Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUAN DE SOUSA OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802994-91.2025.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA visando compelir a concessionária ré a efetivar a ligação nova de energia elétrica na unidade consumidora do autor, serviço solicitado, segundo narrativa e prova documental (protocolo nº 2021011300967139), desde janeiro de 2021. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido, Id. 88988024. Devidamente citada, a Requerida informou que cumpriu com a ordem liminar e apresentou contestação rebatendo os argumentos autorais e pugnando pela total improcedência da ação. Instada, a parte autora deixou de apresentar réplica e informou que a liminar não foi efetivamente cumprida. Vieram-me conclusos. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Assim, mantenho a gratuidade já deferida. Considerando a divergência entre as informações acerca do cumprimento da liminar, não havendo clareza quando a efetivação da ligação no documento apresentado pela concessionária, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de majoração da multa já aplicada, comprovar inequivocadamente o cumprimento da ordem. Não havendo outras questões preliminares pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a possibilidade de ligação de energia elétrica no imóvel da autora nos termos dos padrões adotados pela ANEEL, considerando a adequação do imóvel para receber a instalação; b) a ocorrência de dano moral. Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o ônus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato