Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FABRICIO MOURA REGO ARAUJO
INTERESSADO: ANDORRA CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800863-06.2021.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Exceção de Pré Executividade movido por Andorra Construção e Engenharia LTDA em face Fabrício Moura Rego Araújo, arguindo, em suma, a nulidade de todo o processo cognitivo em razão de suposta irregularidade no ato citatório, vez que informa que o aviso de recebimento foi assinado pela mãe do sócio da empresa, pessoa completamente estranha à relação processual e sem qualquer poder de representação da pessoa jurídica. Instada a se manifestar, a parte autora, afirma que a embargante não apresentou qualquer motivo para opor a exceção de pré – executividade, e que a nulidade na citação já foi exaustivamente analisada e rejeitada pela 3ª Turma Recursal, que manteve a validade do ato, julgando deserto o recurso da ré por falta de preparo. Afirma também que tal discussão viola a preclusão e coisa julgada, com base nos artigos 502 e 57, ambos do CPC. Decido. I. SÍNTESE DA DEMANDA E DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE A Executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo, em suma, a nulidade de todo o processo cognitivo em razão de suposta irregularidade no ato citatório. Alega que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha aos quadros societários e funcionais da empresa — especificamente a genitora de um dos sócios —, o que, sob sua ótica, feriria o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, conforme se demonstrará, tal pretensão carece de amparo legal e jurisprudencial, especialmente diante do rito célere e informal dos Juizados Especiais. II. DA VALIDADE DA CITAÇÃO NO RITO DA LEI 9.099/95 A validade da citação da pessoa jurídica em endereço vinculado ao seu sócio administrador encontra amparo no Art. 242 do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação pode ser feita na pessoa do representante legal da empresa. No caso em tela, a citação foi encaminhada ao endereço residencial do sócio administrador e recebida por sua genitora. Tal ato é plenamente válido à luz da Teoria da Aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria. Segundo este entendimento, é eficaz a citação entregue no endereço correto e recebida por pessoa que não apresenta qualquer objeção ou ressalva quanto à falta de poderes para o ato. III. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE A validade do ato é reforçada pelo Art. 248, § 2º do CPC, que considera legítima a entrega da carta citatória a quem detém poderes de gerência ou administração. O Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da Teoria da Aparência, consolidou o entendimento de que a entrega no endereço correto, ainda que assinada por terceiro, é válida: "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros." Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou o entendimento por meio do Enunciado nº 5, o qual dispõe que a correspondência recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o recebedor. A assinatura por familiar de sócio no endereço da empresa reforça a presunção de que a citação atingiu seu objetivo. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 5 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por JESS JAIME FOGAÇA contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial, determinando aos órgãos de trânsito a transferência das autuações e eventuais débitos do veículo para o atual proprietário a partir de 10/05/2021. O recorrente alega nulidade da sentença em razão de ausência de citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a citação do recorrente é nula em razão de ter sido recebida por terceiro em seu endereço residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O envio da carta de citação ao endereço residencial do recorrente, assinado por terceiro identificado, firma a presunção de validade do ato citatório, conforme o Enunciado 5 do FONAJE. O AR foi assinado por Carmencita do Prado, cujo sobrenome sugere possível relação familiar com o recorrente, reforçando a presunção de validade da citação. A citação é considerada válida mesmo que recebida por terceiro, desde que este seja identificado e o endereço coincida com o informado nos autos. A posterior intimação da sentença foi recebida pelo próprio recorrente no mesmo endereço, o que indica que ele tomou conhecimento do processo. Jurisprudência reiterada confirma a validade de citação recebida por terceiro, desde que a carta seja entregue no endereço do destinatário e não haja prova de que o endereço estava incorreto. Não se constata nulidade da citação, pois o recorrente não comprovou a alegação de mudança de endereço nem apresentou defesa sobre o mérito da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação realizada no endereço do réu, recebida por terceiro identificado, é válida e eficaz para todos os efeitos legais, conforme o Enunciado 5 do FONAJE. A ausência de contestação após citação válida justifica a decretação de revelia. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 55; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; FONAJE, Enunciado 5; ENFAM, Enunciados 10, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 0002750-82.2023.8.26.0126, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 17/06/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1006539-84.2022.8.26.0004, Rel. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, j. 26/04/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 0100045-69.2023.8.26.9002, Rel. Milton Gomes Baptista Ribeiro, j. 20/10/2023. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10018772720218260129 Casa Branca, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/09/2024). Ademais, a validade da citação postal entregue no endereço correto é reconhecida mesmo quando recebida por terceiros, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2. Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3. Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). Portanto, tendo o ato sido realizado no domicílio profissional da Executada e recebido por pessoa com vínculo direto com o corpo societário, é imperativa a aplicação da Teoria da Aparência para garantir a segurança jurídica e evitar o uso de nulidades formais como manobra procrastinatória. Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente exceção de pré-executividade ante a inexistência da nulidade da citação. Devolvo os presentes autos à CENTRASE para continuidade no cumprimento de sentença. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina