Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO VIANA
REU: ELICIO FERREIRA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855435-13.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal]
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO VIANA, na qual foi anteriormente determinada a abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Todavia, ao reexaminar os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes que impedem o julgamento do mérito e demandam prévia regularização do procedimento. Com efeito, a ação de usucapião submete-se a procedimento específico, exigindo a observância de formalidades destinadas a assegurar o contraditório e a eficácia da futura sentença declaratória de domínio. No caso concreto, observa-se, inicialmente, que a própria autora afirma na petição inicial que o imóvel objeto da demanda lhe teria sido doado pelo seu cunhado, Sr. Elicio Ferreira Lima, já falecido. Por outro lado, a certidão de inteiro teor juntada aos autos indica referido falecido como último proprietário registral do bem. Não obstante, a petição inicial não promove adequadamente a identificação da parte demandada, tampouco esclarece a situação sucessória do proprietário registral falecido, inexistindo indicação precisa acerca da existência de inventário, espólio ou sucessores que devam integrar a lide. Tal circunstância compromete a regular formação da relação processual e impede o regular prosseguimento do feito. Além disso, verifica-se que a exordial não apresenta a indicação dos confinantes da área usucapienda, nem fornece elementos suficientes para viabilizar sua regular citação, providência indispensável ao processamento da ação de usucapião. Igualmente, não se verifica nos autos a comprovação da citação da União, do Estado do Piauí e do Município de Teresina, cuja ciência é exigida em demandas dessa natureza, a fim de que possam manifestar eventual interesse sobre o imóvel objeto da pretensão. Observa-se, ainda, a existência de manifesta contradição entre os pedidos formulados na petição inicial. Isso porque, no item II dos pedidos, a autora requer a declaração da posse e do domínio do imóvel em nome dos herdeiros do Sr. Elicio Ferreira Lima, ao passo que, no item V, postula a expedição de mandado para registro do imóvel em seu próprio nome. A inconsistência verificada demanda o devido esclarecimento. Ressalte-se, por fim, que a narrativa da inicial faz referência à ocupação de uma pequena casa situada em parte do terreno originalmente pertencente ao proprietário registral, circunstância que impõe a adequada individualização da área efetivamente pretendida, com a indicação de seus limites, confrontações e demais elementos necessários à perfeita identificação do imóvel usucapiendo. Diante desse cenário, constata-se que o feito ainda não se encontra em condições de julgamento, sendo necessária a prévia regularização das questões acima apontadas.
Ante o exposto, torno sem efeito a determinação anterior de apresentação de alegações finais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial e regularização do feito, devendo: a) esclarecer a situação sucessória do proprietário registral Sr. Elicio Ferreira Lima, informando a existência ou não de inventário e promovendo a adequada regularização do polo passivo, com a indicação do espólio ou dos sucessores que devam integrar a lide, conforme o caso; b) esclarecer a contradição existente entre os pedidos formulados na exordial, especificando de forma inequívoca em favor de quem pretende o reconhecimento da usucapião; c) indicar os confrontantes da área usucapienda, informando seus respectivos endereços para fins de citação; d) promover a adequada individualização da área objeto da pretensão aquisitiva, mediante apresentação ou complementação da planta e memorial descritivo, caso necessário, contendo a identificação dos limites e confrontações do imóvel; Advirta-se que o descumprimento das determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para nova apreciação. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina