Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: DIMA CONSTRUTORA LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800195-35.2023.8.18.0109 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por DIMA CONSTRUTORA LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, extraídos do processo de execução de título extrajudicial autuado sob o nº 0800177-14.2023.8.18.0109. Na petição inicial, a parte embargante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão determinando que a embargante, por se tratar de pessoa jurídica, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira no prazo de 15 dias mediante a juntada de documentos pertinentes, tais como declarações de imposto de renda, livros contábeis, balanços e demonstrações de inadimplência, ou realizasse o recolhimento das custas processuais. Em resposta à determinação judicial, a parte embargante apresentou petição acompanhada de extratos bancários de uma conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A. e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de seu sócio-administrador, Dielson Pereira de Oliveira. Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de gratuidade judiciária. II - FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil em vigor, por meio do artigo 99, parágrafo 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes disso, oportunizar a comprovação da situação de necessidade. No tocante às pessoas jurídicas, a jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que a presunção de insuficiência de recursos não é automática, exigindo-se a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme preconiza a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada incapacidade financeira atual. Intimada especificamente para colacionar aos autos os seus balanços aprovados, livros contábeis e demonstrativos de regularidade fiscal e comercial, a empresa limitou-se a apresentar um extrato bancário de conta corrente com saldo reduzido de R$ 19,65 e sem movimentações recentes. Ocorre que a demonstração de saldo zerado ou diminuto em uma única conta bancária não induz, por si só, à conclusão de insolvência ou incapacidade financeira da empresa, especialmente diante da ausência de extratos detalhados de outras contas ou dos competentes livros diário e de balanço patrimonial da sociedade limitada. Ainda mais relevante é o exame da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do sócio-administrador acostada pela própria embargante. Da análise minuciosa do referido documento fiscal, correspondente ao ano-calendário de 2024, extrai-se que o sócio auferiu rendimentos isentos e não tributáveis na expressiva quantia de R$ 220.000,00, expressamente declarados como lucros distribuídos pela fonte pagadora DIMA CONSTRUTORA LTDA. Tamanho volume de distribuição de dividendos ao seu titular evidencia de forma clara e insofismável a robustez da atividade econômica da empresa e a geração de lucros em períodos recentes, cenário manifestamente incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica ou impossibilidade de custeio das despesas processuais. Essa deficiência na instrução probatória e a existência de rendimentos vultosos gerados pela própria atividade empresarial alinham-se perfeitamente ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em recente julgado sobre a matéria. Conforme decidido pela jurisprudência pátria: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação de hipossuficiência financeira, cabendo ao requerente apresentar os documentos exigidos pelo juízo; 2. É lícito ao magistrado indeferir o benefício quando ausente comprovação suficiente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC." (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 35849736320258130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 13/05/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2026) Assim, sopesando a documentação trazida aos autos, constata-se que a embargante falhou em demonstrar a real impossibilidade de suportar as custas. A constatação de que a pessoa jurídica distribuiu vultosa quantia de lucros ao seu sócio afasta por completo a presunção de hipossuficiência, impondo-se o indeferimento da benesse pleiteada, com a consequente necessidade de recolhimento das taxas devidas, sob pena de extinção. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por DIMA CONSTRUTORA LTDA. Intime-se a parte embargante, por intermédio de seus procuradores habilitados, para que proceda ao integral recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAGUÁ-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá