Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILSON DA SILVA BRITO
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – PRELIMINARES Inicialmente, requer o réu a suspensão do presente feito, sob o fundamento de que o Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal teria reconhecido a possibilidade de paralisação processual. Razão, contudo, não lhe assiste. De início, não há adequação do pleito à hipótese delineada no referido tema de repercussão geral. No caso concreto, impõe-se a necessária distinção em relação ao referido tema de repercussão geral. Consoante se extrai da própria tese defensiva, o atraso do voo discutido nos autos teria decorrido de supostas manutenção não programada (ID 91969556 - p. 8), alegação que, além de não ter sido acompanhada de qualquer comprovação material, não configura evento extraordinário ou inevitável. Nesse sentido, a suposta manutenção não programada constitui fortuito interno, por se tratar de circunstância inerente à organização e à gestão da atividade empresarial da companhia aérea, não se enquadrando como fortuito externo ou força maior. Nessas hipóteses, o risco do empreendimento é suportado pelo fornecedor do serviço, não havendo falar em situação apta a justificar a suspensão do curso processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801953-37.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. III - FUNDAMENTAÇÃO Incontroversa a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois
trata-se de demanda eminentemente consumerista. A responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, portanto, prescindível a aferição de culpa do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, quando evidenciados o defeito do produto ou serviço, o dano e a relação de causalidade entre eles, conforme dispõe o artigo 14, caput, da Lei n. 8.078/90 (CDC), a seguir transcrito: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei). O caso em apreço cinge-se dos prejuízos experimentados pela autora em virtude da alteração unilateral de voo com conexão, com realocação e consequente atraso do voo promovido pela cia aérea requerida. À luz do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que assiste razão à parte demandante quanto à procedência de seu pedido. Com efeito, a análise do bilhete de passagem aérea acostado (ID 89765654) revela que no dia 10/12/2025, o voo originalmente contratado teria partida do Teresina-PI, com conexão em São Paulo-SP às 12h00min, para a cidade do Rio de Janeiro-RJ, seu destino final. Reconhecido o cancelamento do voo conectivo e recolocação de forma unilateral pela companhia aérea (ID 89765657), em viagem que somente partiria às 17h05min (ID 91969556 - p. 9), no dia 10/12/2025. Registre-se, ainda, que a diferença entre os horários originalmente contratados e aqueles efetivamente cumpridos evidencia atraso total de 05 (cinco) horas, considerando-se o adiamento da partida ao destino final. Tal lapso temporal extrapola o mero aborrecimento, evidenciando impacto relevante na esfera pessoal do passageiro. Tal circunstância caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização civil da demandada. Desse modo, deve ser observado o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroverso, por meio dos extratos de passagens e outros documentos anexados pela parte demandante, que houve falha na prestação do serviço promovido pela cia aérea requerida. Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC. No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar. A Quarta Turma do STJ consolidou entendimento que o dano moral no caso de atraso de voo é presumido, afirmando que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532). Vejamos as jurisprudências dos Tribunais pátrios: “TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA ? DANOS MATERIAL E MORAL FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA - SENTENÇADE 1º GRAU RESTABELECIDA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.[...]II - De igual forma, subsiste orientação da E. Segunda Seção, na linha de que "a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior", de modo que "cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores" (Ag. Reg. No Agravo n. 442.487-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/10/2006).” Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano; a situação patrimonial e imagem do lesado; e a situação patrimonial de quem lesou. Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão sofrida quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimento de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas. Nesse sentido, em casos semelhantes, assim tem se manifestado a jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECEDORES - MÉRITO - PERDA DE VOO DE CONEXÃO - TEMPO EXÍGUO ENTRE VOOS COMERCIALIZADOS PELAS PRÓPRIAS FORNECEDORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIROS EM VOO COM CONEXÃO EM PAÍS QUE EXIGE VISTO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E PRÉVIA CONSULTA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PASSAGEIROS MANTIDOS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES EM SALA RESTRITA NO AEROPORTO INTERNACIONAL - SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - TEMA 210 DO STF - APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA DANOS MATERIAIS - SUBSISTÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CASO FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - RISCO DA ATIVIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. A agência de viagens que comercializa passagem aérea atua como intermediária e integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Configura falha na prestação do serviço a comercialização de bilhetes aéreos com intervalo de tempo manifestamente insuficiente para a realização de conexão em aeroporto internacional, não havendo que se falar em culpa exclusiva do consumidor, que confia na expertise das fornecedoras ao adquirir o itinerário completo. A reacomodação de passageiros em voo com conexão em país que exige visto de trânsito, sem a devida informação prévia e clara sobre tal requisito e sobre as severas consequências de seu descumprimento, constitui grave violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, e atrai a responsabilidade civil das fornecedoras. A submissão de passageiros a condições degradantes e vexatórias, como a detenção por horas em sala insalubre e restritiva em aeroporto internacional, sem assistência material e com restrição à comunicação e à liberdade de locomoção, ultrapassa em muito o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação. Conforme entendimento consolidado, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da Repercussão Geral, que estabelece a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal, aplica-se às pretensões de indenização por danos materiais, subsistindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para as reparações por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, mostrando-se adequado o montante arbitrado na sentença. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147041-0/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 20/10/2025) TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)” Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido ao autor, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para o arbitramento do quantum indenizatório, tais como: i) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; ii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iii) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Assim, consta dos autos que a promovente fora reacomodada em outro voo, restando demonstrado que o atraso do voo consistiu em retardamento de viagem. Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais, com base no art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a devida atualização monetária a partir desta data (nos termos da Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (12/02/2026), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz (a) de Direito