Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL
RECORRIDO: ROBERTA FORTES SANTIAGO, FILIPE MENDES NUNES Advogado(s) do reclamado: THALITA PORTELA DE CARVALHO SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S/A em face de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiros impedidos de embarcar em voo internacional em razão de overbooking, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor. Os recorridos alegaram que, embora tenham comparecido regularmente para embarque no trecho Madrid/Espanha – Guarulhos/SP, foram preteridos e reacomodados apenas em voos posteriores, chegando ao destino final com atraso superior a 24 horas. A recorrente sustentou a regularidade da assistência prestada e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preterição de embarque decorrente de overbooking, com atraso superior a 24 horas no transporte aéreo internacional, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos da legislação consumerista aplicável. 4. A preterição de embarque por overbooking caracteriza defeito na prestação do serviço, sobretudo quando ocasiona atraso superior a 24 horas para chegada ao destino final. 5. O atraso excessivo e a frustração da programação da viagem extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. A assistência material e a reacomodação dos passageiros em voos subsequentes, embora previstas na Resolução nº 400 da ANAC, não afastam o dever de indenizar quando persistem os prejuízos decorrentes da significativa demora no transporte. 7. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. 8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preterição de embarque decorrente de overbooking configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo e gera dever de indenizar quando ocasiona atraso excessivo ao passageiro. 2. O atraso superior a 24 horas em voo internacional ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral in re ipsa. 3. A prestação de assistência material e a reacomodação do passageiro não afastam a responsabilidade civil da companhia aérea pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da significativa demora no transporte. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, §2º; Resolução ANAC nº 400. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
RECORRENTE: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730-A
RECORRIDO: ROBERTA FORTES SANTIAGO, FILIPE MENDES NUNES Advogado do(a)
RECORRIDO: THALITA PORTELA DE CARVALHO SILVA - PI15603 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803041-20.2024.8.18.0164 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/05/2026 a 01/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803041-20.2024.8.18.0164 Origem:
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A. em face de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ROBERTA FORTES SANTIAGO e FILIPE MENDES NUNES, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo decorrente de overbooking. Na origem, os autores alegaram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas internacionais com retorno previsto em 19/06/2023, no trecho Madrid/Espanha – Guarulhos/SP, contudo, ao comparecerem regularmente para embarque, foram impedidos de embarcar em razão de preterição causada por overbooking promovido pela companhia aérea requerida. Sustentaram que foram reacomodados apenas em voos posteriores, chegando ao destino final com atraso superior a 24 horas, circunstância que lhes ocasionou transtornos, desgaste emocional e frustração da viagem programada. Em razão disso, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando, em síntese, que prestou a devida assistência material aos passageiros e procedeu à reacomodação dos autores em voos subsequentes, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC. Alegou a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os fatos narrados configurariam meros dissabores cotidianos inerentes ao transporte aéreo, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de comprovação efetiva dos danos morais alegados, defendendo que a reacomodação dos passageiros ocorreu em conformidade com a regulamentação aplicável e que não houve demonstração de situação vexatória, humilhação ou prejuízo extraordinário apto a justificar a condenação imposta. Aduz que o quantum indenizatório arbitrado mostra-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, requerendo a reforma integral da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, nas quais sustenta, em síntese, a configuração da falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos morais in re ipsa decorrentes da preterição de embarque por overbooking, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. Aduz, ainda, que o atraso superior a 24 horas extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 02/06/2026