Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833624-60.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, ajuizada por ANTONIO DOMINGOS DE SOUSA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. O autor alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, pleiteando a repetição do indébito e condenação por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Juntou aos autos cópia do instrumento contratual (Contrato nº 11019011421955), histórico de pagamentos e laudo técnico de investigação interna que aponta a compatibilidade dos dados cadastrais e documentos apresentados no ato da contratação com os do autor. A parte autora apresentou réplica e, posteriormente, informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não exige produção de prova em audiência. No mérito, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar o contrato devidamente assinado e acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor. Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontou valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto contrato que não efetuou pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos. Entretanto, no caso em tela, a afirmação da parte autora de não ter solicitado qualquer serviço junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício não pode ser considerada verdadeira. Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do empréstimo pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu benefício. Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de nulidade. Tais fatos associados a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como, o passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência. O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 73464396, fls 03) e houve comprovação de disponibilização dos valores em conta do autor (ID. 73464396, fls 14), confirmando a perfectibilidade da relação contratual. Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o comprovante de transferência acostado em seu nome, tampouco o contrato, que consta sua assinatura. Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Origem do contrato de empréstimo pessoal comprovada. Pagamento. Não demonstração. Pactuação do contrato de cartão de crédito RMC de forma eletrônica. Ausência de irregularidade na contratação. Desconto em benefício previdenciário de reserva de margem consignável (RMC) para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Admissibilidade. Prova do fato impeditivo do alegado direito da autora (art. 373, II do Código de Processo Civil). Repetição do indébito indevida. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10339877220218260002 SP 1033987-72.2021.8.26.0002, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 22/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022). APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – NULIDADE DO CONTRATO NÃO CONSTATADA – OPERAÇÃO REALIZADA POR VIA ELETRÔNICA – CONTRATAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA EXPRESSAMENTE ADMITIDA NA NORMA REGULAMENTAR EMITIDA PELO INSS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONTÉM DATA, HORA, GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO – ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO INSERIDO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – TEXTO CLARO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO INCLUSIVE SUA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA APELANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONFIGUREM FRAUDE NA OPERAÇÃO - REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006856-53.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023). (TJ-PR - APL: 00068565320218160056 Cambé 0006856-53.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). (sem grifos no original). Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. No mais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina