Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KAREN LORRANY DE SOUSA MACHADO
REU: NOVA IMOBILIARIA DE TERESINA LTDA
RÉU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ-UNINOVAFAPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836357-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por KAREN LORRANY DE SOUSA MACHADO, devidamente qualificada, em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA para obtenção de autorização para matrícula da autora no internato em 2024.2 e períodos seguintes, independente das pendências disciplinares verificadas. A autora aduz que no semestre (2024.2) estava matriculada no 8 º período do curso de medicina da IES requerida, pagando a disciplina que deixou de dependência (clínica Integrada III) e que solicitou concomitante matrícula no 9º período do curso de medicina, no qual é dado início ao estágio curricular obrigatório, conhecido como internato, o qual a requerente já deu entrada na solicitação de matrícula. Mas, por disposição administrativa da IES, os estudantes de medicina não podem ingressar no internato com pendências em disciplinas pretéritas, motivo pelo qual foi impedida de garantir a sua matrícula no internato (semestre 2024.2). Aduz que há compatibilidade de horário para cursar a disciplina pendente com o internato, não sendo razoável suportar tal atraso no curso. Requer, dessa forma, a determinação para que a requerida autorize a matrícula da autora no internato em 2024.2 e períodos seguintes, independente das pendências disciplinares. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 61403740). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, sustentou, a legalidade de sua conduta, afirmando que a autora não é aluna concluinte e foi reprovada por nota em disciplina pré-requisito, razão pela qual não preenche os requisitos acadêmicos para matrícula no internato médico. que aplicou do Regimento Interno, Manual do Internato, Projeto Pedagógico do Curso e Calendário Acadêmico, todos de conhecimento prévio da autora, os quais vedam a realização do internato com pendências acadêmicas, invoca a autonomia didático-científica da instituição de ensino. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, por inexistir ilegalidade na conduta da instituição ré, requerendo ainda a produção de provas admitidas em direito (ID 63621988). A parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica, contudo, não se manifestou, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito, estando suficientemente instruída por prova documental. Ressalte-se, ainda, que a ausência de réplica da parte autora reforça a desnecessidade de dilação probatória, não havendo fatos controvertidos que exijam instrução. Da Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta de capacidade financeira, o que não foi produzido pela parte ré. Inexistindo elementos suficientes a infirmar a presunção legal, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. DO MÉRITO Conforme já analisado por ocasião do indeferimento da tutela de urgência, inexiste probabilidade do direito alegado. A instituição ré demonstrou que a vedação ao ingresso no internato com pendências curriculares decorre de normas acadêmicas claras, alinhadas às Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina e à legislação que regula o estágio curricular obrigatório. O internato caracteriza-se por carga horária extensa e dinâmica própria, incluindo atividades práticas em regime de plantão, o que inviabiliza, de forma objetiva, a compatibilização com disciplinas pendentes, ainda que, em tese, haja coincidência parcial de horários. Não se trata, portanto, de mera conveniência administrativa, mas de requisito pedagógico essencial à adequada formação profissional do discente. Comprovou que a autora foi reprovada por nota na disciplina Clínica Integrada II, portanto com pendências acadêmicas, e por isso, não poderia dar prosseguimento ao ciclo de internato, com as referidas matérias pendentes, conforme requisitos do Regulamento de internato anexado aos autos. Ademais, a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior encontra amparo expresso no art. 207 da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a instituição de ensino na definição de sua matriz curricular, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009655-72.2024.8.08.0000 AGVTE: BRENDA ZUCOLOTO BIANCHINI AGVDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO E PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REMATRÍCULA. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CURSAR DISCIPLINAS DE FORMA CONCOMITANTE E NÃO SEQUENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu o pedido de rematrícula no 5º período do curso de medicina e acesso concomitante às disciplinas reprovadas e aos módulos regulares. O indeferimento fundamenta-se na autonomia administrativa e didático-científica da instituição de ensino, conforme o artigo 207 da Constituição Federal e o regimento interno da faculdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autonomia universitária permite à instituição de ensino impedir a rematrícula no período subsequente em razão da reprovação em disciplina considerada pré-requisito; (ii) estabelecer se é possível cursar, simultaneamente, disciplinas regulares e aquelas nas quais a estudante foi reprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior é garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). O regimento interno e a portaria da instituição de ensino determinam que, para rematrícula em fases subsequentes do curso de medicina, é necessária a aprovação em todos os módulos da fase anterior. Assim, a reprovação em disciplinas pré-requisito impede o avanço para módulos regulares. A regra interna específica para o curso de medicina (artigos 129 e 137 do regimento e artigo 1º da Portaria nº 002/2024) proíbe o cumprimento simultâneo de disciplinas pendentes com módulos subsequentes, respeitando critérios pedagógicos próprios para garantir a qualidade do aprendizado. O Poder Judiciário não pode interferir nas decisões administrativas das instituições de ensino quando ausente ilegalidade ou desrespeito às normas vigentes, sob pena de violação da autonomia universitária. Precedentes deste Tribunal reconhecem a legalidade da exigência de cumprimento de disciplinas pré-requisitos antes do avanço no curso, com base na autonomia universitária e nos critérios técnicos e pedagógicos das instituições de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, autoriza o estabelecimento de critérios acadêmicos que condicionam a rematrícula à aprovação em disciplinas consideradas pré-requisitos. É inviável o avanço simultâneo em módulos regulares e disciplinas pendentes no curso de medicina, quando tal prática contraria regimento interno e portarias da instituição de ensino. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 12, 13 e 53; Regimento Interno da Instituição de Ensino, arts. 129 e 137; Portaria nº 002/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5002987-85.2024.8.08.0000, Relator.: Leonardo Alvarenga da Fonseca, 1ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5002951-43.2024.8.08.0000, Relator: Leonardo Alvarenga da Fonseca, 1ª Câmara Cível; TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 5002852-73.2024.8.08.0000, Relator: Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50096557220248080000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Logo, é inviável o avanço simultâneo em módulos regulares e disciplinas pendentes no curso de medicina, quando tal prática contraria regimento interno e portarias da instituição de ensino. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, a efetiva compatibilidade entre a disciplina pendente e as atividades do internato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, os fundamentos que ensejaram o indeferimento da tutela de urgência permanecem após a cognição exauriente do mérito, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar a legalidade da conduta da ré. Diante disso, impõe-se a improcedência dos pedidos, com a confirmação da decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina (PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09