Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE TEIXEIRA DE CARVALHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vicente Teixeira de Carvalho ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização contra o Banco Santander (Brasil) S.A. pleiteando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 333115346, a repetição de indébito em dobro no valor de R$ 16.848,00 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O autor sustentou que é idoso, analfabeto e que sofreu descontos mensais de R$ 117,00 em seu benefício previdenciário no período de novembro de 2018 a outubro de 2024, alegando que não celebrou nem autorizou o negócio jurídico. A instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por falta de extratos bancários, prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, defendeu a regularidade do empréstimo. O réu argumentou que a Cédula de Crédito Bancário de nº 333115346 foi pactuada legitimamente com a aposição de digital, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, tendo o montante líquido de R$ 4.173,77 sido depositado diretamente na conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco via transferência eletrônica. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (ID 87815146). O autor manifestou-se em réplica refutando as prejudiciais do réu e defendendo a nulidade do ajuste por ausência de procuração pública ou desatendimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil. O juízo da 4ª Vara Cível de Teresina declinou da competência para a Comarca de Miguel Alves por ser o foro de domicílio do autor (ID 99437508). Os autos vieram conclusos. Decido. O banco réu arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não apresentou os extratos de sua conta bancária corrente. Essa preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com o extrato de empréstimos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, documento perfeitamente apto a demonstrar a ocorrência dos descontos mensais e a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando preenchidos os requisitos legais. A preliminar de decadência fundada no decurso do prazo de quatro anos para anulação do ato jurídico por erro também não prospera. O artigo 178, inciso II, do Código Civil estabelece o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico por erro ou dolo, contado do dia em que se realizou o ato. Contudo, a presente lide envolve a discussão sobre a própria existência e validade do contrato bancário em virtude de descontos sucessivos em proventos de aposentadoria, de modo que a matéria se submete ao regime jurídico especial de prescrição previsto na legislação de defesa do consumidor. A tese de prescrição trienal também deve ser afastada, porquanto a relação jurídica posta em debate possui nítida natureza consumerista, sujeitando-se ao prazo quinquenal previsto para a reparação de danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor regula o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo com descontos contínuos no benefício de aposentadoria, o termo inicial do prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, de forma que o prazo começa a fluir a partir da última retenção sofrida pelo consumidor. Os descontos relativos ao contrato discutido iniciaram em novembro de 2018 e encerraram definitivamente em outubro de 2024. Como o ajuizamento da demanda ocorreu em 5 de novembro de 2025, menos de dois anos após o último desconto, afasta-se a ocorrência de prescrição. A controvérsia de mérito inicial reside em verificar se o instrumento contratual impugnado padece de vício formal capaz de ensejar sua nulidade. O autor Vicente Teixeira de Carvalho alega que, por sua condição de pessoa idosa e não alfabetizada, a avença exigiria formalidades específicas destinadas a quem não sabe ou não pode escrever, sob pena de nulidade absoluta. A legislação civil prevê exigências formais rígidas para assegurar a livre manifestação de vontade e o dever de informação nos contratos escritos celebrados com pessoas analfabetas. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento particular poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses cenários de efetivo analfabetismo ou impossibilidade física de assinar, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de exigir que a assinatura seja realizada a rogo por terceiro, suprindo a falta de assinatura. O entendimento firmado por este Tribunal exige a participação do terceiro a rogo e das duas testemunhas para garantir que o contratante não alfabetizado tenha real compreensão do pactuado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATANTE ANALFABETO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TED. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI EM SENTIDO CONTRÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (Súmula nº 26 do TJPI). 2. Tratando-se de mutuário analfabeto, a validade do contrato de empréstimo consignado exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, na forma do art. 595 do Código Civil e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. 3. Comprovado nos autos que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada com todas as formalidades legais exigidas para contratante analfabeto — assinatura a rogo, subscrição por duas testemunhas, aposição de digital e validação biométrica —, não há vício formal que autorize o reconhecimento de nulidade. 4. Demonstrada a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), creditada em conta de sua titularidade, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI em sentido contrário, afastando-se a nulidade contratual. 5. A mera alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 429, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801185-20.2025.8.18.0056 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026) Contudo, a análise da Cédula de Crédito Bancário de nº 333115346 revela uma realidade fática distinta da tese de analfabetismo deduzida na inicial. O instrumento contratual apresentado pelo banco réu não possui assinatura a rogo nem de testemunhas, mas foi assinado de próprio punho pelo próprio autor Vicente Teixeira de Carvalho, cuja assinatura autógrafa é perfeitamente legível e idêntica àquela constante em sua procuração ad judicia e na sua declaração de residência. A assinatura de próprio punho realizada pelo próprio contratante afasta integralmente a aplicação das formalidades protetivas destinadas a analfabetos ou a pessoas impossibilitadas de assinar. A manifestação direta de vontade por meio de assinatura autógrafa torna o negócio jurídico perfeitamente válido e eficaz, sendo desnecessária e inaplicável a exigência de assinatura a rogo por terceiro ou de subscrição de duas testemunhas instrumentais, o que impõe o reconhecimento da plena validade do contrato. Além da higidez formal do instrumento contratual, a legitimidade da avença de mútuo bancário resta consubstanciada pela efetiva entrega do capital contratado em favor do consumidor. A instituição financeira ré demonstrou nos autos, de forma documental, a efetiva liberação do crédito por meio de comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) realizada diretamente para conta de titularidade da parte autora (ID 88391051, fl. 11). O documento comprova o repasse do montante líquido de R$ 4.173,77 no dia 30 de outubro de 2018 para o Banco Bradesco, sob a agência 5803-0 e a conta corrente de nº 000000389-1, dados que correspondem precisamente à conta bancária de recebimento autorizada no instrumento de crédito. A efetiva disponibilização do montante contratado na conta corrente do autor e o recebimento dos valores obstam a posterior alegação de desconhecimento do empréstimo. O autor recebeu o crédito de forma legítima e suportou os respectivos débitos mensais de R$ 117,00 por setenta e duas parcelas mensais sucessivas, no período de novembro de 2018 a outubro de 2024, sem manifestar nenhuma insatisfação administrativa ou judicial contemporânea. A inércia por mais de oitenta meses e a integral utilização do valor creditado evidenciam a anuência com o negócio jurídico, de modo que o questionamento tardio configura comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva. A pretensão de desconstituir os descontos legítimos após usufruir integralmente do capital mútuo encontra óbice intransponível na vedação ao enriquecimento sem causa. O artigo 884 do Código Civil fundamenta a vedação ao enriquecimento sem causa do autor que usufruiu do valor disponibilizado por TED, ao dispor que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Como houve o efetivo depósito e proveito do capital pelo autor, a manutenção da relação obrigacional e a legitimidade dos descontos decorrentes do mútuo são medidas imperativas para obstar o enriquecimento ilícito do tomador. Demonstrada a higidez formal da avença pela assinatura de próprio punho do próprio autor e comprovada a devida disponibilização do capital na conta corrente do consumidor, inexiste qualquer defeito ou conduta ilícita imputável à instituição financeira ré. O fornecedor de serviços responde civilmente de forma objetiva, mas fica isento de qualquer dever reparatório quando comprova que, tendo prestado o serviço, o defeito alegado pelo consumidor inexiste, conforme prevê o artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do regular agir do réu, que obedeceu aos requisitos da legislação privada, resta configurado o exercício regular de direito. Dessa forma, revela-se inteiramente improcedente o pleito de repetição de indébito formulado na inicial. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição de indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No entanto, diante da licitude da Cédula de Crédito Bancário e da regularidade dos descontos de R$ 117,00 efetuados entre novembro de 2018 e outubro de 2024, as cobranças promovidas pelo banco réu não ostentam natureza indevida, inexistindo valores a serem restituídos de forma simples ou dobrada. De igual maneira, resta afastado o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A caracterização do dano moral exige a concorrência de conduta ilícita, nexo de causalidade e lesão significativa aos direitos da personalidade do indivíduo. Na ausência de conduta culposa ou de defeito de segurança na contratação promovida pelo banco réu, que logrou comprovar a higidez formal do ato e o proveito financeiro do autor, os descontos regulares não configuraram situação vexatória ou humilhante, impondo-se a total rejeição da pretensão compensatória.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0866577-43.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Vicente Teixeira de Carvalho em face do Banco Santander (Brasil) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo do profissional e a natureza da demanda, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita nos autos, conforme dispõe expressamente o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e ultimadas as providências administrativas necessárias para a devida baixa na distribuição, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves