Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VOLPI ART RESIDENCE
EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803002-23.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Trata-se a presente ação de execução de título executivo extrajudicial. Conforme certidão anexada aos autos, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da diligência realizada pelo Oficial de Justiça (id 84418832) e requerer o que entendesse de direito. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de id 89847179. A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, inciso III, NCPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante se extrai do comando do §1º, art. 485, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, segundo disposição prevista no §1º, art. 51, da Lei nº 9.099/95: “§A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dessa forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina