Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H ROCHA IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: LIDUINA LIMA SALES, MARIA DE LOURDES COELHO DE SOUSA LIMA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, para adequada compreensão da controvérsia,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802743-53.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação ajuizada por H. Rocha Imóveis Ltda. em face de Liduina Lima Sales e Maria de Lourdes Coelho de Sousa Lima. No regular andamento do feito, foi designada audiência, ocasião em que se verificou a ausência das partes executadas, diante da inexistência de intimação válida, conforme consignado no Termo de Audiência de ID 62349301. Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de localização/citação das requeridas, restando infrutíferas, conforme certidões lançadas nos autos IDs. 89726467 e 89726468, na qual o Oficial de Justiça informou não ter sido possível cumprir o mandado citatório. Em razão disso, a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da diligência negativa e requerer as providências necessárias ao prosseguimento do feito, conforme ato ordinatório de ID. 90132363. Todavia, conforme certidão posterior constante dos autos (ID. 93053828), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, permanecendo inerte, sem indicar novo endereço, requerer novas diligências ou adotar qualquer medida útil ao regular prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, extinguir-se-á o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo ou abandonar a causa, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, especialmente o art. 485, inciso III, que prevê a extinção sem resolução do mérito quando a parte autora abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, embora intimada para impulsionar o feito após frustrada tentativa de citação das requeridas (IDs. 89726467e 89726468), a parte demandante quedou-se inerte, deixando de praticar ato que lhe competia, impedindo o regular desenvolvimento do processo. Ressalte-se que incumbe à parte autora fornecer elementos mínimos para localização da parte ré e promover os atos necessários à formação válida da relação processual, não podendo o processo permanecer indefinidamente paralisado por ausência de providência da parte interessada. Dessa forma, configurado o abandono processual e a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.