Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARILENE FERREIRA DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801246-78.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ajuizada por MARILENE FERREIRA DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAINÓPOLIS. Em síntese, pretende a parte autora a implantação do adicional por tempo de serviço, bem como a condenação do município requerido ao pagamento da verba retroativa, considerando o período não prescrito, somados aos reflexos em 13º, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com a legislação aplicável à matéria. Citado, o Município apresentou contestação (id. 89804612), requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas (id. 90410444). É o breve relatório. Decido. Constata-se que há questões processuais pendentes; assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, reduzo o objeto da lide, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que constitui ônus do impugnante provar, por documentos hábeis e meios idôneos, a capacidade econômica do impugnado. Caso contrário, pauta-se pela presunção da hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) aferir o direito ao adicional por tempo de serviço e, em hipótese afirmativa, saber se o Município requerido efetuou o adimplemento da prestação correspondente, à luz da legislação vigente; b) definir se há identidade entre o adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 90/98 e a progressão funcional prevista no Plano de Carreira dos Professores (Lei Municipal nº 373/22) e, em caso negativo, estabelecer se é possível a cumulação dos benefícios previstos nas leis municipais supracitadas. Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda. À luz da teoria da dinâmica da distribuição, prevista no § 1º do art. 373 do CPC, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender das circunstâncias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo. Por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela parte autora, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência dos servidores públicos, reputo que o Município requerido ostenta melhores condições de produzir a prova necessária ao julgamento do pedido formulado pela parte autora. Ante o exposto: a) com amparo no § 1º do art. 373 do CPC, atribuo ao Município de Itainópolis o ônus de provar que realizou o pagamento do adicional por tempo de serviço e/ou da progressão funcional da parte autora, segundo a legislação municipal de regência; b) determino ao demandado que promova a juntada dos contracheques da parte autora, referentes à integralidade do vínculo firmado com a administração local, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes acerca desta decisão; ressalte-se que, após o decurso do prazo de cinco dias, não havendo impugnação, ocorrerá a estabilização da lide. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis