Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do pagamento do Alvará Judicial nos presentes autos. Procedo com o arquivamento do feito. TERESINA, 28 de abril de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
29/04/2026, 00:00
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INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do pagamento do Alvará Judicial nos presentes autos. Procedo com o arquivamento do feito. TERESINA, 28 de abril de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
29/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do pagamento do Alvará Judicial nos presentes autos. Procedo com o arquivamento do feito. TERESINA, 28 de abril de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 09:40
Publicação
31/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo executado, com o qual anuiu a parte exequente. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
30/03/2026, 00:00
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INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo executado, com o qual anuiu a parte exequente. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
30/03/2026, 00:00
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INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo executado, com o qual anuiu a parte exequente. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do pagamento do Alvará Judicial nos presentes autos. Procedo com o arquivamento do feito. TERESINA, 28 de abril de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
29/04/2026, 00:00
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INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do pagamento do Alvará Judicial nos presentes autos. Procedo com o arquivamento do feito. TERESINA, 28 de abril de 2026. ROBERTO SANTOS DE DEUS 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 09:40
Publicação
31/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:21
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SENTENÇA
INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo executado, com o qual anuiu a parte exequente. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
30/03/2026, 00:00
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INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo executado, com o qual anuiu a parte exequente. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
30/03/2026, 00:00
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INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo executado, com o qual anuiu a parte exequente. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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30/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo executado, com o qual anuiu a parte exequente. Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento da parte exequente para levantamento dos valores depositados, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquivem-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 20:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:23
Publicação
09/02/2026, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO
INTERESSADO: TUDO AZUL S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802429-88.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Defiro o pedido de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Quanto ao saldo remanescente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento devido, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento devido, encaminhem-se os autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, com a emissão da certidão de triagem respectiva. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:15
Erro ou Recusa na Comunicação
05/02/2026, 11:15
Outras Decisões
04/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 06:12
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/12/2025, 06:12
Desarquivamento
10/12/2025, 06:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:46
Baixa Definitiva
05/12/2025, 12:09
Definitivo
05/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INTELAZUL S.A., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RECORRIDO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A PROGRAMA DE FIDELIDADE. UPGRADE NÃO IMPLEMENTADO CORRETAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços na migração de cartão de crédito Visa Azul Internacional para Mastercard Azul Gold, que resultou na manutenção de pontuação inferior à contratada em programa de fidelidade, impedindo o consumidor de resgatar passagens aéreas planejadas. A decisão de origem condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 727,65, danos morais de R$ 2.500,00, obrigação de fazer para adequar a categoria do cartão e crédito retroativo da pontuação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha contratual na pontuação do programa de fidelidade gera o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se subsiste a condenação por danos materiais e obrigações de fazer relativas à correção da pontuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras e a companhia aérea respondem solidariamente por falhas de serviço, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC, quando comprovado prejuízo ao consumidor. 4. O inadimplemento contratual que resulta em prejuízo patrimonial deve ser reparado mediante indenização por danos materiais e obrigação de adequação do serviço. 5. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral, sendo insuficiente a existência de dissabores ou transtornos decorrentes da relação de consumo. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde solidariamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço em programa de fidelidade vinculado a cartão de crédito. 2. O descumprimento contratual sem violação a direitos da personalidade não gera indenização por dano moral. 3. O ressarcimento patrimonial e a obrigação de corrigir a pontuação indevida são medidas suficientes para reparar o consumidor na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 31; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre ausência de dano moral em mero inadimplemento contratual; TJ-PI, Apelação Cível nº 0018285-90.2007.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 17.04.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000688-97.2023.8.16.0045, Rel. Des. Alexandre Kozechen (subst.), j. 28.09.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802429-88.2024.8.18.0162
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que realizou um upgrade de seu cartão de crédito Visa Azul Internacional para o Mastercard Azul Gold, a fim de obter melhores benefícios no acúmulo de pontos no programa de fidelidade da companhia aérea Azul; que, apesar da mudança de cartão, a pontuação continuou a ser creditada sob as regras do cartão antigo, que era de categoria inferior e acumulava menos pontos (1,4 por dólar, em vez de 1,7); que, em razão da falha na pontuação, foi impedido de acumular o saldo necessário para adquirir passagens aéreas como planejado; que os réus, Itaú Unibanco S.A. e a Azul, atribuíram a responsabilidade um ao outro nas diversas tentativas de solução do problema; e que, por fim, foi obrigado a comprar as passagens com recursos próprios, sofrendo prejuízo material. Por esta razão, pleiteia: condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 727,65; indenização por danos morais; e regularização de sua categoria no programa de pontos com o crédito retroativo da pontuação não computada corretamente. O Autor ajuizou a ação em face de TUDO AZUL (INTELAZUL S.A) e do ITAÚ UNIBANCO S.A. A Ré, TUDO AZUL S.A., embora devidamente citada (ID 25444933), não apresentou contestação. Em contestação, o Réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., alegou: que as informações sobre os produtos e serviços são prestadas de forma adequada e clara, e que o Autor tinha a opção de encerrar o vínculo contratual; que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não configurando dano moral; que não há nos autos comprovação do dano material alegado; e que a inversão do ônus da prova não é cabível no caso. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Tratando-se de relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas de prestação de serviços. [...] Entendo, no caso em análise, que o upgrade do Autor para a nova categoria do cartão é obrigação da requerida, não podendo, portanto, servir como fundamento para que a ré tente se eximir de sua responsabilidade em indenizar o Autor. Neste sentido, resta evidente que o Autor experimentou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, pois não pontuou no cartão da forma prevista, por evidente falha na prestação dos serviços da ré e, portanto, deve ser ressarcido. Diante disso, e tendo em vista os dissabores que as rés fizeram o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 727,65 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). c) Determinar a que seja confirmado o upgrade da categoria do cartão de crédito do Autor, para que ele possa pontuar nas regras do novo cartão e acumular os benefício; d) Determinar as rés alterem a forma de pontuação do autor de 1,4 para 1,7 pontos por dólar gasto, com o crédito retroativo dos pontos que não foram acumulados na regra do novo cartão. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., ora Recorrente, suscita: que não praticou ato ilícito, pois as informações foram prestadas de forma adequada e clara, em conformidade com o art. 31 do CDC; que a situação vivenciada pelo Recorrido constitui mero aborrecimento, insuficiente para configurar o dano moral; que, caso mantida a condenação, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação; e que não há comprovação de dano material, por ser fundado em alegações genéricas. Ao final, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e a aplicação da taxa Selic e IPCA. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. A Ré, TUDO AZUL S.A., apesar de devidamente intimada da sentença (ID 25445009), não apresentou razões de recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para afastar a condenação por danos morais. Embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida, é cediço na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que cause sofrimento ou humilhação que extrapole os aborrecimentos normais do cotidiano. Nesse sentido: TJ - PI DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE DANOS MATERIAIS. 1. O mero inadimplemento contratual não é gera o dever da parte contratada de indenizar. Precedentes do STJ. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0018285-90.2007.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). TJ-PR APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO AUTORAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDANTES QUE REALIZARAM A COMPRA DE UM PRODUTO NA PLATAFORMA DOS RÉUS, O QUAL NÃO FOI ENTREGUE. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS A RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS PELA RECORRENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO RELATADA ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS CONFORME O TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006889720238160045 Arapongas, Relator.: substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2024). No caso em análise, embora o Recorrido tenha enfrentado transtornos para solucionar a questão, a situação não ultrapassou a esfera do dissabor comum decorrente de uma relação negocial frustrada. A questão resolve-se na esfera patrimonial, com a condenação à obrigação de fazer e ao ressarcimento do dano material, não havendo nos autos elementos que demonstrem ofensa excepcional a direito da personalidade. Deste modo, entendo que a situação narrada configura mero aborrecimento não sendo passível de indenização por dano moral. Assim, a sentença deve ser reformada, neste ponto, para afastar a condenação imposta a título de danos morais, sendo mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte ITAÚ UNIBANCO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Eny Bittencourt OAB/BA n º 29.442 e OAB/PI nº 17.825, conforme requerido em Recurso Inominado (ID 25445001 - pág. 15). É como voto.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INTELAZUL S.A., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RECORRIDO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A PROGRAMA DE FIDELIDADE. UPGRADE NÃO IMPLEMENTADO CORRETAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços na migração de cartão de crédito Visa Azul Internacional para Mastercard Azul Gold, que resultou na manutenção de pontuação inferior à contratada em programa de fidelidade, impedindo o consumidor de resgatar passagens aéreas planejadas. A decisão de origem condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 727,65, danos morais de R$ 2.500,00, obrigação de fazer para adequar a categoria do cartão e crédito retroativo da pontuação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha contratual na pontuação do programa de fidelidade gera o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se subsiste a condenação por danos materiais e obrigações de fazer relativas à correção da pontuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras e a companhia aérea respondem solidariamente por falhas de serviço, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC, quando comprovado prejuízo ao consumidor. 4. O inadimplemento contratual que resulta em prejuízo patrimonial deve ser reparado mediante indenização por danos materiais e obrigação de adequação do serviço. 5. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral, sendo insuficiente a existência de dissabores ou transtornos decorrentes da relação de consumo. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde solidariamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço em programa de fidelidade vinculado a cartão de crédito. 2. O descumprimento contratual sem violação a direitos da personalidade não gera indenização por dano moral. 3. O ressarcimento patrimonial e a obrigação de corrigir a pontuação indevida são medidas suficientes para reparar o consumidor na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 31; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre ausência de dano moral em mero inadimplemento contratual; TJ-PI, Apelação Cível nº 0018285-90.2007.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 17.04.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000688-97.2023.8.16.0045, Rel. Des. Alexandre Kozechen (subst.), j. 28.09.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802429-88.2024.8.18.0162
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que realizou um upgrade de seu cartão de crédito Visa Azul Internacional para o Mastercard Azul Gold, a fim de obter melhores benefícios no acúmulo de pontos no programa de fidelidade da companhia aérea Azul; que, apesar da mudança de cartão, a pontuação continuou a ser creditada sob as regras do cartão antigo, que era de categoria inferior e acumulava menos pontos (1,4 por dólar, em vez de 1,7); que, em razão da falha na pontuação, foi impedido de acumular o saldo necessário para adquirir passagens aéreas como planejado; que os réus, Itaú Unibanco S.A. e a Azul, atribuíram a responsabilidade um ao outro nas diversas tentativas de solução do problema; e que, por fim, foi obrigado a comprar as passagens com recursos próprios, sofrendo prejuízo material. Por esta razão, pleiteia: condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 727,65; indenização por danos morais; e regularização de sua categoria no programa de pontos com o crédito retroativo da pontuação não computada corretamente. O Autor ajuizou a ação em face de TUDO AZUL (INTELAZUL S.A) e do ITAÚ UNIBANCO S.A. A Ré, TUDO AZUL S.A., embora devidamente citada (ID 25444933), não apresentou contestação. Em contestação, o Réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., alegou: que as informações sobre os produtos e serviços são prestadas de forma adequada e clara, e que o Autor tinha a opção de encerrar o vínculo contratual; que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não configurando dano moral; que não há nos autos comprovação do dano material alegado; e que a inversão do ônus da prova não é cabível no caso. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Tratando-se de relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas de prestação de serviços. [...] Entendo, no caso em análise, que o upgrade do Autor para a nova categoria do cartão é obrigação da requerida, não podendo, portanto, servir como fundamento para que a ré tente se eximir de sua responsabilidade em indenizar o Autor. Neste sentido, resta evidente que o Autor experimentou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, pois não pontuou no cartão da forma prevista, por evidente falha na prestação dos serviços da ré e, portanto, deve ser ressarcido. Diante disso, e tendo em vista os dissabores que as rés fizeram o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 727,65 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). c) Determinar a que seja confirmado o upgrade da categoria do cartão de crédito do Autor, para que ele possa pontuar nas regras do novo cartão e acumular os benefício; d) Determinar as rés alterem a forma de pontuação do autor de 1,4 para 1,7 pontos por dólar gasto, com o crédito retroativo dos pontos que não foram acumulados na regra do novo cartão. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., ora Recorrente, suscita: que não praticou ato ilícito, pois as informações foram prestadas de forma adequada e clara, em conformidade com o art. 31 do CDC; que a situação vivenciada pelo Recorrido constitui mero aborrecimento, insuficiente para configurar o dano moral; que, caso mantida a condenação, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação; e que não há comprovação de dano material, por ser fundado em alegações genéricas. Ao final, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e a aplicação da taxa Selic e IPCA. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. A Ré, TUDO AZUL S.A., apesar de devidamente intimada da sentença (ID 25445009), não apresentou razões de recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para afastar a condenação por danos morais. Embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida, é cediço na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que cause sofrimento ou humilhação que extrapole os aborrecimentos normais do cotidiano. Nesse sentido: TJ - PI DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE DANOS MATERIAIS. 1. O mero inadimplemento contratual não é gera o dever da parte contratada de indenizar. Precedentes do STJ. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0018285-90.2007.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). TJ-PR APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO AUTORAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDANTES QUE REALIZARAM A COMPRA DE UM PRODUTO NA PLATAFORMA DOS RÉUS, O QUAL NÃO FOI ENTREGUE. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS A RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS PELA RECORRENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO RELATADA ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS CONFORME O TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006889720238160045 Arapongas, Relator.: substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2024). No caso em análise, embora o Recorrido tenha enfrentado transtornos para solucionar a questão, a situação não ultrapassou a esfera do dissabor comum decorrente de uma relação negocial frustrada. A questão resolve-se na esfera patrimonial, com a condenação à obrigação de fazer e ao ressarcimento do dano material, não havendo nos autos elementos que demonstrem ofensa excepcional a direito da personalidade. Deste modo, entendo que a situação narrada configura mero aborrecimento não sendo passível de indenização por dano moral. Assim, a sentença deve ser reformada, neste ponto, para afastar a condenação imposta a título de danos morais, sendo mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte ITAÚ UNIBANCO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Eny Bittencourt OAB/BA n º 29.442 e OAB/PI nº 17.825, conforme requerido em Recurso Inominado (ID 25445001 - pág. 15). É como voto.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INTELAZUL S.A., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RECORRIDO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A PROGRAMA DE FIDELIDADE. UPGRADE NÃO IMPLEMENTADO CORRETAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços na migração de cartão de crédito Visa Azul Internacional para Mastercard Azul Gold, que resultou na manutenção de pontuação inferior à contratada em programa de fidelidade, impedindo o consumidor de resgatar passagens aéreas planejadas. A decisão de origem condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 727,65, danos morais de R$ 2.500,00, obrigação de fazer para adequar a categoria do cartão e crédito retroativo da pontuação devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falha contratual na pontuação do programa de fidelidade gera o dever de indenizar por danos morais; (ii) estabelecer se subsiste a condenação por danos materiais e obrigações de fazer relativas à correção da pontuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras e a companhia aérea respondem solidariamente por falhas de serviço, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC, quando comprovado prejuízo ao consumidor. 4. O inadimplemento contratual que resulta em prejuízo patrimonial deve ser reparado mediante indenização por danos materiais e obrigação de adequação do serviço. 5. O mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral, sendo insuficiente a existência de dissabores ou transtornos decorrentes da relação de consumo. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, indenização extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor responde solidariamente pelos danos materiais decorrentes de falha na prestação do serviço em programa de fidelidade vinculado a cartão de crédito. 2. O descumprimento contratual sem violação a direitos da personalidade não gera indenização por dano moral. 3. O ressarcimento patrimonial e a obrigação de corrigir a pontuação indevida são medidas suficientes para reparar o consumidor na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 31; CC, art. 405; CTN, art. 161, § 1º; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre ausência de dano moral em mero inadimplemento contratual; TJ-PI, Apelação Cível nº 0018285-90.2007.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 17.04.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000688-97.2023.8.16.0045, Rel. Des. Alexandre Kozechen (subst.), j. 28.09.2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802429-88.2024.8.18.0162
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que realizou um upgrade de seu cartão de crédito Visa Azul Internacional para o Mastercard Azul Gold, a fim de obter melhores benefícios no acúmulo de pontos no programa de fidelidade da companhia aérea Azul; que, apesar da mudança de cartão, a pontuação continuou a ser creditada sob as regras do cartão antigo, que era de categoria inferior e acumulava menos pontos (1,4 por dólar, em vez de 1,7); que, em razão da falha na pontuação, foi impedido de acumular o saldo necessário para adquirir passagens aéreas como planejado; que os réus, Itaú Unibanco S.A. e a Azul, atribuíram a responsabilidade um ao outro nas diversas tentativas de solução do problema; e que, por fim, foi obrigado a comprar as passagens com recursos próprios, sofrendo prejuízo material. Por esta razão, pleiteia: condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 727,65; indenização por danos morais; e regularização de sua categoria no programa de pontos com o crédito retroativo da pontuação não computada corretamente. O Autor ajuizou a ação em face de TUDO AZUL (INTELAZUL S.A) e do ITAÚ UNIBANCO S.A. A Ré, TUDO AZUL S.A., embora devidamente citada (ID 25444933), não apresentou contestação. Em contestação, o Réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., alegou: que as informações sobre os produtos e serviços são prestadas de forma adequada e clara, e que o Autor tinha a opção de encerrar o vínculo contratual; que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, não configurando dano moral; que não há nos autos comprovação do dano material alegado; e que a inversão do ônus da prova não é cabível no caso. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Tratando-se de relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas de prestação de serviços. [...] Entendo, no caso em análise, que o upgrade do Autor para a nova categoria do cartão é obrigação da requerida, não podendo, portanto, servir como fundamento para que a ré tente se eximir de sua responsabilidade em indenizar o Autor. Neste sentido, resta evidente que o Autor experimentou danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, pois não pontuou no cartão da forma prevista, por evidente falha na prestação dos serviços da ré e, portanto, deve ser ressarcido. Diante disso, e tendo em vista os dissabores que as rés fizeram o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito. [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 727,65 (setecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar as partes Rés, solidariamente, a pagarem à parte Autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). c) Determinar a que seja confirmado o upgrade da categoria do cartão de crédito do Autor, para que ele possa pontuar nas regras do novo cartão e acumular os benefício; d) Determinar as rés alterem a forma de pontuação do autor de 1,4 para 1,7 pontos por dólar gasto, com o crédito retroativo dos pontos que não foram acumulados na regra do novo cartão. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, o Réu, ITAÚ UNIBANCO S.A., ora Recorrente, suscita: que não praticou ato ilícito, pois as informações foram prestadas de forma adequada e clara, em conformidade com o art. 31 do CDC; que a situação vivenciada pelo Recorrido constitui mero aborrecimento, insuficiente para configurar o dano moral; que, caso mantida a condenação, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento, e não da citação; e que não há comprovação de dano material, por ser fundado em alegações genéricas. Ao final, requer a reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, e a aplicação da taxa Selic e IPCA. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. A Ré, TUDO AZUL S.A., apesar de devidamente intimada da sentença (ID 25445009), não apresentou razões de recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para afastar a condenação por danos morais. Embora a falha na prestação do serviço tenha sido reconhecida, é cediço na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Para sua configuração, é necessária a demonstração de uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que cause sofrimento ou humilhação que extrapole os aborrecimentos normais do cotidiano. Nesse sentido: TJ - PI DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE DANOS MATERIAIS. 1. O mero inadimplemento contratual não é gera o dever da parte contratada de indenizar. Precedentes do STJ. [...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0018285-90.2007.8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). TJ-PR APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. RECURSO AUTORAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NAS CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DEMANDANTES QUE REALIZARAM A COMPRA DE UM PRODUTO NA PLATAFORMA DOS RÉUS, O QUAL NÃO FOI ENTREGUE. CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS A RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS PELA RECORRENTE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO RELATADA ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS CONFORME O TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00006889720238160045 Arapongas, Relator.: substituto Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 28/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2024). No caso em análise, embora o Recorrido tenha enfrentado transtornos para solucionar a questão, a situação não ultrapassou a esfera do dissabor comum decorrente de uma relação negocial frustrada. A questão resolve-se na esfera patrimonial, com a condenação à obrigação de fazer e ao ressarcimento do dano material, não havendo nos autos elementos que demonstrem ofensa excepcional a direito da personalidade. Deste modo, entendo que a situação narrada configura mero aborrecimento não sendo passível de indenização por dano moral. Assim, a sentença deve ser reformada, neste ponto, para afastar a condenação imposta a título de danos morais, sendo mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte ITAÚ UNIBANCO S.A. sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Eny Bittencourt OAB/BA n º 29.442 e OAB/PI nº 17.825, conforme requerido em Recurso Inominado (ID 25445001 - pág. 15). É como voto.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 38/2025 da data de 13/10/2025 a 20/10/2025.
No dia 13/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS, FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES (SUPLENTE).. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0001719-63.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUZIA BARROS DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0801626-04.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800143-08.2021.8.18.0045
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0801784-59.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE BARROSO DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0001212-96.2011.8.18.0033
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA DO AMPARO SANTOS COSTA (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BRASILEIRA (APELADO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 6
Processo nº 0801054-49.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: municipio de teresina (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TANIA MOREIRA AREA LEAO DANTAS (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 7
Processo nº 0804186-05.2022.8.18.0028
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: AVENALDO JOSE DOS REIS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por maioria, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0803263-65.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA MACHADO DE ANDRADE LINHARES (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0801595-47.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUMARA NORONHA RIBEIRO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 11
Processo nº 0800697-58.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CESARINA MEDEIROS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 12
Processo nº 0848674-63.2023.8.18.0140
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA MALCENA LOPES (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801675-43.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BMG SA (RECORRENTE)
Polo passivo: ANA CRISTINA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 14
Processo nº 0800463-37.2025.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: TATIANE FERREIRA BASTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 15
Processo nº 0801611-96.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO CARMO LIMA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 16
Processo nº 0802634-78.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA RIBEIRO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 17
Processo nº 0801250-87.2024.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SONIA MARIA EVANGELISTA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 18
Processo nº 0800245-24.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALVES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 19
Processo nº 0801041-13.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO MARTINS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 20
Processo nº 0800657-60.2023.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIA ANA DE SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0020216-50.2013.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA MADALENA MARTINS DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 22
Processo nº 0804446-73.2022.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO (RECORRENTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 23
Processo nº 0800357-84.2020.8.18.0028
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MARIA LENI COUTINHO TELES (REQUERENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (REQUERENTE)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 24
Processo nº 0806623-59.2021.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES DO CARMO (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 25
Processo nº 0800429-30.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ANTONIO SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 26
Processo nº 0801442-72.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LARA DOS ANJOS RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 27
Processo nº 0801743-88.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA DOS REIS COSTA PINHEIRO SILVA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 28
Processo nº 0800688-05.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: ADALMIR SECONDES (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 29
Processo nº 0800344-29.2021.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FABIO HENRIQUE CORDEIRO DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0803186-63.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: IVANE FERREIRA LAURENA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0750236-94.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: SOLANO BATISTA SILVA (IMPETRANTE)
Polo passivo: JUIZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI (IMPETRADO)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800440-05.2025.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CANDICE FALCAO COSTA COELHO MOTA DA ROCHA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0800427-60.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO XAVIER (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0801183-49.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: CHRISLEYD OLIVEIRA DA SILVA MATOS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800918-92.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANDREA REGINA CARVALHO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0803912-12.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSENILDO BATISTA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 37
Processo nº 0802389-37.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MAYSA ALCIDIA CABRAL MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0804193-90.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PEREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0801730-55.2022.8.18.0037
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO VALDARIO DA SILVA PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0800622-25.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LEILA LAMBRINI SOUSA PINHO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0750051-22.2025.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MATHEUS DE MESQUITA FARIAS TEIXEIRA (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE TERESINA - ZONA CENTRO 2 DA COMARCA DE TERESINA-PI (IMPETRADO)
Terceiros: BANCO VOTORANTIM S.A. (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800893-09.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: RILDO DANTAS NOGUEIRA LEOPOLDINO (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800498-94.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GUIOMAR LINO NOGUEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0800018-19.2025.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EMANOEL MARTINS DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0800149-06.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSILENE ALVES DE NEGREIROS PAES (RECORRENTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0800203-72.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA BASILIO DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0800325-85.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ERONILDA MARIA DE ANDRADE (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0800214-04.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 49
Processo nº 0800151-76.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALCIDES FERREIRA DA SILVA PASSOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 50
Processo nº 0800213-19.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0800803-27.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: CLAUDINA DOS SANTOS GALVAO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0800065-08.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0801708-35.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DOS SANTOS NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0801378-18.2023.8.18.0052
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: EDINOLIA DE MIRANDA E SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0800392-50.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0804261-44.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO OSWALDO DE SOUSA E SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0800232-56.2024.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLAUDIO DE SOUSA BRITO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TIAGO OLIVEIRA SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0803207-78.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: COSME SILVA COSTA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800724-17.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE PEREIRA BRANDAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0800805-63.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA GOMES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800395-05.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0800389-73.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE RIBAMAR CARVALHO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0800867-30.2025.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA RODRIGUES BARBOSA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0803039-75.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 66
Processo nº 0800376-93.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NOBERTO BRAGA DE CARVALHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800036-52.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EUFLAUSINO PEREIRA DE SA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0800061-65.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA BRAGA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0801650-32.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO ALVES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0801613-05.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0801713-57.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 72
Processo nº 0801322-09.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCARD S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ERINALDO MEDEIROS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 73
Processo nº 0800469-97.2023.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BENJAMIM DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO) e outros
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 74
Processo nº 0802429-88.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INTELAZUL S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0801374-78.2023.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: HELENO MENESES DE MOURA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 76
Processo nº 0800254-86.2021.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ALPRIM FRANCISCO DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 77
Processo nº 0801358-89.2022.8.18.0075
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERENTE)
Polo passivo: EDILSA FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0801698-54.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LILIAN KEILA VIEIRA DE QUEIROZ IBIAPINA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 79
Processo nº 0800562-52.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: DENIS CLEYTON LIMA DE CASTRO (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 80
Processo nº 0800332-47.2025.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ALEX JONATHAN MARTINS SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0800623-78.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0800601-20.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 83
Processo nº 0800576-07.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA MARIA TORQUATO DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0802793-31.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LAURIANE NUNES DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0801435-20.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FLORINDO CERQUEIRA DE CASTRO (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 86
Processo nº 0800124-03.2023.8.18.0119
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RECORRENTE)
Polo passivo: NIZOMAR NUNES BARBOSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0800365-36.2022.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SALETE DA SILVA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0800557-93.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE OLIVEIRA BARROS MEDEIROS (RECORRENTE)
Polo passivo: GRAZIELA KATIUSCIA DE CARVALHO E ARAUJO SILVA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0802240-13.2024.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: KATBE WAQUIM FIGUEIREDO LIRA BEZERRA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0801795-96.2023.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SOUSA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800798-94.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: RITA GUILHERMINA FELIX DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0800128-33.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ALICE ALVES DE FREITAS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0800488-20.2025.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RHANDERSON MARTINS DE ALMEIDA (RECORRENTE)
Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0800337-79.2024.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE OEIRAS (RECORRENTE)
Polo passivo: MARLANGE LOPES DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0802599-45.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: EDILMA PEREIRA DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0800461-66.2018.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JANICLEITON SANTOS OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0800473-74.2025.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANDRONICA RODRIGUES DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800078-54.2024.8.18.0062
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSILENE DE CARVALHO MACEDO (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0801725-37.2024.8.18.0013
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RICARDO TEIXEIRA NUNES (RECORRENTE)
Polo passivo: IDEALIZA INVESTIMENTOS SOLUCOES FINANCEIRAS UNIPESSOAL LTDA (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0801868-15.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRENTE)
Polo passivo: ILMA VANDA DO CARMO MOURA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0801604-38.2024.8.18.0068
Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO MACHADO SOUSA (APELADO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0800083-26.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARLENE PAES LANDIM BORGES (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 103
Processo nº 0805885-66.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOAO HENRIQUE FREITAS DE CARVALHO MELO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800512-90.2025.8.18.0132
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: NORBERTO DIAS BARBOSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0802620-66.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SARIANES GONCALVES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0803189-28.2022.8.18.0123
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Polo ativo: SANDRO SOUSA MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL (APELADO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0800787-14.2020.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (RECORRIDO) e outros
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0805621-49.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PARNAIBA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: LUCIANO BARROS DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0800052-80.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ALESSANDRA FRANCISCA RODRIGUES (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0800498-12.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NECI DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0800413-94.2024.8.18.0055
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ROSA DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0800523-25.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DILEUZA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0800635-18.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NILSA BORGES DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800598-88.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GUALBERTO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0800979-17.2022.8.18.0054
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA NILSA DO NASCIMENTO DA PAIXAO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0800516-33.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DILEUZA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 9
Processo nº 0804673-09.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCINILTO DIAS CALACA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0800211-49.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PEDRO FERREIRA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
20 de outubro de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802429-88.2024.8.18.0162.
RECORRENTE: INTELAZUL S.A., BANCO ITAU S/A Advogados do(a)
RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
RECORRIDO: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO Advogado do(a)
RECORRIDO: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/10/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 38/2025 da data de 13/10/2025 a 20/10/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
03/10/2025, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/10/2025, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:04
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2025, 03:09
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 01:35
Ato ordinatório
05/03/2025, 01:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2024, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 12:44
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
26/09/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 17:42
Petição (Contestação)
17/09/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 06:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))