Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARDOSO
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840053-43.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de apontamento em cadastro de inadimplentes, ajuizada por Maria Cardoso em face de Serasa S.A., sob alegação de inscrição indevida sem prévia notificação, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a anotação questionada não foi realizada em sua base de dados, mas sim no cadastro mantido pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL/SPC Brasil, órgão distinto, com personalidade jurídica própria. É o relatório. Decido. A preliminar arguida merece acolhimento. Nos termos do art. 43, §2º, do CDC, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a obrigação de notificar previamente o consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de dados restritivo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva é atribuída exclusivamente ao órgão arquivista que efetivamente realizou ou manteve a anotação, não podendo ser responsabilizado aquele que não procedeu à inscrição ou não mantém o cadastro específico onde consta o apontamento. No caso concreto, conforme se extrai dos documentos juntados pela própria parte autora, a anotação impugnada consta apenas nos registros da CDL/SPC Brasil, inexistindo prova de que o débito tenha sido inserido ou mantido na base de dados da Serasa S.A. A distinção entre os bureaus de crédito é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive nos julgados colacionados aos autos, que assentam que SERASA e SPC/CDL são entidades autônomas, independentes e com cadastros próprios, não havendo solidariedade automática entre elas. Nesse sentido, inexistindo ato imputável à ré Serasa S.A., resta configurada sua ilegitimidade passiva ad causam, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à SERASA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09