Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VANITY
EXECUTADA: MARIA ARCANGELA DA SILVA ROSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800995-51.2026.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Administração, Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas partes (ID 89953867). Verifica-se da leitura dos autos que o valor que consta no termo do acordo de ID 89953867 (R$ 17.869,35) é flagrantemente superior ao valor ratificado na decisão de ID 89014792 (R$ 11.833,53), haja vista que entre o relatório de débito e o termo de acordo, apenas foi acrescentado no relatório de débito 01 (uma) taxa condominial, não justifica a cobrança de quase R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que, a princípio, viola o Princípio na Menor Onerosidade ao Devedor, estabelecido no art. 805 do CPC. Por outro lado, o termo de acordo não traz em seu corpo tabela detalhada constando de forma individualizada cada taxa condominial devida com juros e multa, o que atenta contra o princípio da boa-fé, uma vez que impede este juízo de verificar eventual cobrança velada de despesas de cobrança (inviável na ação de execução extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. X, do CPC) e honorários advocatícios (vedada pelo art. 55 da Lei 9099/1995). Pelos motivos acima expostos, REJEITO o pedido de homologação de acordo de ID 89953867. Por fim, verifica-se que parte exequente apresentou relatório de débito constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil, tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC c/c este dispositivo. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a parte exequente não anexou nenhum documento que comprove remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita, ante a não comprovação da insuficiência de recursos e DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial para apresentar relatório de débito constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Caso a parte autora promova a emenda e eventualmente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: - Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; - Não deve constar cláusula penal prevendo, em caso de descumprimento, cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura). Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito