Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
INTERESSADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA A parte Promovida, intimada do acórdão, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 7.781,02, conforme o documento de ID n. 90654534. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial n. 2100103569044, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 23575281), nos seguintes termos: BANCO NUBANK AGÊNCIA 0001 CONTA 938964610-5 FAVORECIDO ANDRESON RIBEIRO COSTA CPF 030.507.993.07 Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. DECLARO, por fim, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
INTERESSADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA A parte Promovida, intimada do acórdão, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 7.781,02, conforme o documento de ID n. 90654534. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial n. 2100103569044, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 23575281), nos seguintes termos: BANCO NUBANK AGÊNCIA 0001 CONTA 938964610-5 FAVORECIDO ANDRESON RIBEIRO COSTA CPF 030.507.993.07 Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. DECLARO, por fim, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
INTERESSADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA A parte Promovida, intimada do acórdão, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 7.781,02, conforme o documento de ID n. 90654534. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial n. 2100103569044, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 23575281), nos seguintes termos: BANCO NUBANK AGÊNCIA 0001 CONTA 938964610-5 FAVORECIDO ANDRESON RIBEIRO COSTA CPF 030.507.993.07 Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. DECLARO, por fim, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
INTERESSADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA A parte Promovida, intimada do acórdão, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento no valor de R$ 7.781,02, conforme o documento de ID n. 90654534. Diante do cumprimento da obrigação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] DEFIRO o pedido da parte Promovente e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para transferência dos valores depositados na conta judicial n. 2100103569044, para a conta bancária de titularidade do patrono da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 23575281), nos seguintes termos: BANCO NUBANK AGÊNCIA 0001 CONTA 938964610-5 FAVORECIDO ANDRESON RIBEIRO COSTA CPF 030.507.993.07 Expeça-se o alvará, com base no art. 140, § 3º, do Provimento n. 07/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, e encaminhe-se ao banco depositário para o devido cumprimento. DECLARO, por fim, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a EXTINÇÃO do presente Cumprimento de Sentença e o consequente ARQUIVAMENTO destes autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/03/2026, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 11:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:03
Publicação
09/02/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
INTERESSADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte ré informa que cumpriu com a obrigação de pagar no id n° 83842983. Porém, em vez de anexar a GUIA depósito judicial, anexou o boleto/TED em que realizou o pagamento. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte ré, para no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresentar a GUIA DE DEPÓSITO com o ID da instituição bancária referente ao pagamento efetuado no id. n° 83842983, sob as penas da lei, pois, este juízo não consegue liberar os valores depositados sem as informações acima mencionadas. Cumpra-se. Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
INTERESSADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte ré informa que cumpriu com a obrigação de pagar no id n° 83842983. Porém, em vez de anexar a GUIA depósito judicial, anexou o boleto/TED em que realizou o pagamento. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte ré, para no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresentar a GUIA DE DEPÓSITO com o ID da instituição bancária referente ao pagamento efetuado no id. n° 83842983, sob as penas da lei, pois, este juízo não consegue liberar os valores depositados sem as informações acima mencionadas. Cumpra-se. Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
INTERESSADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte ré informa que cumpriu com a obrigação de pagar no id n° 83842983. Porém, em vez de anexar a GUIA depósito judicial, anexou o boleto/TED em que realizou o pagamento. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte ré, para no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresentar a GUIA DE DEPÓSITO com o ID da instituição bancária referente ao pagamento efetuado no id. n° 83842983, sob as penas da lei, pois, este juízo não consegue liberar os valores depositados sem as informações acima mencionadas. Cumpra-se. Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS
INTERESSADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte ré informa que cumpriu com a obrigação de pagar no id n° 83842983. Porém, em vez de anexar a GUIA depósito judicial, anexou o boleto/TED em que realizou o pagamento. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte ré, para no prazo de 2 (dois) dias úteis, apresentar a GUIA DE DEPÓSITO com o ID da instituição bancária referente ao pagamento efetuado no id. n° 83842983, sob as penas da lei, pois, este juízo não consegue liberar os valores depositados sem as informações acima mencionadas. Cumpra-se. Após manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:21
Mero expediente
04/02/2026, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 07:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/11/2025, 07:24
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:27
Publicação
29/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MARTINSREU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE as partes para se manifestarem pelo que for de direito, no prazo de 5 dias. No silêncio das partes, arquivem-se os autos. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MARTINSREU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE as partes para se manifestarem pelo que for de direito, no prazo de 5 dias. No silêncio das partes, arquivem-se os autos. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:02
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:28
Publicação
15/09/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MARTINSREU: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Diante do trânsito em julgado do acórdão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800096-96.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE as partes para se manifestarem pelo que for de direito, no prazo de 5 dias. No silêncio das partes, arquivem-se os autos. TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
11/09/2025, 23:30
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANDRESON RIBEIRO COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-96.2022.8.18.0013
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração (id. 17783266), assim restando mantido o acórdão (id. 17464403). De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão está eivado do vício de omissão. Dessa forma, requer, em síntese, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, o recorrente opôs novos Embargos de Declaração, sendo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente analisados por esta Turma Recursal, inclusive já enfatizado no Acórdão anterior. Inexistem, portanto, as omissões apontadas pela parte embargante. Ademais, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas a reiteração de seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por consectário, é indubitável o intuito protelatório destes Embargos de Declaração, dando ensejo a aplicação de multa ao recorrente em 1% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, bem como condeno o embargante a pagar à parte recorrida uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de oposição dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANDRESON RIBEIRO COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-96.2022.8.18.0013
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração (id. 17783266), assim restando mantido o acórdão (id. 17464403). De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão está eivado do vício de omissão. Dessa forma, requer, em síntese, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, o recorrente opôs novos Embargos de Declaração, sendo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente analisados por esta Turma Recursal, inclusive já enfatizado no Acórdão anterior. Inexistem, portanto, as omissões apontadas pela parte embargante. Ademais, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas a reiteração de seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por consectário, é indubitável o intuito protelatório destes Embargos de Declaração, dando ensejo a aplicação de multa ao recorrente em 1% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, bem como condeno o embargante a pagar à parte recorrida uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de oposição dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS Advogado(s) do reclamado: ANDRESON RIBEIRO COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RECORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800096-96.2022.8.18.0013
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração (id. 17783266), assim restando mantido o acórdão (id. 17464403). De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão está eivado do vício de omissão. Dessa forma, requer, em síntese, provimento aos presentes embargos para que as questões expostas sejam apreciadas com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, porquanto, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, o recorrente opôs novos Embargos de Declaração, sendo que tanto os argumentos apresentados pelos litigantes como o acervo probatório existente no caderno processual eletrônico foram devidamente analisados por esta Turma Recursal, inclusive já enfatizado no Acórdão anterior. Inexistem, portanto, as omissões apontadas pela parte embargante. Ademais, os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas a reiteração de seu inconformismo com a solução conferida à lide, assim pretendendo que a Turma julgadora enfrente novamente a matéria da causa, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por consectário, é indubitável o intuito protelatório destes Embargos de Declaração, dando ensejo a aplicação de multa ao recorrente em 1% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, para não acolhê-los, bem como condeno o embargante a pagar à parte recorrida uma multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude de oposição dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800096-96.2022.8.18.0013.
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRESON RIBEIRO COSTA - PI14676-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800096-96.2022.8.18.0013.
RECORRENTE: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a)
RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
RECORRIDO: ANDRESON RIBEIRO COSTA - PI14676-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 39/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2023, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:26
Outras Decisões
02/02/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 09:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 10:14
Outras Decisões
01/08/2022, 10:14
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:45
Decurso de Prazo
04/07/2022, 06:57
Decurso de Prazo
04/07/2022, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 11:52
Procedência
26/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:12
Petição (Contestação)
31/03/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2022, 12:28
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 10:44
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
28/03/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2022, 10:20
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:38
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:38
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))