, apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 23:50
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 14:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)