Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCONI BRASIL LUSTOSA
INTERESSADO: J VICTOR PEREIRA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800461-51.2023.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer o chamamento do feito à ordem, com reconhecimento de dissolução irregular da empresa executada e redirecionamento da execução ao sócio administrador, ao argumento de que a executada não mais funciona no endereço indicado nos autos. Compulsando os autos, verifico que a pretensão não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Embora a correspondência expedida à executada tenha retornado com a informação “mudou-se”, tal circunstância, isoladamente, não constitui prova suficiente da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, sobretudo porque os documentos juntados indicam que a empresa executada permanece com situação cadastral ativa perante a Receita Federal. Ademais, eventual desconsideração da personalidade jurídica demanda demonstração mínima dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando mera alteração fática de funcionamento no endereço anteriormente informado. Ressalte-se, ainda, que o procedimento dos Juizados Especiais deve observar os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, não se mostrando adequada, nesta via, a instauração de incidente complexo sem elementos concretos suficientes. Outrossim, já houve reconhecimento da validade da intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de comunicação de alteração de endereço pela devedora.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com a devolução dos autos à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CENTRASE. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina